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STJ vai definir se demora do plano de saúde equivale à recusa de cobertura (Tema 1.467)

A Segunda Seção afetou três recursos especiais sob o rito dos repetitivos e suspendeu os processos que discutem se a demora injustificada na autorização de tratamento se equipara à negativa indevida.

Superior Tribunal de Justiça2 min de leitura
STJ vai definir se demora do plano de saúde equivale à recusa de cobertura (Tema 1.467)

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.222.624, 2.222.623 e 2.223.773, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.467 na base de dados do tribunal.

A questão submetida a julgamento é definir se a demora injustificada da operadora de plano de saúde para autorizar o tratamento prescrito pelo médico se equipara à recusa indevida de cobertura, para fins de aplicação do Tema 1.365. Ao propor a afetação, o relator destacou o caráter multitudinário da controvérsia, evidenciado pelo número expressivo de processos sobre a mesma questão, e sua relevância jurídica, social e econômica, por envolver a dignidade da pessoa humana e a efetividade do direito fundamental à saúde.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma questão e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no próprio STJ.

A relação com o Tema 1.365

Em seu voto pela afetação, Villas Bôas Cueva explicou que o Tema 1.365 tratou dos casos de recusa indevida de cobertura por operadoras, mas não definiu se o mesmo entendimento deve ser aplicado quando não há negativa formal, e sim demora injustificada ou indevida na autorização do tratamento. Para o ministro, essa distinção tem gerado dúvidas sobre o alcance do precedente.

O relator ressaltou que as duas turmas de direito privado possuem precedentes que reconhecem que a demora injustificada pode caracterizar falha na prestação do serviço, apta a gerar responsabilidade civil da operadora. Apesar disso, ainda não há entendimento consolidado quanto à configuração do dano moral nessa hipótese — se é presumido ou se exige a presença de outros elementos, como ocorre no caso da recusa indevida (Tema 1.365).

Por que importa

O julgamento por amostragem, regulado nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, seleciona recursos especiais com controvérsias idênticas para fixar tese aplicável a todos os casos semelhantes. Enquanto o Tema 1.467 não for julgado, os processos afetados permanecem sobrestados — o que exige atenção de advogados que atuam em demandas de saúde suplementar quanto ao andamento de recursos já interpostos.

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