STJ reconhece isenção de IR sobre VGBL herdado por morte do titular
STJ reconhece isenção de IR sobre VGBL herdado por morte do titular O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado entendimento relevante e favorável aos contribuintes, especificamente em relação à natureza jurídica do VGBL (Vida Gerador

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STJ reconhece isenção de IR sobre VGBL herdado por morte do titular
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado entendimento relevante e favorável aos contribuintes, especificamente em relação à natureza jurídica do VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), quando da ocorrência de sua liquidação por falecimento do titular. O recente julgamento da 2ª Turma do STJ reafirma a posição de que tais valores, quando recebidos pelos beneficiários em razão da morte do contratante, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Natureza contratual e sucessória do VGBL
O VGBL, embora popularmente utilizado como um plano de previdência privada, é juridicamente enquadrado como um contrato de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência e morte, sendo, portanto, um direito pessoal e disponível. Articulando-se com os dispositivos do Código Civil (notadamente os artigos 757 e 794), a indenização percebida por terceiro em razão do falecimento do segurado não se incorpora à herança, mas tem natureza de direito próprio do beneficiário.
Assim, sob essa perspectiva, a verba obtida pelo beneficiário do VGBL não constitui rendimento tributável, por não se enquadrar nos critérios exigidos pelo art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que não existe acréscimo patrimonial oriundo de uma contraprestação onerosa ou atividade laboral.
Jurisprudência consolidada
O precedente paradigmático do Recurso Especial 1.875.284/SP, relatado pela Ministra Assusete Magalhães, é eloquente ao reconhecer que:
“Nos planos de previdência privada, modalidade VGBL, os valores eventualmente pagos aos beneficiários após o falecimento do contratante são equiparados à indenização securitária, cuja titularidade, inclusive, não integra o espólio”.
Essa diferenciação é crucial para fins tributários e sucessórios, deixando evidente que o valor do resgate, nestes casos, deve ser tratado como benefício e não como riqueza sucessória.
Relevância prática para a advocacia
- Prevenção de autuações indevidas pela Receita Federal sobre os herdeiros ou beneficiários;
- Estratégias de planejamento sucessório mais eficazes e tributariamente vantajosas utilizando o VGBL;
- Possibilidade de revisões e restituições mediante declaração retificadora caso o imposto tenha sido recolhido indevidamente.
Aspectos legais e tributários destacados
- Art. 43 do CTN: Define fato gerador do imposto sobre renda, condicionado ao acréscimo patrimonial.
- Art. 794 do Código Civil: Estabelece que o capital estipulado em contrato de seguro de vida, para pagamento por morte, não entra na herança.
- REsp 1.875.284/SP: Consolidou o caráter não tributável do VGBL em hipóteses de falecimento.
O papel da advocacia tributária e sucessória, neste ponto, é assegurar que os contribuintes estejam cientes do correto tratamento jurídico-fiscal desta modalidade de investimento, evitando penalidades e maximizando a organização patrimonial.
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Por Memória Forense.
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