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TCU impõe prazo ao governo para decidir sobre o futuro de Angra 3

O TCU determinou prazos ao MME e ao CNPE para apresentar e deliberar estudos sobre Angra 3, pressionando uma definição que tem gerado custos bilionários.

JOTA5 min de leitura
TCU impõe prazo ao governo para decidir sobre o futuro de Angra 3
Foto: Katie Moum / Unsplash

O Tribunal de Contas da União determinou que o Ministério de Minas e Energia disponha estudos em 120 dias ao Conselho Nacional de Política Energética, e que o CNPE tome decisão no prazo seguinte de 120 dias sobre a continuidade ou abandono programado da usina Angra 3, medida com monitoramento pelo TCU e efeito direto sobre a gestão de despesas da Eletronuclear.

Contexto

A controvérsia envolvendo Angra 3 combina questões técnica, financeira e político-administrativa que se arrastam há anos. A usina, cuja construção está paralisada há mais de uma década, tem sido objeto de sucessivos adiamentos decisórios pelas instâncias governamentais competentes, em especial pelo CNPE, órgão que congrega ministérios e órgãos estratégicos do setor elétrico. O caso envolve levantamento de custos de conclusão versus abandono, modelagens econômico-financeiras atualizadas pelo BNDES e impactos sobre empresas estatais vinculadas ao setor nuclear. Para o TCU, a demora na tomada de decisão traduz-se em desperdício de recursos públicos e risco de agravamento fiscal, com repercussões na sustentabilidade de estatais como a Eletronuclear, as Indústrias Nucleares do Brasil (INB) e a controladora ENBPar.

A disputa técnica inclui divergência sobre a modelagem de financiamento, cronograma de entrada em operação (atualmente projetado para 2033) e tarifa de equilíbrio do projeto, que estudos recentes colocam entre R$ 778 e R$ 817/MWh. Além disso, há custo estimado na ordem de dezenas de bilhões tanto para concluir a obra quanto para executar o abandono programado, o que exige avaliação rigorosa de risco-benefício e de compatibilidade com diretrizes de política energética.

O que foi decidido

A turma plenária do TCU, por unanimidade no acórdão relatado pelo ministro Benjamin Zymler, não apenas reiterou que a indefinição tem custos expressivos — estimados em R$ 2,5 bilhões entre 2024 e meados de 2026 — como transformou a recomendação em ordem com prazos vinculantes: 120 dias para o MME consolidar e disponibilizar ao CNPE todos os estudos e documentos necessários; e, após esse envio, mais 120 dias para o CNPE deliberar pela continuidade da obra ou pelo abandono organizado. O TCU também decidiu acompanhar o cumprimento dessas determinações. A medida busca forçar a decisão administrativa, independentemente do resultado (concluir ou abandonar), sob o fundamento de que a postergação indefinida ocasiona desperdício de recursos e eleva o risco de necessidade de aportes orçamentários para preservar empresas estatais envolvidas.

Os fundamentos centrais são pragmáticos: (i) há histórico suficiente de avaliações técnicas e econômico-financeiras, inclusive atualização recente pelo BNDES, de modo que novos adiamentos precisam ser justificados por elementos novos e relevantes; (ii) o custo da manutenção da estrutura e do serviço da dívida tem corroído receitas e aumentado desequilíbrios financeiros da Eletronuclear; (iii) a indefinição impõe risco fiscal e operacional que o controle externo deve mitigar mediante fiscalização e imposição de prazos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 71, CF/88 — competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar contas e a gestão de entidades públicas, justificando a atuação do TCU no acompanhamento de projetos de infraestrutura com impacto fiscal.
  • Lei nº 8.443/1992 — dispõe sobre a organização e as competências do Tribunal de Contas da União, incluindo medidas de recomendação, determinação e acompanhamento da implementação das decisões.
  • Normas de governança e de contratação do setor público (princípios constitucionais da eficiência e da responsabilidade fiscal) — marco para avaliar risco de aportes e a necessidade de decisão célere.
  • Jurisprudência consolidada do TCU — posições anteriores do Tribunal sobre necessidade de decisões administrativas quanto a grandes obras públicas e sobre a exigência de justificativas robustas para postergação indefinida de projetos com custos recorrentes.

Impacto prático

  • Para o MME e o CNPE: impõe cronograma rígido e responsabilidade administrativa direta; omissão passível de medidas de controle e responsabilização no âmbito do TCU.
  • Para a Eletronuclear e estatais do setor nuclear: a decisão cria pressão para ajustes orçamentários e operacionais imediatos; decisão do CNPE direcionará modelo de financiamento e eventual necessidade de compensações ou reestruturação societária.
  • Para o Executivo e o Congresso: resultados poderão demandar proposta de orçamento, créditos suplementares ou mudanças normativas/contratuais, especialmente se a opção escolhida implicar aportes públicos relevantes.
  • Para contratos com BNDES e instituições financeiras: a definição orientará continuidade de garantias, reestruturação de empréstimos e termos de stand still já negociados.
  • Para o mercado e planejamento energético: a decisão afetará previsões de oferta elétrica, planejamento do mix e tarifas futuras, na medida em que a usina tem impacto relevante na matriz de base de carga.

O que observar

  • Qual será a profundidade e o alcance dos documentos que o MME deverá consolidar — se incluirão cenários alternativos detalhados, análises de risco-fiscal e mitigação e modelagens contratuais com potenciais investidores; a suficiência técnica desses elementos determinará a estabilidade da decisão do CNPE.
  • Possibilidade de medidas de modulação: o Executivo pode buscar mitigar o impacto fiscal por meio de instrumentos legislativos (créditos suplementares) ou alterações societárias que transferam risco a parceiros privados; cada alternativa terá reflexos jurídicos distintos, inclusive em licitações e contratos.
  • Recursos e fiscalização subsequente: o acórdão prevê monitoramento pelo TCU, o que abre espaço para determinações adicionais e para controle mais intenso; em caso de descumprimento, podem surgir medidas de responsabilização administrativa.
  • Risco contencioso: decisões do CNPE (tanto pela continuidade quanto pelo abandono) poderão ser alvo de impugnações judiciais por interessados ou questionamentos sobre licitação, contratos e garantias, exigindo cuidado na fundamentação e no cumprimento de requisitos legais.
  • Repercussão orçamentária: atenção ao ritmo de desembolso e à necessidade de créditos adicionais, que envolverão o Congresso e afetarão o espaço fiscal para outras políticas públicas.

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