STJ analisa responsabilização por tráfico quando preso solicita droga
A 3ª Seção do STJ examinou se a solicitação de drogas por preso configura tráfico quando a entrega é interceptada; relatora votou pela tipicidade quando comprovada participação.

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema 1.431 e a relatora votou no sentido de que o preso que solicita ou organiza a entrada de droga em estabelecimento prisional pode responder por tráfico mesmo quando a substância é apreendida antes de chegar ao destinatário; o julgamento foi suspenso por pedido de vista.
Contexto
A controvérsia põe em tensão duas linhas interpretativas: uma entende a solicitação do preso como ato preparatório atípico quando a droga não chega ao destinatário; outra admite a responsabilização por participação/coa- utoria quando há prova de que o detento organizou ou instruiu a prática delitiva. A matéria incide sobre a correta aplicação do tipo penal de tráfico (Lei 11.343/2006, art. 33) em interface com as regras de concurso de pessoas do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940, arts. 13 e 29). A questão é relevante porque afeta a responsabilização penal em ambiente carcerário, a qual pode repercutir em políticas de segurança, progressão de regime e na proteção de visitantes sujeitos à instrumentalização. Há ainda implicações de gênero dadas as evidências empíricas e jurídicas de que mulheres próximas a presos são frequentemente utilizadas como transportadoras por coerção afetiva ou econômica.
O que foi decidido
No voto inaugurado pela relatora, foi proposta mudança de orientação jurisprudencial: afastar a ideia de que a ausência de entrega torna necessariamente atípica a conduta do preso que solicita droga. A relatora sustentou que, quando os autos comprovarem que o detento articulou, ajustou ou contribuiu de modo efetivo para que terceiro transportasse ou introduzisse a substância no estabelecimento prisional — e quando esse executor material praticou uma das condutas núcleo previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006 — haverá tipicidade por participação ou coautoria, nos termos do art. 29 do Código Penal. Em outras palavras, não seria a consumação material (a chegada da droga ao preso) que decide a tipicidade, mas a contribuição do preso para o resultado típico quando o executor realiza conduta prevista no tipo penal.
A relatora também rechaçou a aplicação automática da figura do crime impossível quando a revista prisional emprega equipamentos como scanner ou raio-x, por entender que a eficácia desses meios não é absoluta, de modo que a impossibilidade absoluta da execução não estaria demonstrada. Por fim, o voto realçou a necessidade de tratar casos que envolvem visitantes, especialmente mulheres, sob a ótica da desigualdade de poder e da vulnerabilidade, para evitar que apenas a pessoa flagrada com a droga seja punida enquanto o preso que a articulou permanece impune. O julgamento foi interrompido por pedido de vista, sem conclusão colegiada definitiva.
Base normativa e precedentes
- Art. 33, Lei 11.343/2006 — descreve as condutas típicas do crime de tráfico: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, transportar, trazer consigo, guardar, ter em depósito, ocultar, fornecer, oferecer, etc.
- Art. 29, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — estabelece a responsabilização de quem concorre para a prática do crime na medida da culpabilidade, incluindo coautoria e participação.
- Art. 13, Código Penal — trata da causalidade e da imputação do resultado por conduta de agente, relevante para distinguir atos preparatórios de atos executórios.
- Lei 11.343/2006 — regime sancionador e majorantes, inclusive a majorante relativa à prática em estabelecimento prisional.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — há precedentes que, em várias turmas e câmaras, adotaram entendimentos divergentes sobre a atipicidade da mera solicitação quando não há entrega; o voto da relatora busca uniformizar o posicionamento no sentido da tipicidade diante de prova de contribuição.
Impacto prático
- Advogados de defesa: precisarão combater provas que demonstrem a articulação do preso, destacando a diferença entre mera intenção/solicitação (ato preparatório) e contribuição causadora de um fruto típico. Estratégias podem enfatizar ausência de ajuste comprovado, dúvida sobre atuação do executor ou fragilidade probatória da participação.
- Ministério Público e acusação: poderão imputar tráfico a detentos que façam ajustes logísticos com terceiros mesmo quando a droga é apreendida antes da entrega, devendo instruir a peça acusatória com provas sobre a organização, comunicação e encaminhamento da entrega.
- Tribunais de origem e varas de execução penal: julgamentos e decisões disciplinares poderão passar a analisar com maior cuidado a responsabilidade dos presos por atos de coordenação do tráfico, além de considerar provas indiretas que demonstrem o ajuste com terceiros.
- Visitantes e grupos vulneráveis: a ênfase na perspectiva de gênero implica que políticas penais e de assistência jurídica precisam reconhecer coerção e instrumentalização, influenciando produção de provas e a dosimetria da pena.
O que observar
- O julgamento foi suspenso por pedido de vista; portanto, o entendimento ainda não está consolidado e aguarda posterior decisão colegiada que pode modular alcance e redação das teses.
- Possível modulação de efeitos: o tribunal pode delimitar a aplicação das teses aos casos em que haja prova robusta da participação do preso, evitando solução de amplo impacto retroativo.
- Recursos cabíveis: decisões futuras poderão ensejar embargos de declaração ou recursos especial e extraordinário, com repercussões sobre uniformização jurisprudencial.
- Risco de evidência insuficiente: a linha proposta aumenta a importância da prova da contribuição do preso — comunicações, testemunho do visitante, interceptações ou organização logística — e cria ambiente processual em que a avaliação da cadeia causal e do concurso de pessoas será determinante.
- Necessidade de enfoque de gênero: tribunais e operadores devem compatibilizar a aplicação do tipo penal com proteção a visitantes vulneráveis, inclusive com medidas atípicas de tutela e assistência para evitar responsabilização desproporcional de terceiros coagidos.
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