TRF5 mantém liminar e restringe afastamento cautelar pela OAB
TRF5 confirmou liminar que restabeleceu advogado ao exercício profissional após afastamento cautelar pela OAB/PB; decisão reforça exigência do rito estatutário para suspensão.

Decisão direta
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve, em caráter interlocutório, a liminar que restabeleceu o exercício da advocacia por profissional suspenso cautelarmente pela presidência da OAB/PB, preservando a eficácia da tutela provisória concedida pela 3ª Vara Federal da Paraíba até julgamento definitivo do mandado de segurança.
Contexto
O caso tem origem em irregularidades detectadas em petições contendo comandos ocultos — um teste para uso de ferramentas de inteligência artificial no âmbito processual — o que motivou apuração interna da seccional e a imposição de medida cautelar administrativa de afastamento por 90 dias. A presidência da OAB/PB adotou o afastamento como providência imediata, posteriormente referendada pelo Conselho Pleno da seccional. Em sede judicial, o advogado impetrou mandado de segurança e obteve liminar que suspendeu o ato da presidência, restituindo-o ao exercício da profissão até decisão final. A seccional recorreu ao TRF5, pleiteando o restabelecimento imediato da suspensão cautelar.
A controvérsia toca pontos sensíveis: a extensão do poder disciplinar das seccionais da OAB, o rito procedimental para restrição do exercício profissional e como conciliar medidas preventivas com garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, CF/88). Há também um componente tecnológico e reputacional — uso de inteligência artificial e os riscos que isso representa para a diligência de advogados — que tem motivado reações disciplinares mais enérgicas nas subseções e seccionais.
O que foi decidido
A turma do TRF5 manteve a liminar já concedida na primeira instância, negando provimento ao pedido de efeito suspensivo interposto pela OAB/PB. No fundamento central, o tribunal entendeu que a medida adotada pela presidência da seccional, ainda que revestida de natureza administrativa e cautelar, produz efeito idêntico ao da suspensão preventiva prevista pelo Estatuto da Advocacia — qual seja, a restrição temporária ao exercício da profissão — e, por isso, não poderia prescindir do procedimento específico previsto naquele diploma legal.
O relator, ao avaliar o recurso, destacou que o referendo posterior do Conselho Pleno não supre a ausência do procedimento estatutário aplicado ao caso. Assim, a imposição de afastamento sem observar o rito de notificação e decisão pelo órgão competente do Tribunal de Ética e Disciplina violaria garantias processuais específicas vinculadas ao Estatuto. Por conseguinte, a possibilidade de repetição da conduta apontada pela OAB/PB não foi considerada, neste juízo interlocutório, suficiente para justificar a supressão imediata das garantias procedimentais.
Importante: a decisão do TRF5 foi de caráter provisório e não extingue a investigação disciplinar. A apuração pela seccional pode prosseguir nos termos da competência interna, devendo observar os requisitos formais e substanciais impostos pelo Estatuto.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — consagra os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicáveis a processos que impliquem restrição de direitos e exercício profissional.
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) — disciplina o regime disciplinar da advocacia, incluindo hipóteses e procedimentos para aplicação de medidas administrativas e sancionatórias; o caso exige observância do rito estatutário para suspensões que impeçam o exercício profissional.
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — princípios processuais civis aplicáveis subsidiariamente ao controle jurisdicional de atos administrativos e tutela de urgência (no que couber).
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — firmou-se o entendimento de que restrições a direitos profissionais demandam observância de garantias processuais específicas; a jurisprudência tende a exigir cautela na imposição de medidas que limitem o exercício de profissões regulamentadas.
Impacto prático
- Para advogados: reforça que afastamentos cautelares que impeçam o exercício profissional devem observar o procedimento específico previsto no Estatuto da Advocacia; medidas presidenciais sumárias podem ser revistas judicialmente.
- Para seccionais da OAB: impõe a necessidade de cautela formal ao adotar medidas imediatas que restrinjam atividades profissionais, devendo fundamentar adequadamente a urgência e seguir, quando aplicável, o rito estatutário para evitar nulidades ou reversões em sede judicial.
- Para litigantes e clientes: decisões interlocutórias que restabelecem advogados ao exercício podem alterar andamento de processos em que o profissional atua, exigindo reavaliação de prazos e medidas já adotadas em razão do afastamento.
- Para o debate sobre IA no Direito: sinaliza que alegações tecnológicas (uso indevido de ferramentas) não dispensam observância das garantias processuais na esfera disciplinar e que a adoção de novas tecnologias exigirá regras processuais claras.
O que observar
- Recurso e julgamento de mérito: a decisão foi provisória; cabe aguardar o julgamento do recurso no TRF5 e a decisão final do mandado de segurança para fixação definitiva dos efeitos.
- Risco de modulação: eventual decisão de mérito que confirme nulidade de afastamentos cautelares poderá abrir caminho para pedidos de reparação ou efeitos retroativos em casos similares, tema sensível para a governança das seccionais.
- Procedimento disciplinar interno: a seccional ainda pode concluir a apuração, mas deverá fazê-lo com observância estrita do Estatuto da Advocacia e das garantias constitucionais, sob pena de novas medidas judiciais.
- Panorama regulatório sobre IA: o episódio ressalta a urgência de normas internas claras da OAB sobre uso de inteligência artificial por advogados, para balizar condutas, provas e penas disciplinares.
Processo relacionado: 0015552-18.2026.4.05.0000. A decisão mantida é interlocutória e limitada a preservar a tutela provisória concedida em primeiro grau.
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