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STJ absolve por resquícios de drogas e reafirma requisito de materialidade

STJ absolve réus quando apenas resíduos químicos são apreendidos; decisão reforça necessidade de apreensão de droga identificável segundo Portaria 344/1998.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ absolve por resquícios de drogas e reafirma requisito de materialidade

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisitou o conceito de materialidade do crime de tráfico de drogas e absolveu, por insuficiência de provas, três acusados que haviam sido condenados em segunda instância com base na apreensão de objetos contendo meros resquícios de entorpecentes. A turma entendeu que vestígios químicos em objetos que não constituem substância apreendida em quantidade ou forma apta à perícia toxicológica definitiva não comprovam a prática do delito previsto na Lei 11.343/2006.

Contexto

A controvérsia tem raízes práticas e doutrinárias: tribunais têm oscilado entre aceitar vestígios como indício suficiente de tráfico e exigir a apreensão de material entorpecente em condições que permitam identificar e quantificar a substância. A Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) e a regulamentação da Secretaria de Vigilância Sanitária por meio da Portaria 344/1998 estabelecem quais substâncias e formas configuram objeto do tipo penal. Em julgamentos recentes o STJ já consolidou entendimento de que o crime de tráfico se consuma mediante condutas ilícitas sobre a substância objeto da proibição legal, não sobre seus resíduos insignificantes. A definição de materialidade, portanto, é central: sem prova de que a substância apreendida corresponde às drogas arroladas pela portaria e em condição apta para perícia, fica comprometida a caracterização do delito.

O que foi decidido

A turma, ao analisar habeas corpus, concluiu pela absolvição dos réus por ausência de comprovação da materialidade tanto do tráfico quanto da associação criminosa. A condenação em segunda instância baseou-se na apreensão de um cabo de vassoura e de uma garrafa PET com resquícios supostamente entorpecentes; o STJ entendeu que tais vestígios não constituem o objeto material do crime nos termos da legislação pertinente. Aplicou-se ainda o princípio in dubio pro reo, por falta de elementos concretos que demonstrem participação estável e permanente entre os acusados, requisito para o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Quanto à posse de munição imputada a um corréu, a Corte também considerou as provas frágeis e ordenou absolvição.

O relator justificou a concessão da ordem por ofício diante de ilegalidade no julgamento anterior — não se conheceu do habeas corpus como via recursal adequada, mas a ordem foi concedida monocraticamente em razão da flagrante ausência de elementos probatórios mínimos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, LXVIII, CF/88 — garantia constitucional do habeas corpus como remédio contra coação ilegal.
  • Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) — especialmente o art. 33 (tráfico) e art. 35 (associação para o tráfico); definição dos tipos penais aplicáveis.
  • Portaria SVS/MS 344/1998 — rol e caracterização das substâncias entorpecentes para fins de tipificação e perícia.
  • AgRg no REsp 2.092.011 (STJ) — precedente que afirma que pequenos resquícios não podem configurar materialidade do tráfico, por não serem o objeto direto do crime.
  • Princípio in dubio pro reo — norma geral do direito penal que orienta absolvição diante de dúvida razoável sobre autoria ou materialidade.

Impacto prático

  • Para defensores criminais: reforça a estratégia de contestar materialidade quando a apreensão consista apenas em resíduos, exigindo do Ministério Público prova pericial eficaz da substância como objeto do tipo penal.
  • Para magistrados e tribunais de segunda instância: reafirma limite probatório para condenações em crimes contra a saúde pública; decisões condenatórias precisam demonstrar condição de apreensão que permita perícia e identificação da droga conforme Portaria 344/1998.
  • Para acusação pública: impõe maior cuidado na fase de investigação e no exame pericial, sob pena de invalidar condenações por insuficiência probatória; convém priorizar amostragem e perícia toxicológica que atestem a natureza e quantidade da substância.
  • Para réus em ações em curso: abre caminho para pedidos de revisão de condenações baseadas exclusivamente em vestígios não quantificados e não periciados de forma conclusiva.

O que observar

  • Limites processuais: o STJ salientou que o habeas corpus não é via recursal própria para atacar matéria que poderia ter sido debatida em apelação ou recurso ordinário; contudo, a Corte utilizou a ordem de ofício para sanar ilegalidade pronunciada. Isso mostra cautela procedimental — recursos cabíveis devem ser preservados, mas a via do HC pode ser utilizada em hipóteses de flagrante violação constitucional.
  • Risco de modulação: decisões que estendam esse entendimento em caráter vinculante ou de repercussão geral não foram proferidas; há espaço para diferentes composições colegiadas apreciarem casos com fatos probatórios distintos.
  • Prova material e perícia: a perícia toxicológica assume papel decisivo. Investigações devem priorizar cadeia de custódia, quantidade mínima e possíveis análises confirmatórias para evitar nulidade da prova.
  • Associação criminosa: será preciso demonstrar, em cada caso, vínculo continuado e divisão de tarefas com elementos concretos (comunicações, movimentações patrimoniais, logística) para afastar a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Em síntese, o acórdão reforça padrão probatório exigente para crimes contra a saúde pública, destacando a necessidade de apreensão de material definido pela Portaria 344/1998 em condição apta para perícia. A decisão tende a restringir condenações fundadas apenas em vestígios e obriga acusação e perícia a produzirem prova material robusta.

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