TJ-GO reconhece impenhorabilidade parcial de fazenda e delimita 120 ha
O TJ-GO admitiu proteção de 120 hectares de fazenda por exploração familiar, liberando o remanescente à execução; decisão esclarece aplicação do Tema 1234 do STJ.

O TJ/GO reconheceu a impenhorabilidade parcial de 120 hectares de uma propriedade rural de 269,2 hectares, protegendo a parcela correspondente a quatro módulos fiscais por ser explorada em regime de economia familiar, e manteve a penhora sobre os 149,2 hectares excedentes para satisfação de dívida bancária.
Contexto
A controvérsia traz à tona a tensão entre a proteção constitucional da pequena propriedade rural trabalhada pela família e o poder de constrição do credor em execução de título extrajudicial. A legislação e a jurisprudência recentes buscam delimitar se a impenhorabilidade — ligada à função social e à subsistência familiar — se aplica somente quando a totalidade do imóvel está dentro do limite legal (quatro módulos fiscais) ou se pode incidir de forma parcial, preservando apenas a área indispensável à atividade produtiva da família. O tema ganhou relevo com entendimentos de tribunais superiores: o STJ consolidou, no Tema 1.234, critérios para reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, enquanto o STF, no Tema 961, tratou da soma de áreas contínuas para caracterização da pequena propriedade. A decisão do TJ/GO enfrenta essa malha jurisprudencial e administrativa, definindo efeitos práticos para execuções que recaiam sobre imóveis rurais maiores que o limite legal.
O que foi decidido
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reformou a sentença de primeiro grau que havia negado a impenhorabilidade, entendendo que, mesmo estando a fazenda além do limite de quatro módulos fiscais, é possível reconhecer a proteção apenas sobre a fração que atende ao teto legal quando essa fração for efetivamente explorada pela família. O colegiado considerou suficientes os documentos juntados pelo devedor — Cadastro Ambiental Rural (CAR), declarações de ITR, notas fiscais de venda de bovinos, Guias de Trânsito Animal (GTA) e registros fotográficos de rebanho e instalações — para demonstrar que a atividade agropecuária era exercida em regime familiar sobre área equivalente a quatro módulos fiscais (120 ha).
Com base nesses elementos, o tribunal declarou impenhoráveis os 120 hectares correspondentes aos quatro módulos fiscais e determinou que os 149,2 hectares excedentes permaneçam sujeitos à execução. O acórdão afastou a alegação do credor de que a constituição de hipoteca afastaria o direito à proteção, por entender que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pela família possui caráter de ordem pública, não superável por disposição contratual voluntária. A definição física da área protegida foi remetida ao juízo de origem, com determinação de avaliação técnica que leve em conta localização de áreas produtivas, benfeitorias, acessos, infraestrutura e observância das normas agrárias, ambientais e registrais.
Base normativa e precedentes
- CF/88 — fundamento constitucional da proteção à pequena propriedade rural trabalhada pela família (princípio da função social da propriedade e proteção ao trabalho familiar).
- CPC (Lei 13.105/2015) — normas procedimentais aplicáveis às medidas constritivas e execução de títulos extrajudiciais, além da necessidade de observância dos princípios do devido processo e da menor onerosidade ao executado.
- Tema 1.234, STJ — entendimento sobre requisitos para reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural: observância do limite de quatro módulos fiscais e comprovação da exploração familiar.
- Tema 961, STF — jurisprudência relativa à soma de áreas contínuas para caracterizar a pequena propriedade rural, cuja aplicação foi distinguida pelo TJ/GO no caso de proteção parcial de parcela de um único imóvel.
- Documentos probatórios usuais — CAR, declarações de ITR, notas fiscais, GTAs e fotografias são indicados como meios aptos a demonstrar a exploração familiar e a efetiva utilização do imóvel como fonte de sustento.
Impacto prático
- Para advogados de execução: a decisão reforça a possibilidade de pleitear proteção parcial da pequena propriedade rural quando apenas parte do imóvel corresponde ao limite legal e se comprovar exploração familiar; exige-se prova documental robusta e, muitas vezes, perícia ou avaliação técnica.
- Para credores e instituições financeiras: a constituição de hipoteca não garante imunidade contra a declaração de impenhorabilidade parcial quando repousa sobre imóvel que é instrumento de trabalho da família; estratégias de garantia devem considerar esse risco jurídico.
- Para produtores rurais e famílias rurais: cria-se caminho prático para preservar a fração imprescindível à subsistência e continuidade da atividade agropecuária familiar, evitando a perda total do patrimônio produtivo.
- Para juízos de origem: determina a necessidade de delimitação física da área protegida mediante laudo técnico que considere benfeitorias, acessos e infraestrutura, além do respeito às normas ambientais e registrais antes de autorizar a constrição sobre o remanescente.
O que observar
- Prova material e técnica: a proteção parcial só será viável quando houver conjunto probatório capaz de demonstrar a exploração familiar sobre a área equivalente a quatro módulos fiscais; fotografias, notas fiscais, CAR, ITR e GTAs tiveram papel decisivo no caso.
- Limites de precedentes: o acórdão distingue o Tema 961 do STF, mas a distinção factual pode ser objeto de discussão em recursos; advogados devem estruturar argumentos para demonstrar que se trata de preservação parcial de um único imóvel, não de agregação fraudulenta de lotes.
- Modulação e recursos: a possibilidade de recurso ao STJ/STF sobre a interpretação e alcance do Tema 1.234 e da distinção feita em relação ao Tema 961 permanece; questões sobre modulação de efeitos podem surgir em controvérsias semelhantes.
- Avaliação técnica e observância normativa: o juízo deverá proceder à delimitação com base em critérios técnicos e compatibilidade com legislação agrária, ambiental e registros imobiliários; falhas na perícia ou na observância de normas podem gerar novos litígios.
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