STJ confirma responsabilidade solidária de clínica por morte após balão intragástrico
A 3ª turma do STJ restabeleceu condenação de clínica e médico por morte pós-colocação de balão intragástrico, com reflexos práticos sobre dever de segurança e prova pericial.

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a condenação solidária da clínica e do médico pelo óbito de paciente ocorrido após a colocação de balão intragástrico, reconhecendo nexo entre o serviço prestado na clínica e o resultado letal e mantendo a obrigação de indenizar e de pagar pensão à viúva.
Contexto
A controvérsia insere‑se no campo da responsabilidade civil por dano médico‑hospitalar, em que confluem normas do Código Civil e princípios do direito do consumidor aplicáveis à prestação de serviços de saúde. Historicamente, o STJ tem jurisprudência consolidada sobre a responsabilização do estabelecimento de saúde e do profissional, em especial quando o dano decorre da atividade desenvolvida no ambiente hospitalar. Por outro lado, há decisões que relativizam a responsabilidade do hospital quando o evento danoso decorre exclusivamente de conduta posterior assumida por outra instituição ou por cuidados ambulatoriais. No caso analisado, o Tribunal de origem (TJ/RJ) havia excluído a clínica do polo passivo sob o argumento de que o eventual erro teria ocorrido no pós‑operatório, sem defeito próprio do serviço hospitalar, mantendo apenas a condenação do médico. No STJ, a esposa da vítima buscou a responsabilização solidária também da clínica e o aumento da indenização; o médico questionou a perícia e os critérios de cálculo da pensão.
O que foi decidido
A turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, entendendo que o resultado morte tem conexão direta com a atividade desenvolvida na clínica onde foi realizado o procedimento de implantação do balão intragástrico. O entendimento central foi o de que, por se tratar de risco inerente à intervenção realizada naquele estabelecimento, a clínica responde solidariamente com o médico quando se verifica que o evento danoso decorreu do próprio procedimento ou de omissões relacionadas à segurança do serviço. Em contrapartida, descartou‑se a participação efetiva do hospital para o qual o paciente foi encaminhado no pós‑operatório, afastando‑lhe responsabilidade sobre o desfecho. No plano processual, a relatora conheceu parcialmente os recursos, negou provimento ao recurso do médico e deu provimento ao recurso da viúva para restabelecer a sentença que havia condenado clínica e médico, além de manter honorários de sucumbência.
Base normativa e precedentes
- Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — ato ilícito: todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. Fundamenta a existência de responsabilidade por condutas que violem dever jurídico.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — obrigação de indenizar: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará‑lo. Base da obrigação de reparação por morte decorrente de procedimento médico.
- Art. 373, CPC (Lei 13.105/2015) — distribuição do ônus da prova: cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Importância central na discussão sobre prova pericial e responsabilidade solidária.
- Súmula 297, STJ — atribui ao hospital responsabilidade objetiva na prestação de serviços médicos quando comprovada falha na segurança da assistência, ainda que haja culpa do profissional? (observa‑se a jurisprudência consolidada do tribunal sobre responsabilização do estabelecimento por falha na prestação de serviço de saúde).
- Jurisprudência consolidada do STJ — a Corte tem reiterado que a responsabilidade do estabelecimento de saúde pode ser configurada quando o nexo causal entre a atividade hospitalar e o dano é demonstrado, sendo irrelevante, para a configuração da responsabilidade do hospital, a existência de culpa exclusiva do profissional, quando o serviço apresenta defeito quanto à organização ou aos protocolos de segurança.
Impacto prático
- Para advogados de vítimas: reforça a estratégia de inclusão do estabelecimento de saúde no polo passivo sempre que o dano decorrer de intervenção realizada ou de falha de organização do serviço; amplia as possibilidades de execução patrimonial e de obtenção de recursos indenizatórios e pensão.
- Para clínicas e hospitais: acende o dever de revisar protocolos, registros clínicos, termos de consentimento e rotinas de monitoramento pós‑procedimento; aumenta a relevância de seguros de responsabilidade civil e de contratos com cláusulas de alocação de risco e compliance médico.
- Para médicos: confirma que, mesmo com responsabilização do profissional, o estabelecimento pode ser condenado solidariamente; impõe cuidado redobrado quanto à documentação, assistência pós‑operatória e acuidade das perícias em defesa técnica.
- Para o contencioso em curso: decisões que tenham excluído o estabelecimento do polo passivo deverão ser revisitadas com base na prova do nexo com a atividade desenvolvida no local do procedimento; aumenta‑se a importância de peritos qualificados e de laudos que esclareçam causalidade imediata e mediata.
O que observar
- Ônus e qualidade da prova pericial: o recurso do médico questionou a perícia por suposta falta de especialização do perito; isso reforça a necessidade de impugnação técnica tempestiva e a escolha de peritos com titulação adequada. Cabe atenção à aplicação do art. 473 do CPC quanto à substituição ou complementação do laudo.
- Critérios de cálculo da pensão: revisões sobre critérios atuariais e elementos aptos a compor o quantum indenizatório continuam sendo tema recorrente; as partes devem atuar desde já na produção de prova documental sobre remuneração da vítima e expectativa de vida laboral.
- Risco de precedentes: a reafirmação do entendimento pelo STJ tende a consolidar a tendência de responsabilização solidária em casos com conexão entre procedimento e resultado, o que pode estimular acordos e estratégias de mitigação de risco por estabelecimentos e seguradoras.
- Recursos possíveis: eventual cabimento de recursos aos tribunais superiores deve considerar limites de admissibilidade e repercussão geral de questões constitucionais, bem como a necessidade de demonstração de violação literal de dispositivo legal.
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