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STJ debate redução a termo de prisão preventiva decidida oralmente

A 6ª Turma do STJ discutiu se decisões orais em audiência de custódia que convertem flagrante em preventiva devem ser reduzidas a termo, questão com impacto direto no exercício do habeas corpus e no direito de defesa.

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STJ debate redução a termo de prisão preventiva decidida oralmente

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça debateu se a conversão oral de prisão em flagrante em prisão preventiva durante audiência de custódia precisa ser formalizada em termo escrito, tema com consequências imediatas para a prova documental necessária ao exercício do habeas corpus e de outros meios de impugnação.

Contexto

A controvérsia se insere na encruzilhada entre a celeridade das decisões em sede de audiência de custódia e a exigência de formalidade que assegure ao preso e ao seu defensor o conhecimento claro e acessível das razões da custódia. De um lado há decisões (e precedentes acolhidos em tribunais) que admitem decisões orais, desde que registradas em meio audiovisual e acessíveis às partes; de outro, suscita-se a tese de que a simples gravação não suprime o dever de reduzir a termo — isto é, produzir um ato escrito que contenha fundamentos concretos, atuais e suficientes para permitir a impugnação imediata.

A discussão repercute no processamento de Habeas Corpus e em recursos, pois a peça inicial desses remédios costuma exigir a juntada de documento que demonstre o motivo da prisão. Também aponta para tensão entre tecnologias de registro (gravações audiovisuais) e garantias tradicionais processuais. Normas relevantes, como a Constituição Federal e o Código de Processo Penal, além de resoluções administrativas do Conselho Nacional de Justiça, formam o pano de fundo jurídico.

O que foi decidido

No julgamento em que o relator votou pela necessidade de redução a termo, a turma examinou recurso envolvendo acusado preso por tentativa de homicídio qualificado. O relator sustentou que, apesar de admitir a possibilidade de comunicação oral imediata da conversão de flagrante em preventiva, os fundamentos da prisão devem ser consignados por escrito, com conteúdo contemporâneo e concreto, para garantir ao preso o conhecimento dos motivos da medida e permitir a impugnação adequada.

Em divergência, outro ministro considerou que, no caso concreto, não ficou demonstrada a inexistência de documento hábil nem prejuízo concreto à defesa, cabendo reconhecer a validade da decisão registrada apenas em meio audiovisual. Esse voto destacou precedentes que reputam suficiente o registro audiovisual quando acessível às partes e quando não há demonstração de dano processual.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista, de forma que não houve decisão definitiva da turma, mas a discussão expôs claramente dois vetores jurisprudenciais: (i) exigência de formalização escrita como garantia material do direito de defesa; (ii) conformidade do registro audiovisual quando ele possibilita imediato acesso e não causa prejuízo concreto.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, LXI, CF/88 — previsão constitucional da necessidade, em regra, de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária para prisões que não ocorram em flagrante.
  • Art. 312, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — requisito legal para a decretação da prisão preventiva: fundamentação concreta acerca da necessidade da medida (risco à investigação, à ordem pública ou garantia da aplicação da lei penal).
  • Art. 563, CPP — disciplina nulidades no processo penal e permite a tese de inexistência de prejuízo efetivo quando a irregularidade não afetou a defesa.
  • Resolução CNJ 213/2015 — prevê entrega de cópia da ata de audiência de custódia ao preso, à defesa e ao Ministério Público, elemento usado para sustentar a necessidade de formalização/documentação.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes que já admitem decisões orais registradas por meio audiovisual quando a gravação é acessível e o ato não implica prejuízo manifesto à defesa; contraposição de decisões que exigem termo reduzido por conta do direito de saber os motivos da prisão.

Impacto prático

  • Advogados criminais: aumento das demandas para que juízes lavrem termos escritos ao converter flagrantes em preventivas, e possibilidade de alegar nulidade quando tal formalização faltar ou quando o conteúdo audiovisual não for prontamente acessível.
  • Defensoria pública: pressões operacionais para obter cópias e transcrições de audiovisuais quando termo não for fornecido; necessidade de sistematizar pedidos e protocolos para acesso célere aos registros.
  • Magistrados de primeiro grau: eventual ajuste de rotinas nas audiências de custódia para garantir a redução a termo imediata ou a entrega de documento que contenha fundamentos contemporâneos da prisão.
  • Ministério Público e autoridades policiais: impacto na sustentação da fundamentação e na produção de peças escritas que respaldem a conversão da prisão.
  • Processos em curso: possibilidade de arguição de nulidade ou nulidade relativa com base em prejuízo concreto, o que poderá ensejar devolução dos autos ou anulação de atos subsequentes, conforme análise caso a caso.

O que observar

  • Prazo e acesso aos registros: determinar se a simples existência de gravação audiovisual é suficiente quando o acesso à mídia for dificultado ou demorado; atenção para riscos de protelação que prejudiquem habeas corpus urgente.
  • Ônus de demonstração do prejuízo: a tendência do relator tende a inverter a dinâmica probatória, exigindo que a autoridade produza documento; por outro lado, a posição divergente requer prova do prejuízo pela defesa para acolher a nulidade.
  • Repercussão normativa e administrativa: CNJ e tribunais podem editar padronizações (por exemplo, modelagens de termo ou prazos para disponibilização de gravações) para reduzir insegurança jurídica.
  • Recursos e modulação: eventual decisão colegiada favorável à redução a termo poderá ensejar pedidos de modulação de efeitos em processos já transitados; procuradores e defensores devem avaliar estratégia recursal.
  • Prática forense imediata: recomenda-se que defensores, ao participar de audiências de custódia, solicitem expressamente a juntada de termo escrito ou, subsidiariamente, a entrega imediata de cópia da ata e orientação sobre obtenção da gravação para preservar direitos.

O que observar

  • acompanhar o voto-vista e o resultado final da turma, porque a decisão poderá firmar orientação de alcance amplo sobre formalização de prisões preventivas decretadas oralmente; a ausência de consenso preserva insegurança para casos semelhantes.

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