Tarcísio demite PM acusado de matar Leandro Lo e reabre debate sobre responsabilização
O governador voltou a exonerar o policial militar absolvido no Júri; caso reacende tensão entre esfera criminal e disciplina administrativa.

O governador Tarcísio de Freitas demitiu novamente o tenente Henrique Otávio Oliveira Velozo, apontado como autor do disparo que vitimou o lutador Leandro Lo em 2022, medida que retira o policial do quadro da corporação e reabre o confronto entre a absolvição no âmbito penal e a continuidade de sanções na esfera administrativa. A ação tem efeito imediato sobre a situação funcional do militar e coloca em evidência os critérios e limites do controle disciplinar sobre integrantes da Polícia Militar.
Contexto
Em 2022, o lutador campeão mundial de jiu-jitsu Leandro Lo foi morto por um tiro disparado pelo então tenente da Polícia Militar Henrique Otávio Oliveira Velozo. O caso teve repercussão nacional pela circunstância de envolver um policial em serviço e uma vítima conhecida publicamente. Em novembro de 2025, o Tribunal do Júri absolveu Velozo na esfera penal. Ainda assim, no exercício de sua competência administrativa, o governador do estado, Tarcísio de Freitas, procedeu à demissão do militar — já não pela primeira vez — reafirmando a possibilidade de punição funcional independentemente do desfecho penal.
A controvérsia é exemplar de um problema recorrente no direito público: a coexistência de dois planos de responsabilização autônomos. De um lado, o processo penal, com seu padrão probatório estrito e juízo sobre a imputação criminal; de outro, o regime disciplinar do serviço público e das forças de segurança, que se orienta por normas administrativas, princípios de legitimidade e padrões de conveniência e oportunidade. Em especial nas polícias militares, onde a disciplina e a hierarquia são pilares institucionais, as decisões administrativas podem ter motivações de ordem pública e interna à corporação que extrapolam a esfera estritamente punitiva do direito penal.
O que foi decidido
A decisão governamental consistiu na exoneração do policial do quadro da Polícia Militar, com efeito imediato sobre sua condição funcional. A demissão foi adotada após a absolvição no Tribunal do Júri, o que ressalta que a administração estadual entendeu existirem motivos suficientes, no plano administrativo, para afastar o militar. Não houve, na fonte, detalhamento das fundamentações administrativas adotadas nem indicação de eventual processo administrativo disciplinar concomitante ou de decisão judicial que tenha reformado a exoneração.
Do ponto de vista técnico-jurídico, a medida demonstra a aplicação do poder disciplinar do Estado sobre servidores militares: a administração pode adotar sanções administrativas quando entender que houve violação das normas internas ou prejuízo à disciplina e à imagem institucional, mesmo quando o acusado não foi condenado penalmente. A demissão — em vez de suspensão ou advertência — indica avaliação de gravidade suficiente para a retirada definitiva do cargo.
Base normativa e precedentes
- Art. 5, CF/88 — assegura direitos e garantias fundamentais, incluindo o devido processo legal e o contraditório, que devem ser observados em procedimentos administrativos que possam culminar em demissão.
- Art. 37, CF/88 — trata dos princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), que orientam a atuação do gestor ao aplicar sanções a agentes públicos.
- Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP) — o procedimento e a absolvição no Tribunal do Júri decorrem do Código de Processo Penal; a esfera penal tem rito e padrões próprios de prova distintos da seara administrativa.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — vem assentando que a exoneração ou punição administrativa pode subsistir não obstante absolvição penal, por se tratar de esferas de responsabilização autônomas, desde que observados o devido processo administrativo e o contraditório.
Impacto prático
- Para advogados de defesa criminal: a absolvição penal não encerra o conflito jurídico; é preciso acompanhar e impugnar eventuais processos administrativos ou atos de demissão, atacando a legalidade formal e material do procedimento disciplinar.
- Para a administração pública e governadores: a decisão reforça a margem de atuação do poder executivo em matéria de disciplina institucional, mas também impõe rigor procedimental — respeito a ampla defesa e motivação do ato são essenciais para resistir a controle judicial.
- Para Policiais Militares e sindicatos/corporações: o caso sinaliza que a ausência de condenação criminal não garante ausência de sanção funcional; a preservação de imagem institucional e critérios internos de conduta podem gerar penalidades.
- Para operadores do direito e magistrados: multiplicam-se demandas judiciais dirigidas a controlar a legalidade e a proporcionalidade de penalidades administrativas aplicadas após absolvição no Júri; decisões futuras podem consolidar limites e exigências procedimentais.
O que observar
- Procedimento administrativo: é essencial verificar se houve processo disciplinar regular e motivado antes da demissão, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, CF/88). A ausência de processo formal pode ensejar anulação judicial do ato.
- Padrão probatório distinto: a defesa deve explorar a diferença de padrões entre a esfera penal (além de dúvida razoável) e a administrativa (prova pré-ponderante ou motivo justificador para a penalidade), buscando demonstrar insuficiência para a demissão.
- Possíveis recursos e medidas judiciais: cabe controlar judicialmente o ato por ilegalidade, nulidade procedimental ou desproporcionalidade, inclusive via Mandado de Segurança, ação anulatória ou ação ordinária conforme o quadro fático-probatório.
- Precedentes futuros: acompanhar decisões dos tribunais estaduais e superiores que enfrentem atos administrativos posteriores a absolvições criminais no contexto policial, pois podem modular a liberdade administrativa e estabelecer critérios de proporcionalidade e motivação.
- Relevância institucional e política: além dos aspectos técnico-jurídicos, o caso tem dimensão política e de ordem pública que costuma influenciar decisões administrativas; o equilíbrio entre responsabilização institucional e garantia de direitos individuais continuará sendo tema sensível para a prática forense.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Administrativo
Ver tudo
Senado realiza sessão sobre 120 anos do voo do 14‑bis
Sessão especial no Plenário do Senado marca os 120 anos do primeiro voo do 14‑bis e presta homenagem a aviadores e ao legado de Santos Dumont.

CNJ cria códigos para mapear crimes contra defensores de direitos humanos
CNJ incluiu novos assuntos nas Tabelas Processuais Unificadas para identificar e quantificar processos contra defensores; medida visa aperfeiçoar monitoramento e combater impunidade.

Erro no sistema do STJ expõe riscos operacionais em julgamentos
Pane no sistema da 6ª Turma do STJ gerou debate sobre responsabilidade técnica e afetou a publicidade do ato; incidente evidencia fragilidades de infraestrutura e governança.