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STJ e a rescisória sobre crédito de PIS/Cofins em monofásicos

A 1ª Seção do STJ começou a julgar ação rescisória proposta pela Fazenda contra crédito de PIS/Cofins em produto monofásico; voto do relator negou a rescisão, mas julgamento foi suspenso.

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STJ e a rescisória sobre crédito de PIS/Cofins em monofásicos

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com voto do relator pela improcedência, negou pedido de rescisão direcionado a acórdão que autorizou creditamento de PIS/Cofins em operação envolvendo produtos sujeitos ao regime monofásico, mantendo a segurança jurídica do julgado até decisão definitiva; o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Contexto

A controvérsia nasce da tensão entre decisões individuais favoráveis ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins por parte de contribuintes e a posterior uniformização de entendimento pelo próprio STJ em sede de repercussão/repetitivo (Tema 1.093), que vedou tal creditamento para bens submetidos ao regime monofásico — sistema em que a incidência dessas contribuições é concentrada em etapa específica da cadeia. A disputa coloca frente a frente princípios e institutos centrais: a força vinculante de precedentes (e seus efeitos prospectivos e retroativos), a estabilidade das decisões transitadas em julgado e a excepcionalidade da ação rescisória como instrumento de desconstituição de julgado.

Historicamente, o tribunal já conheceu posições divergentes sobre a interpretação do art. 17 da Lei 11.033/2004 a respeito do direito a créditos, o que permitiu decisões favoráveis a contribuintes antes da uniformização posterior. A Fazenda Nacional provocou ação rescisória contra um acórdão transitado em julgado que havia reconhecido créditos a uma distribuidora de combustíveis, alegando que a mudança de entendimento (Tema 1.093) modificou o quadro jurídico e justificaria a desconstituição da decisão, ao menos quanto a fatos geradores posteriores à celebração de negócio jurídico processual entre as partes.

O que foi decidido

Na sessão, o relator votou pela improcedência da ação rescisória. Fundamentou seu voto em dois eixos principais: (1) a interpretação adotada no acórdão rescindendo transitado em julgado era juridicamente razoável e sustentada por precedentes do próprio tribunal no momento do julgamento, de modo que sua posterior superação por repetitivo não traduz, por si só, “manifesto” desrespeito à norma jurídica apto a justificar rescisão; e (2) o negócio jurídico processual celebrado entre a União e a empresa, após o trânsito em julgado, reforçou a legitimidade da expectativa de estabilidade — tratou-se de ajuste cumprido, com renúncias recíprocas, que não foi objeto de impugnação autônoma.

O relator aplicou analogicamente a lógica da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que impede a rescisória quando o julgado se firmou sobre texto legal cuja interpretação era controvertida nos tribunais. Ressaltou ainda que a ação rescisória não é mecanismo para uniformização retroativa da jurisprudência, mesmo quando esta venha a ser consolidada em recurso repetitivo. Reconheceu, contudo, que tese vinculante nova pode justificar revisão prospectiva dos efeitos em relações jurídicas continuadas; porém, nessa via, a Fazenda optou pela rescisória e não demonstrou vício legal específico exigido para a desconstituição do julgado. O revisor acompanhou; pedido de vista suspendeu o julgamento.

Base normativa e precedentes

  • Lei 11.033/2004, art. 17 — dispositivo invocado na primeira instância e nas turmas que reconheceram o creditamento; ponto central da interpretação sobre base de cálculo e direito ao crédito de PIS/Cofins.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a ação rescisória e os requisitos legais para desconstituir decisões transitadas em julgado; exige demonstração de vício capaz de autorizar a rescisão.
  • Súmula 343, STF — jurisprudência que impede a ação rescisória quando a decisão rescindenda se baseou em interpretação controvertida da lei; invocada analogicamente pela defesa do julgado.
  • Tema 1.093 (STJ) — enunciado repetitivo que firmou orientação contrária ao creditamento de PIS/Cofins sobre bens sujeitos ao regime monofásico, formando o novo vetor orientador das turmas.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores favoráveis a aproveitamento de créditos formaram o contexto fático-jurídico do acórdão rescindendo.

Impacto prático

  • Para contribuintes que obtiveram decisões favoráveis transitadas em julgado: reforça a segurança jurídica e a possibilidade de manutenção dos efeitos do julgado, sobretudo quando houve acordo ou negócio jurídico processual homologado; reduz, em tese, o risco de revogação retroativa automática por mudança de jurisprudência.
  • Para a Fazenda Nacional e para a uniformidade tributária: limita a via rescisória como instrumento de correção de decisões antigas quando estas se apoiaram em interpretação plausível e em contexto de controvérsia jurisprudencial; a Administração terá de avaliar estratégias alternativas (ex.: pedidos de revisão prospectiva, atuação normativa, ações declaratórias).
  • Para o mercado e concorrência: a argumentação das partes contrárias (Brasilcom, Ipiranga, Vibra, Associação Brasileira de Downstream) evidencia preocupação com vantagem competitiva e distorção de preços; decisão que confirme manutenção de créditos pode produzir efeitos setoriais relevantes, afetando margens e competitividade.
  • Para advogados e escritórios: amplia o valor probatório de acordos e negócios jurídicos processuais celebrados após trânsito em julgado; reforça a importância de demonstrar razoabilidade da interpretação jurídica adotada no momento do julgamento.

O que observar

  • Modulação e efeitos prospectivos: se o colegiado decidir pela manutenção do julgado, resta observar se haverá pedido futuro de modulação de efeitos pelo próprio STJ, visando limitar repercussões econômicas e concorrenciais.
  • Limites da ação rescisória: atenção aos pressupostos legais específicos exigidos pelo CPC para a desconstituição de julgado; a mera superveniência de precedente não costuma ser suficiente.
  • Força do negócio jurídico processual: acordos e renúncias recíprocas homologados podem criar barreiras práticas à rescisão; é estratégico documentar cumprimento e boa-fé.
  • Recursos e próximos passos: com pedido de vista pendente, o resultado final pode mudar; intervenientes e entidades setoriais poderão usar outras medidas processuais ou administrativas para buscar extensão do entendimento do repetitivo.
  • Risco de litigância setorial: a manutenção de créditos em casos específicos pode estimular novas demandas, levando o tribunal a enfrentar, em breve, controvérsias análogas que testarão os limites entre precedente vinculante e eficácia do trânsito em julgado.

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