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STJ: reservas financeiras não afastam justiça gratuita para pessoa com câncer

STJ reconhece que poupança ou aplicações não afastam presunção de hipossuficiência quando o uso das reservas comprometer necessidades básicas e tratamento oncológico.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ: reservas financeiras não afastam justiça gratuita para pessoa com câncer
Foto: Bhautik Patel / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça concedeu provimento a recurso especial para assegurar a uma pessoa em tratamento oncológico o benefício da justiça gratuita, ainda que possuísse reservas financeiras. A turma entendeu que a existência de aplicação ou poupança não é, por si só, prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência quando o desembolso das custas processuais puder comprometer necessidades essenciais e o custeio do tratamento.

Contexto

A matéria envolve a interação entre o regime de gratuidade de justiça previsto no Código de Processo Civil (CPC) e a situação fática de vulnerabilidade decorrente de grave enfermidade. Diferenças de entendimento entre instâncias sobre quando patrimônio ou reservas pessoais devem excluir o benefício são recorrentes: tribunais de segunda instância tendem a analisar extratos bancários e aplicações como indícios contrários à hipossuficiência, enquanto cortes superiores já têm firmado que a análise deve considerar a efetiva capacidade de arcar com despesas sem prejudicar a subsistência.

A controvérsia é sensível porque conflita dois princípios constitucionais e processuais: o acesso à jurisdição garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a necessidade de evitar litigância gratuita que onere a coletividade. Soma-se a isso o quadro especial das pessoas com câncer, objeto de legislação específica (Lei 14.238/2021) que impõe deveres estatais adicionais de proteção e promoção de direitos, tornando o exame da capacidade econômica mais contextual.

O que foi decidido

A 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso que pleiteava concessão de gratuidade de justiça em recurso de divórcio com partilha, reconhecendo hipossuficiência superveniente. O tribunal afastou a conclusão do Tribunal de Justiça de origem, que havia exigido o recolhimento das custas com base em extratos bancários que demonstravam saldos em poupança e aplicações.

O fundamento central é que a existência de patrimônio ou de reservas financeiras isoladamente não representa elemento suficiente para elidir a presunção de insuficiência de recursos. A turma considerou o caráter excepcional e oneroso do tratamento oncológico e destacou que a utilização das reservas — obtidas, no caso, da venda de imóvel rural e destinadas à moradia e ao tratamento — para pagamento de custas poderia comprometer direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. Foi enfatizado que o pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer fase e grau de jurisdição, quando fatos supervenientes alterem a capacidade financeira do litigante.

O relator também invocou o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/2021) como elemento de reforço normativo: o Estado deve garantir condições para o exercício dos direitos das pessoas diagnosticadas com câncer, razão pela qual custos processuais não devem configurar barreira adicional ao acesso à Justiça.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia do acesso à Justiça (princípio do amplo acesso ao Judiciário).
  • Art. 1º, CF/88 — dignidade da pessoa humana como valor fundamental a orientar a interpretação dos direitos.
  • Art. 98, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina da gratuidade de justiça e presunção de insuficiência de recursos; critério de verossimilhança da alegação de hipossuficiência.
  • Lei 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer) — dever estatal de promover direitos e mitigar obstáculos ao exercício de garantias de pessoas com câncer.
  • Princípio do acesso à jurisdição — integrado pela jurisprudência dos tribunais superiores que admite reavaliação da necessidade de gratuidade a qualquer tempo quando surgem fatos supervenientes.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — orientação no sentido de que patrimônio eventual ou reservas não afastam automaticamente o benefício quando a sua utilização comprometer necessidades básicas; a análise deve ser casuística.

Impacto prático

  • Advogados de pessoas com doença grave: podem usar a decisão como argumento para requerer justiça gratuita mesmo quando existam aplicações ou poupança, desde que demonstrem que o uso das reservas comprometerá o tratamento ou a subsistência.
  • Tribunais de primeiro e segundo grau: o entendimento impõe exame mais aprofundado e contextual da hipossuficiência, evitando decisões automáticas baseadas apenas em extratos bancários.
  • Partes contrárias: reduzirá a eficácia de teses que sustentam exclusão do benefício com base estritamente em valores depositados, exigindo prova de que tais reservas não são imprescindíveis.
  • Processos em curso: decisões interlocutórias que exigiram custas podem ser revisitadas mediante embargos ou agravos apontando fatos supervenientes (ex.: agravamento da saúde, despesas médicas elevadas).
  • Políticas públicas e operadores do direito: reforça a importância de políticas judiciais sensíveis às vulnerabilidades sociais e de saúde, integrando normas protetivas setoriais (Lei 14.238/2021) ao exame da capacidade financeira.

O que observar

  • Prova e limitação: a decisão reforça o caráter casuístico da análise; é necessário produzir elementos que demonstrem a destinação das reservas e o impacto financeiro do tratamento (orçamentos médicos, comprovantes de gastos, laudos, declaração de incapacidade laboral). Não basta alegar genericamente doença.
  • Modulação e efeitos retroativos: o STJ pode modular efeitos em casos futuros, mas aqui tratou-se de decisão dirigida ao caso concreto. Recursos extraordinários ao STF poderiam discutir repercussão geral se houver choque de teses constitucionais mais amplo.
  • Risco de litigância estratégica: advogados devem balancear o risco de impugnação por meio de prova documental robusta; juízes manterão discricionariedade para indeferir pedidos manifestamente infundados.
  • Interseção normativa: atenção às demais vantagens legais concedidas a pessoas com câncer (isenções fiscais, benefícios previdenciários, gratuidade de transporte), que podem compor o quadro fático a favor da concessão, mas não substituem a necessidade de demonstrar o impacto da utilização das reservas.
  • Procedimentalidade: lembre-se de que o pedido de gratuidade pode ser feito em qualquer fase processual; se negado, há mecanismos recursórios e medidas executórias para impedir que o recolhimento de custas constitua barreira ao prosseguimento da demanda.

Conclusivamente, o julgamento reafirma a centralidade da análise contextual da hipossuficiência e coloca a proteção à dignidade e ao direito de acesso à jurisdição em posição de destaque quando o litigante enfrenta enfermidade grave com despesas elevadas e imprevisíveis.

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