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TJSC repreende advogado por comparação com Minha Casa Minha Vida

Desembargadora do TJSC censura argumento que menosprezou contrato do Minha Casa Minha Vida em sustentação oral; decisão lembra igualdade de tutela independentemente do valor do bem.

Migalhas4 min de leitura
TJSC repreende advogado por comparação com Minha Casa Minha Vida

A desembargadora relatora da 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC repreendeu, em sessão de julgamento, um advogado que comparou a negociação de um imóvel de alto valor com contratos do programa Minha Casa Minha Vida, lembrando que o colegiado tutela direitos independentemente do preço do bem.

Contexto

O episódio ocorreu durante sustentação oral relativa a um compromisso de compra e venda de um apartamento localizado na Beira-Mar Norte, cuja inadimplência do comprador motivou a discussão judicial. Segundo manifestação em plenário, o vendedor continua pagando o financiamento do imóvel sem receber as prestações devidas pelo adquirente. Na sustentação, o causídico buscou distinguir a hipótese do caso típico dos contratos do programa habitacional ao enfatizar que o imóvel em litígio teria valor aproximado de R$ 7 milhões, sugerindo que a situação não se equipararia a contratos destinados à faixa popular. A reação da relatora foi advertir que o tribunal não hierarquiza o respeito aos direitos em razão do valor econômico do bem, ressaltando que um contrato do Minha Casa Minha Vida pode representar a soma das economias de uma vida.

A controvérsia traz ao primeiro plano temas recorrentes no direito civil e processual: a igualdade de tratamento jurisdicional, o respeito à dignidade da pessoa e à função social do contrato, bem como os limites da argumentação oral em tribunal. Embora a matéria contratual e as consequências da inadimplência sejam centrais ao mérito, o episódio destaca ainda aspectos de ética profissional e de decoro na atuação em juízo, com impacto prático sobre a forma e o conteúdo das sustentações orais.

O que foi decidido

A turma, pela atuação da relatora, reprovou o tom e o teor do argumento que depreciou contratos vinculados ao programa habitacional. A magistrada enfatizou que a apreciação jurídica deve incidir sobre direitos e obrigações independentemente do valor do bem, afastando qualquer ideia de que a tutela jurisdicional seja mais ou menos exigente em razão do montante envolvido. Em sua intervenção, ela qualificou o argumento do advogado como inadequado e “ridículo”, expressando incômodo pessoal e público e advertindo que não se pode desprezar o direito alheio para obter vantagem processual.

Do ponto de vista prático, a manifestação da relatora não alterou o curso do processo quanto ao exame dos fundamentos contratuais e de inadimplência, mas impôs um limite ao uso de comparações depreciativas que possam influenciar o julgamento pela via do preconceito sobre o valor econômico do interesse protegido. A repreensão funciona como censura disciplinar informal em plenário e alerta para o risco de desgaste da credibilidade da peça oral quando se lança mão de comparações que desqualifiquem outros segmentos sociais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 (caput, LIV, LV) — princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que asseguram tratamento formalmente igualitário às partes.
  • Art. 5º, XXII, CF/88 — garantia do direito de propriedade, que tutela relações contratuais envolvendo bens imóveis.
  • Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015 — normas sobre oralidade, apresentação de argumentos e condução do processo perante o juízo (princípio da cooperação e dever de urbanidade processual).
  • Estatuto da Advocacia — Lei 8.906/1994 — deveres do advogado quanto ao exercício da profissão com dignidade e respeito, bem como observância das prerrogativas sem atropelo do decoro profissional.
  • Código de Ética e Disciplina da OAB — regras de conduta que proíbem manifestações que atentem contra a dignidade da parte e do próprio tribunal (citação genérica do código deontológico aplicável).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — posicionamentos que reafirmam tratamento isonômico das partes e vedam argumentação que misture aspectos de ordem hierárquica social em detrimento do mérito jurídico.

Impacto prático

  • Para advogados: a censura serve como lembrete sobre os limites da sustentação oral. Argumentos que depreciem contratos de programas sociais ou a situação econômica de litigantes podem gerar repúdio em plenário e comprometer a recepção da tese. É prudente concentrar a argumentação em pilares jurídicos e fáticos, evitando juízos de valor que atinjam a dignidade das partes.
  • Para magistrados: a decisão reforça a importância de intervir para preservar formalmente a igualdade de tratamento entre litigantes, sem permitir que comparações de cunho econômico desviem a análise jurídica do mérito.
  • Para partes e assessores: a repercussão pública de sustentações desrespeitosas pode influenciar a percepção do caso; estratégias de comunicação processual devem avaliar riscos reputacionais.
  • Para processos em curso: embora a repreensão não altere automaticamente o desfecho do mérito, pode impactar o relacionamento entre tribunal e patronos e ensejar anotações nos autos ou comunicações disciplinares se houver reincidência.

O que observar

  • Potenciais consequências disciplinares: caso argumentações semelhantes se repitam, há espaço para representação disciplinar nos termos do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética da OAB.
  • Modulação de efeitos e repercussão: a censura é sobretudo de conduta; não modifica, por si só, critérios contratuais sobre inadimplência, resolução contratual ou execução.
  • Recurso e retorno ao plenário: eventuais recursos sobre o mérito do contrato seguirão as vias ordinárias; a repreensão em plenário pode aparecer em sustentações recursais como elemento contextual, mas não substitui prova técnica ou jurídica.
  • Risco para a formulação de teses: advogados devem evitar estratégias retóricas que criem hierarquias de valor entre direitos, concentrando-se em argumentos articulados em base legal e probatória, com atenção à ética profissional e ao dever de urbanidade no trato com o tribunal.

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