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TJ/MG afasta preventiva em caso de estelionato e impõe medidas cautelares

TJ/MG revogou prisão preventiva de comerciante investigada por estelionato e falsificação, determinando medidas cautelares ante ausência de risco concreto.

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TJ/MG afasta preventiva em caso de estelionato e impõe medidas cautelares

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu liberdade provisória a uma comerciante investigada por estelionato e falsificação de documento particular, entendendo não estarem presentes elementos concretos que justificassem a manutenção da prisão preventiva decretada na origem. A decisão reveste-se de efeitos imediatos sobre a custódia da investigada, que passa a responder o inquérito e eventual ação penal em liberdade, sob o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.

Contexto

O caso trouxe novamente ao debate a adequada gradação das medidas cautelares no processo penal e os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) para a decretação da prisão preventiva. A controvérsia nasce em investigações em que há múltiplas vítimas e condutas supostamente repetitivas, situação que tende a provocar cautelares gravosas por parte do juízo de primeiro grau. No plano normativo, o ponto nodal é a distinção entre a presença formal dos requisitos do art. 313 do CPP — ou seja, a tipicidade e indícios — e a demonstração concreta dos riscos elencados no art. 312 do CPP (perigo à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal).

A jurisprudência recente tem reiterado que a gravidade abstrata do delito não autoriza, por si só, prisão cautelar; exige-se prova objetiva de risco concreto. A discussão sobre a tipicidade de condutas qualificadas como "estelionato judicial" também já recebeu tratamento em tribunais superiores, que relativizam a tipicidade quando a atuação se insere em litígios repetidos e no exercício do direito de ação, exigindo análise probatória aprofundada.

O que foi decidido

Ao examinar o habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva decretada na comarca de Carmo do Cajuru/MG, a 4ª Câmara entendeu ausentes os elementos concretos que autorizassem a manutenção da custódia cautelar. O colegiado, com fundamentos alinhados ao princípio da presunção de inocência e à necessidade de fundamentação robusta para medidas privativas de liberdade, concluiu que não havia indicação objetiva de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme exige o art. 312 do CPP.

A turma avaliou que, embora a investigação contenha indícios suficientes para sua continuidade (pressupostos do art. 313 do CPP), a decretação da preventiva demandaria demonstração de perigosidade concreta não presente nos autos. Foram levados em conta fatores pessoais da investigada — primariedade, bons antecedentes, idade e vínculo comercial de longa data — além da ausência, nos autos, de prova de vantagem patrimonial obtida ou de risco de reiteração delitiva incontestável.

Não obstante a revogação da prisão, o colegiado impôs medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: comparecimento periódico aos atos processuais, recolhimento (compromisso) para fins de comparecimento, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e suspensão da atividade empresarial, buscando equilibrar a garantia da ordem pública e a necessidade de instrução processual.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, LVII, CF/88 — presunção de inocência enquanto não houver condenação transitada em julgado.
  • Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP) — art. 312 — requisitos para a prisão preventiva: perigo à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
  • Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP) — art. 313 — procedimentos e requisitos formais de representação e elementos que autorizam a custódia cautelar.
  • Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP) — art. 319 — elenco de medidas cautelares diversas da prisão aplicáveis pelo juiz.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — entendimento de que a gravidade abstrata do delito não basta para justificar prisão preventiva, sendo necessário risco concreto (súmula/precedentes aplicáveis conforme o caso concreto).

Impacto prático

  • Para defensores criminais: reforça a necessidade de pleitos bem fundamentados na impugnação da preventiva, com ênfase em elementos pessoais (primariedade, residência fixa, ocupação) e ausência de risco objetivo; demonstra eficácia do habeas corpus como via adequada para revogar prisão quando faltam fundamentos concretos.
  • Para magistrados de primeiro grau: alerta para o rigor probatório exigido ao decretar prisão cautelar, incentivando uso preferencial de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, especialmente em crimes patrimoniais sem demonstração de periculosidade atual.
  • Para acusação e Ministério Público: necessidade de produzir e registrar nos autos elementos que comprovem o risco concreto, não se apoiando apenas na multiplicidade de vítimas ou na gravidade abstrata do delito.
  • Para investigados e empresas: confirma possibilidade de continuidade de atividade e da defesa em liberdade, desde que observadas condições cautelares determinadas pelo juízo.

O que observar

  • Questões probatórias sobre a tipicidade: a discussão sobre se atos configuram efetivamente estelionato judicial exigirá instrução probatória detalhada; eventual absolvição por atipicidade dependerá de análise de fatos e documentos no processo penal.
  • Possibilidade de recurso: a decisão em habeas corpus pode ser objeto de recurso interno no tribunal ou de correição em instância superior, conforme as vias processuais cabíveis; atenção a eventual agravo em recurso especial ou recursos extraordinários, se houver repercussão constitucional ou de direito federal.
  • Modulação de efeitos: não há indicação pública de modulação, mas decisões que revogam prisões preventivas costumam ter efeitos pessoais; advogados devem verificar limites temporais e condições impostas pelo juízo.
  • Risco de medidas adicionais: suspensão de atividade empresarial como medida cautelar pode implicar litígios civis ou fiscais conexos; atuem preventivamente para buscar alternativas menos gravosas quando economicamente prejudiciais.

Em síntese, o acórdão reafirma a direção atual da jurisprudência criminal: prisão preventiva exige demonstração concreta de perigo, e a mera gravidade teórica do delito ou a existência de múltiplas vítimas não substituem prova objetiva de risco. Ao optar por medidas cautelares diversas da prisão, o TJ/MG aplicou a proporcionalidade entre a proteção da ordem pública e a garantia da liberdade individual, preservando o espaço probatório necessário à definição da tipicidade das condutas alegadas.

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