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TJ-GO mantém indenização por telemarketing abusivo e aponta violação à privacidade

Turma recursal do TJGO confirmou condenação da Claro por mais de 50 ligações insistentes; entendimento associa telemarketing abusivo à violação da intimidade e à LGPD.

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TJ-GO mantém indenização por telemarketing abusivo e aponta violação à privacidade

Em decisão da 2ª turma recursal dos Juizados Especiais de Goiás (sessão de 3 de junho de 2026), o colegiado manteve a condenação da operadora Claro por telemarketing reiterado a um fotógrafo, fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O relator destacou que as chamadas insistentes invadem a esfera íntima protegida pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição, e vinculou a prática a vedação prevista na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).

Contexto

A jurisprudência brasileira sobre telemarketing abusivo vem se consolidando em torno da ideia de que contatos comerciais insistentes podem configurar ofensa à personalidade e ao direito à privacidade do consumidor. A controvérsia costuma girar em torno de três eixos: (i) quando a repetição de contatos justifica indenização por dano moral; (ii) se a utilização de dados pessoais para chamadas não solicitadas viola a LGPD; e (iii) quem arca com o ônus de bloqueio/gestão das chamadas — o consumidor ou o fornecedor. Tribunais estaduais e federais já enfrentaram casos semelhantes, os quais têm contribuído para formar um padrão de proteção ao consumidor frente a práticas comerciais intrusivas.

A relevância do tema decorre da onipresença das comunicações telefônicas na vida cotidiana e do potencial de perturbação de atividades de trabalho, descanso e lazer. Em paralelo, a LGPD introduziu uma camada de proteção sobre o tratamento de dados, inclusive números telefônicos, quando utilizados sem base legal adequada. No plano do direito do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) prevê proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, o que reforça a possibilidade de responsabilização civil por danos extrapatrimoniais.

O que foi decidido

A turma recursal, por unanimidade, confirmou a sentença que condenou a operadora à reparação por danos morais em favor do fotógrafo que recebeu mais de 50 chamadas de oferta, apesar de não ser cliente da empresa. O voto do relator assentou três pontos centrais: (1) a repetição insistente de ligações configura invasão da esfera íntima e da vida privada, em afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal; (2) o uso de número telefônico sem consentimento caracteriza tratamento de dado pessoal nos termos da LGPD, quando não há fundamento jurídico para o contato; e (3) não é razoável transferir integralmente ao consumidor o encargo de bloquear comunicações indesejadas, devendo o fornecedor responder pela adoção de práticas menos intrusivas e por respeito às preferências do destinatário.

O colegiado rejeitou o recurso da empresa, mantendo integralmente a condenação em R$ 3.000,00 por danos morais (Processo nº 5087240-43.2026.8.09.0150). Em sessão, o relator chegou a afirmar: "As pessoas não usam mais o telefone para chamadas por conta do telemarketing abusivo", para ilustrar o efeito sistêmico da conduta empresarial.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, inciso X, CF/88 — protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem; fundamento constitucional para reconhecer dano moral decorrente de invasão de esfera pessoal.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — disciplina o tratamento de dados pessoais; o número de telefone é dado pessoal que exige base legal para uso em prospecção comercial.
  • Lei 8.078/1990 (CDC) — especialmente os princípios da proteção ao consumidor e as normas que vedam práticas comerciais abusivas e ofereçam tutela contra abusos (arts. 6º e 39, entre outros aplicáveis).
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — arts. 186 e 927 sobre responsabilidade civil por ato ilícito e obrigação de reparar dano.
  • Jurisprudência consolidada nos tribunais estaduais — decisões anteriores reconhecem que ligações reiteradas podem ensejar dano moral, formando precedente persuasivo sobre repetição e intensidade das chamadas como elemento determinante.

Impacto prático

  • Para operadores de telemarketing e empresas: o entendimento reforça a necessidade de reavaliar práticas de prospecção ativa, implementar bases legais claras (consentimento, legítimo interesse com balancing test documentado, ou outras hipóteses da LGPD) e adotar mecanismos eficazes de não-contato, sob pena de responsabilidade civil.
  • Para advogados e defensores de consumidores: a decisão fornece argumentos probatórios e jurídicos para pleitear indenização por ligações reiteradas, combinando prova da frequência das chamadas com demonstração do efeito perturbador na vida do consumidor.
  • Para consumidores: confirma-se a possibilidade de obter reparação quando houver ligações insistentes sem autorização, bem como a inadequação de exigir que o consumidor realize todo o esforço técnico para bloquear contatos.
  • Para empresas de telefonia e plataformas de contact center: obriga prudência na terceirização e no contrato com prestadores, exigindo controles sobre origem de listas, bases de dados e verificações de consentimento.

O que observar

  • Prova e intensidade: a condenação costuma depender da prova documental ou pericial da repetição das ligações e do seu caráter perturbador; registros de chamadas, extratos e testemunhas são elementos relevantes.
  • Fundamento na LGPD: será necessário demonstrar qual base legal foi utilizada pela empresa para as chamadas; ausência de base ou tratamento inadequado reforça a tese do consumidor.
  • Modulação e recursos: decisões em turmas recursais dos Juizados podem ser objeto de revisão por tribunais superiores; acompanhar eventual recurso especial ou extraordinário e a jurisprudência do STJ/STF sobre relações entre LGPD e danos morais é recomendável.
  • Fiscalização e multa administrativa: além do juízo civil, há potencial esfera administrativa (autoridades de proteção de dados) para investigar e punir tratamento irregular de dados.
  • Gestão de risco contratual: departamentos jurídicos devem atualizar políticas de consentimento, cláusulas contratuais com fornecedores e procedimentos de opt-out, documentando as escolhas de design para demonstrar diligência.

A decisão do TJ-GO reforça a tendência de proteção ampliada ao consumidor frente a técnicas de prospecção intrusiva, integrando princípios constitucionais, normas consumeristas e a LGPD em configuração que eleva o risco de responsabilização civil para empresas que persistirem em práticas de telemarketing insistente.

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