STJ determina publicação de lista de ampla concorrência em concurso público
STJ confirmou que reserva de vaga por sorteio a cotas raciais não autoriza omitir relação da ampla concorrência; decisão protege direito de aprovados.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a homologação e a publicação da lista de aprovados em ampla concorrência para especialidade em que a única vaga disponível foi destinada às cotas raciais, assegurando ao candidato classificado em primeiro lugar na modalidade o direito líquido e certo à visibilidade de sua classificação para futuras convocações. A decisão tem efeito imediato sobre a lista do concurso do Cemaden, obrigando a Administração a divulgar a relação omitida.
Contexto
O caso envolve concurso público com vagas para diversas especialidades, entre as quais apenas uma vaga para a função de tecnologista pleno 1 (especialidade em geoprocessamento aplicado a riscos e desastres). Por sorteio previsto no edital, essa vaga foi reservada a candidatos negros ou pardos. Quando da homologação do resultado, a Administração publicou apenas a relação dos cinco primeiros colocados na lista de cotas raciais, suprimindo a lista correspondente à ampla concorrência. A justificativa administrativa apoiou-se no art. 39 do Decreto 9.739/2019 e em seu anexo II, que estabelecem limites quantitativos para homologação de aprovados em cargos com apenas uma vaga.
A controvérsia toca pontos centrais do direito administrativo e constitucional: a compatibilidade entre limites numéricos para homologação e a obrigação de formação de listas diferenciadas por modalidade de concorrência; a natureza e extensão das ações afirmativas; e a observância dos princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia (Art. 5º e Art. 37 da CF/88). Também se insere no diálogo jurisprudencial sobre ações afirmativas já tratado pelo Supremo Tribunal Federal em temas como ADPF 186.
O que foi decidido
A turma firmou entendimento no sentido de que o limite de cinco aprovados previsto no Decreto 9.739/2019 para cargos com apenas uma vaga tem caráter meramente quantitativo e não autoriza a Administração a impedir a formação e divulgação simultânea de listas separadas para ampla concorrência, pessoas com deficiência e candidatos negros e pardos. Em síntese: a existência de reserva de vaga por sorteio não pode funcionar como fundamento para a exclusão da lista de ampla concorrência.
Os fundamentos centrais da decisão foram: (i) interpretação sistemática do decreto, compatibilizando-o com princípios constitucionais; (ii) proteção do direito líquido e certo do candidato que alcançou a primeira posição na ampla concorrência, cuja classificação pode ser exigida em convocações futuras; (iii) preservação da lógica das políticas de ações afirmativas, que devem ampliar oportunidades sem anular a participação dos demais concorrentes; e (iv) observância dos princípios da isonomia, da vinculação ao edital, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão desses fundamentos, foi concedida a segurança pleiteada no Mandado de Segurança (MS 31.261), determinando-se a publicação da listagem omitida.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — consagra a igualdade formal e material que orienta o tratamento das ações afirmativas e a vedação a discriminações.
- Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) que impõem vinculação ao edital e transparência nos certames.
- Decreto 9.739/2019, art. 39 e anexo II — estabelece critérios e limites para homologação de aprovados em concursos, incluindo parâmetro quantitativo para cargos com poucas vagas; interpretado aqui como limite numérico, não impeditivo da formação de listas distintas.
- ADPF 186 (STF) — precedente citado quanto aos limites e condições das políticas públicas de ação afirmativa, ressaltando isonomia e proporcionalidade no tratamento entre beneficiários de cotas e demais concorrentes.
- Mandado de Segurança (MS 31.261, STJ) — processo de origem que materializa a controvérsia e a decisão de obrigação de fazer por parte da Administração.
Impacto prático
- Para candidatos: garante que aprovados na ampla concorrência tenham sua classificação formalmente registrada e divulgada, mantendo viva a possibilidade de nomeação em caso de necessidade futura (ex.: vagas remanescentes, extinção de aplicação da reserva, ampliação de vagas).
- Para comissões e órgãos públicos: determina que a interpretação dos limites do Decreto 9.739/2019 seja compatibilizada com a obrigação de formar e publicar listas separadas por modalidade, sob pena de impugnações e mandados de segurança.
- Para advogados: reforça tese de que omissão informativa em concurso público pode configurar direito líquido e certo quando demonstrada a posição do candidato e a vinculação ao edital; convenientemente utilizável em ações de obrigação de fazer e mandado de segurança.
- Para políticas públicas e planejamento de concursos: exige atenção ao desenho editalício e aos mecanismos de sorteio/reserva para evitar conflitos interpretativos e riscos de decisões judiciais que determinem publicidade complementar.
O que observar
- Risco de repercussão: a decisão tende a ser invocada em outros concursos com vagas isoladas e reservas por sorteio; órgãos devem revisar práticas de homologação para publicar todas as listas previstas no edital.
- Questões procedimentais: cabe conferir os limites de eficácia e eventual modulação de efeitos em casos futuros; a decisão do STJ nesta seção resolve o caso concreto e cria precedente para instâncias inferiores.
- Recursos e prossiguições: a Administração ainda pode avaliar medidas administrativas ou recursos extraordinários cabíveis dependendo do cabimento e das especificidades do processo, mas a jurisprudência do STJ fortalece a exigência de transparência.
- Redação do edital: recomenda-se que os editais esclareçam a formação e publicação de listas por modalidade e a compatibilização com limites quantitativos previstos em normas regulamentares, evitando interpretações que reduzam a publicidade e o direito dos candidatos.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Administrativo
Ver tudo
Câmeras com IA em Tamoios: fiscalidade eletrônica e riscos jurídicos
Câmeras com inteligência artificial começaram a multar por falta de cinto e uso de celular na Rodovia dos Tamoios; medida altera prova e procedimento em infrações de trânsito.

MPV 1.379/2026 amplia crédito à exportação em até R$18,5 bi
Comissão mista aprovou relatório favorável à MP do Plano Brasil Soberano 3 que libera até R$ 18,5 bilhões; medida precisa ser votada pelo Congresso até 18/11 para vigorar.

STJ confirma remoção de diplomata e afasta hipótese de punição indireta
A 1ª Seção do STJ validou a remoção de ofício de diplomata por termo do prazo de permanência, afastando vínculo causal com PAD e clarificando limites administrativos.