STJ decide se preso que encomenda droga responde por tráfico
A 3ª Seção do STJ vai uniformizar se a solicitação de droga por preso, sem entrega efetiva, pode configurar participação em tráfico quando há coordenação prévia e divisão de tarefas.

Lead de resposta direta
O Superior Tribunal de Justiça afetou à 3ª Seção a controvérsia sobre a responsabilização penal de detentos que solicitam a terceiros o ingresso de entorpecentes em unidades prisionais; a decisão poderá alterar a linha dominante que considera atípica a mera encomenda quando não ocorre a entrega efetiva.
Contexto
A questão discute o momento do tipo penal de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006) e a extensão da participação criminal prevista no Código Penal (art. 29) em contexto prisional. Tradicionalmente, o STJ vinha entendendo que a solicitação feita por preso para que um visitante introduza droga, quando o entorpecente é apreendido antes da entrega, constitui ato preparatório que não alcança o início de execução do delito de tráfico. Esse entendimento se baseia na necessidade de que haja efetiva exposição ao risco no núcleo protetor do tipo penal — entrega, transporte ou disponibilização da droga — para caracterizar o tráfico.
A divergência surgiu quando julgados mais recentes passaram a considerar elementos de coordenação e divisão de tarefas entre o detento e o terceiro transportador como suficientes para imputar participação penal, independentemente da consumação material do envio. A diferença de posições entre turmas criminais do tribunal, somada ao impacto prático sobre a política prisional e sobre populações vulneráveis que atuam como transportadores, motivou a afetação do tema à 3ª Seção sob o rito dos recursos repetitivos.
O que foi decidido
A 5ª Turma propôs a remessa do conflito à 3ª Seção para uniformização. No caso submetido, o relator da turma manteve a orientação já consolidada na corte: a simples solicitação de que um visitante leve droga ao presídio, quando o entorpecente é interceptado antes de ser entregue, não configura início de execução do crime de tráfico, funcionando como ato preparatório atípico. Em contraponto, houve voto-vista que divergiu, defendendo que a análise não pode ficar restrita à noção de mera encomenda quando existem indícios de ajuste prévio, coordenação efetiva e divisão de tarefas, circunstâncias que, segundo essa posição, autorizariam a configuração de participação prevista no art. 29 do Código Penal.
A ministra que apresentou a divergência também ressaltou um viés sociojurídico: há padrão fático em que mulheres são frequentemente usadas como intermediárias para ingressar drogas em unidades prisionais, o que adiciona dimensão de gênero à avaliação da responsabilização. Outro colegiado (a 6ª Turma) já proferiu decisão convergente com a visão que admite responsabilização nessas hipóteses, reforçando a necessidade de decisão pela 3ª Seção para evitar soluções contraditórias entre turmas.
O encaminhamento ao órgão que congrega as turmas criminais tem por objetivo fixar se se mantém a jurisprudência que reputa atípica a encomenda não consumada ou se se revisa a interpretação para permitir a responsabilização quando demonstrada participação ativa ou coordenação na empreitada.
Base normativa e precedentes
- Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) — tipifica os crimes de tráfico e dispõe sobre medidas de prevenção e repressão às drogas; a caracterização do delito exige elementos objetivos de comercialização, transporte, entrega ou oferta de entorpecente.
- Art. 29, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — prevê a participação no crime (instigador, coautor, partícipe) e a possibilidade de imputação quando há concurso de vontades ou divisão de tarefas.
- Tema 1.431, STJ — controvérsia formalmente afetada ao rito dos recursos repetitivos para uniformização da jurisprudência sobre a matéria (afetação recente definida em abril).
- Jurisprudência das turmas criminais do STJ — orientação majoritária prévia segundo a qual atos preparatórios sem início de execução são atípicos; decisões mais recentes da 6ª Turma apontam para flexibilização dessa regra quando presentes elementos de coordenação.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: a eventual mudança aumenta o risco de condenação por participação em tráfico mesmo na ausência de entrega material do entorpecente, exigindo estratégias probatórias voltadas a demonstrar ausência de ajuste ou coordenação entre preso e transportador.
- Para o Ministério Público e acusação: possibilidade de ampliar hipóteses de denúncia com base em prova indiciária sobre organização e divisão de tarefas, reduzindo a dependência da apreensão efetiva dentro do presídio.
- Para pessoas presas e visitantes: maior exposição penal de terceiros utilizados como
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