TJ/MT reduz juros bancários para a taxa média do Bacen em cédula de crédito
A 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/MT considerou abusiva taxa de 2,70% a.m. e a reduziu para 1,60% a.m., determinando recálculo e reconhecendo excesso de execução.

Decisão e efeito imediato: A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a abusividade da taxa remuneratória de 2,70% ao mês aplicada em cédula de crédito bancário e a substituiu pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, de 1,60% ao mês. O colegiado também declarou a existência de excesso de execução, determinou o recálculo do débito com a nova taxa e afastou a mora do devedor em razão da inclusão dos juros excessivos desde a contratação.
Contexto
A controvérsia insere-se na ampla discussão sobre revisão de cláusulas onerosas em contratos bancários e o alcance da taxa média divulgada pelo Banco Central como parâmetro de controle de abusividade. Há décadas a jurisprudência brasileira, em especial do Superior Tribunal de Justiça, tem enfrentado a tensão entre a autonomia contratual das instituições financeiras e a vedação ao enriquecimento sem causa ou à imposição de encargos manifestamente desproporcionais. Em operações empresariais de capital de giro, o custo do crédito costuma variar por risco, prazo e garantia; porém, a verificação de desproporção face à média de mercado vem sendo utilizada pelos tribunais como meio objetivo de aferição.
No plano normativo e doutrinário, o tema toca princípios contratuais do Código Civil (boa-fé objetiva, função social do contrato), bem como a disciplina sobre juros prevista no mesmo diploma. Do ponto de vista processual, a possibilidade de reduzir encargos em sede de embargos à execução e de reconhecer excesso de execução já é trilha consolidada quando a cobrança se baseia em parâmetros contratuais posteriormente tidos por abusivos.
O que foi decidido
A turma reformou a sentença que havia rejeitado embargos à execução opostos por empresa contra cooperativa de crédito. Concluiu que a taxa remuneratória de 2,70% ao mês, pactuada em cédula de crédito bancário com valor líquido de R$ 60.000,00 e prazo de 48 meses, era manifestamente superior à taxa média de mercado para operação similar (capital de giro para pessoa jurídica com prazo superior a 365 dias), divulgada pelo Banco Central em janeiro de 2024 como 1,60% ao mês.
O colegiado ponderou que o mero fato de a taxa contratada ultrapassar percentuais elevados (ex.: 12% ao ano) não implica, por si só, arbitrariedade — conforme entendimento consolidado do STJ. Todavia, quando a discrepância em relação à média de mercado é significativa e não é explicada por elementos concretos apresentados pela instituição financeira (metodologia de precificação, risco específico e correlação entre classificação de risco e taxa), é legítimo ao juiz reduzir a remuneração ao parâmetro de mercado.
No caso concreto, o aumento de 68,75% sobre a média configurou diferença suficiente para o TJ/MT aplicar o indicador objetivo que adota internamente (uma vez e meia a taxa média) como sinal de desproporção. Assim, limitou os juros remuneratórios à taxa média de 1,60% a.m., determinou o recálculo do saldo devedor preservando demais cláusulas contratuais não afastadas e afastou a mora, por entender que os encargos abusivos integraram as parcelas desde a celebração do contrato.
Base normativa e precedentes
- Art. 406, Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — disciplina sobre taxa de juros; aplica-se a referência sobre remuneração e mora na ausência de estipulação diversa.
- Princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato (Código Civil) — justificam a revisão quando cláusulas revelam onerosidade excessiva.
- Jurisprudência do STJ — entendimento de que juros superiores a determinados patamares percentuais não são, por si sós, abusivos, mas que a comparação com taxas médias e a demonstração do critério de formação da taxa pelas instituições financeiras são relevantes para aferir desproporção.
- Parâmetro do Banco Central — taxa média divulgada para modalidade similar (capital de giro pessoa jurídica >365 dias) usada como parâmetro técnico.
Impacto prático
- Para advogados de cobrança e instituições financeiras: decisões com esse fundamento exigirão que o credor documente a metodologia de precificação do risco e a vinculação objetiva entre classificação de risco do devedor e a taxa aplicada, sob pena de redução judicial da remuneração contratada.
- Para empresas devedoras e tomadores de crédito: abre-se caminho para pleitos de revisão quando a taxa contratada exceder de forma significativa a média de mercado, inclusive com pedido de recálculo do débito e exclusão de encargos moratórios derivados de juros considerados abusivos.
- Para processos em curso: decisões que reconhecem excesso de execução têm efeito imediato no recalculo das quantias exigidas; eventualmente, podem ensejar restituições ou compensações conforme o estágio processual e quantificação do excesso.
- Para a jurisprudência local: reforça-se o uso da taxa média do Bacen como parâmetro objetivo, ainda que não seja (formalmente) teto absoluto para instituições financeiras.
O que observar
- Metodologia probatória: tribunais tendem a exigir prova sobre como o banco chegou à taxa aplicada. Ausência dessa demonstração fragiliza a cobrança.
- Modulação de efeitos e recursos: instituições credoras podem buscar reverter a redução em instâncias superiores ou pleitear modulação dos efeitos, sobretudo quando houver repercussão econômica ampla.
- Capitalização: no caso em análise a capitalização contratual foi mantida; portanto, revisões futuras podem resultar em decisões distintas sobre periodicidade e incidência de juros compostos dependendo do fundamento jurídico adotado.
- Precedentes futuros do STJ e eventual uniformização: a consolidação de parâmetros nacionais sobre uso da taxa média do Bacen ou critérios objetivos para aferição de abusividade reduzirá a margem de decisão discricionária nos tribunais estaduais.
Em síntese, o acórdão do TJ/MT combina controle objetivo (taxa média do Bacen) com exigência de fundamentação probatória por parte das instituições financeiras, demarcando um caminho pragmático para revisão de encargos bancários em contratos empresariais.
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