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TJ/MG confirma condenação por garrafada que causou cegueira

A 2ª Câmara Criminal do TJ/MG manteve pena por lesão corporal gravíssima após agressão com garrafa que resultou em perda do globo ocular.

Migalhas4 min de leitura
TJ/MG confirma condenação por garrafada que causou cegueira

Decisão resumida: A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um homem a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, por ter atingido o vizinho com uma garrafa, provocando a perda irreversível da visão do olho esquerdo. A corte considerou que o conjunto probatório — depoimentos, laudo pericial e imagens — comprovou autoria e materialidade, afastando a alegação de legítima defesa. Efeito prático imediato: manutenção da sentença condenatória e da dosimetria aplicada pelo juízo de primeiro grau.

Contexto

O caso origina-se em episódio ocorrido em janeiro de 2019, nas imediações de uma mercearia em Belo Horizonte, após um desentendimento anterior entre acusado e vítima. Segundo os autos, o réu portava uma garrafa enquanto proferia ameaças; ao ver a vítima aproximar-se para tomar o objeto, desferiu um golpe que atingiu os óculos do vizinho. A lente perfurou o olho esquerdo da vítima, culminando na retirada do globo ocular e na necessidade de prótese ocular com manutenção periódica.

A controvérsia recaiu sobre a materialidade e autoria do fato e, sobretudo, sobre a adequada tipificação e justificativa defensiva: a defesa sustentou legítima defesa, afirmando que o réu acreditou que a vítima estivesse armada e que a garrafa teria sido usada para repelir ou intimidar uma ameaça. A ação julgada envolve discussão típica do direito penal sobre o limite entre ataque injusto e defesa legítima, bem como sobre a valoração das consequências da agressão na dosimetria da pena.

O que foi decidido

A turma manteve integralmente a condenação por lesão corporal gravíssima, entendendo que: (i) a autoria foi comprovada porque o réu admitiu ter desferido o golpe e as imagens juntadas aos autos captaram o momento exato da agressão; (ii) a materialidade é demonstrada pelo laudo pericial que confirma a gravidade da lesão, com perda irreversível da visão do olho esquerdo e remoção do globo ocular; (iii) a justificativa de legítima defesa não prosperou, pois não houve prova convincente de agressão atual e injusta por parte da vítima capaz de autorizar o emprego da força ofensiva.

Quanto à dosimetria, a relatora manteve a pena-base aplicada pelo juízo de primeira instância, ratificando as circunstâncias judiciais negativas — culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências — e preservou a agravante do motivo fútil, dado que a agressão teria decorrido de discussão preexistente. Também foram consideradas as despesas e efeitos permanentes suportados pela vítima (prótese, consultas, dificuldade para dirigir e ler), como elementos relevantes na valoração da gravidade concreta do crime.

Base normativa e precedentes

  • Art. 129, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — define o crime de lesão corporal e suas qualificadoras; aplicabilidade à hipótese de lesão que resulta em deformidade ou perda de órgão.
  • Art. 23, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — disciplina a excludente de ilicitude (legítima defesa) e seus requisitos objetivos: injustiça da agressão atual, necessidade e moderação na reação.
  • Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — regras probatórias e valoração da prova no processo penal, incluindo apreciação de provas testemunhais, periciais e documentais (imagens).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — tem valor orientador sobre a valoração probatória de vídeos e imagens como corroboradoras de depoimentos e perícias, e sobre a aplicação do motivo fútil como qualificadora/agravante quando a agressão decorre de desentendimento preexistente.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: a decisão confirma que confissão parcial acompanhada de imagem do fato reduz a margem para alegações defensivas baseadas em percepção de ameaça; quando há prova visual clara, o argumento de legítima defesa exige forte demonstração dos seus requisitos objetivos.
  • Para acusação e vítimas: reforça a eficácia de prova audiovisual e laudo pericial em casos de violência física grave; consequências permanentes à saúde da vítima são consideradas na dosimetria.
  • Para jurisprudência e operadores do direito penal: reafirma o entendimento de que o caráter permanente da lesão (iminente retirada do órgão, prótese, prejuízos funcionais) qualifica a gravidade concreta da conduta e legitima aumento na valoração negativa das circunstâncias.
  • Processos em curso: decisões que se baseiam em imagens e perícias tendem a ter maior resistência a reformas em instâncias superiores, a menos que se demonstre erro na valoração probatória ou vício no laudo.

O que observar

  • Restrição da legítima defesa: instrumentos de prova objetivos (vídeo, perícia, confissão) costumam anular alegações subjetivas de medo ou suposição de arma; é crucial demonstrar contemporaneidade e proporcionalidade da reação.
  • Dosimetria e consequências patrimoniais: gastos futuros com prótese e cuidados médicos foram considerados elementos fáticos a agravar a punição; em recursos, é possível disputar a extensão causal desses gastos e a proporcionalidade da pena.
  • Agravante por motivo fútil: sua manutenção abre espaço para debate sobre gradação de culpabilidade em crimes decorrentes de desentendimentos cotidianos — ponto sensível em recursos e em pedidos de revisão.
  • Recursos cabíveis: cabe a parte recorrer ao Superior Tribunal de Justiça e, em tese, eventual recurso extraordinário ao STF, quando houver questão constitucional, embora a decisão do TJ/MG, por sua robusta valoração probatória, apresente resistência a reforma.

Observação final: o caso ilustra a tendência atual de valoração conjunta de prova pericial, documental e audiovisual para decidir sobre autoria e ilicitude, e reforça que consequências médicas permanentes influenciam diretamente a dosimetria penal, sobretudo em hipóteses de lesão corporal grave que geram incapacidade ou perda funcional.

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