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TJ-PB reintegra candidato eliminado por cicatriz de alargador

Turma do TJ/PB anulou eliminação de candidato à PM por cicatriz de alargador, por falta de comprometimento funcional; decisão ameaça critérios estéticos em editais.

Migalhas4 min de leitura
TJ-PB reintegra candidato eliminado por cicatriz de alargador
Foto: Joel Durkee / Unsplash

A decisão da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba determinando a reintegração de candidato eliminado do concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar por apresentar pequena perfuração no lóbulo decorrente do uso anterior de alargador tem efeito imediato de permitir que o candidato realize o Teste de Aptidão Física (TAF) e prossiga nas etapas seguintes, caso aprovado. O entendimento questiona a validade de exclusões fundadas apenas em alteração corporal sem repercussão funcional, sinalizando aplicação concreta dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na seleção pública.

Contexto

O caso insere-se em controvérsia recorrente nos concursos públicos sobre até que ponto características corporais — tatuagens, piercings, cicatrizes, marcas — podem ser objeto de restrição quando não demonstram impacto nas capacidades exigidas pelo cargo. Editais de órgãos de segurança pública frequentemente incluem requisitos de saúde e aparência que visam, segundo as administrações, a disciplina, padronização e a imagem institucional. Em sentido oposto, decisões judiciais recentes têm firmado a necessidade de distinção entre requisitos que atestam aptidão funcional e critérios meramente estéticos, invocando garantias constitucionais (art. 5º) e os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), além dos vetores normativos da proporcionalidade e razoabilidade. A controvérsia importa porque define limites para a discricionariedade administrativa em processos seletivos e evita que vetos baseados em aparência suprimam a igualdade de acesso a cargos públicos.

O que foi decidido

A turma considerou que a cicatriz residual no pavilhão auricular esquerda, decorrente de alargador, não configurava incapacidade para o exercício das funções policiais: não havia lesão estrutural, comprometimento auditivo, risco infeccioso ou limitação motora apta a impedir o desempenho das atividades operacionais. Por isso, a eliminação do candidato por aquele motivo foi reputada desarrazoada e desproporcional. O colegiado anulou o ato de exclusão adotado na fase de saúde e determinou a recondução do candidato ao certame para realização do TAF, com possibilidade de prosseguimento às fases subsequentes, desde que atenda às demais exigências editalícias e obtenha classificação dentro do quantitativo de vagas.

O fundamento central combina duas linhas: (i) a finalidade da avaliação médica em concurso público é checar condições físicas e mentais aptas ao cargo — e não estabelecer padrões estéticos —; e (ii) a ausência de prova de prejuízo funcional torna inválida a exigência de correção de marca corporal como condição definidora de aptidão. A decisão também invocou precedente do Supremo Tribunal Federal que afasta restrições impostas por características corporais sem repercussão funcional no acesso a cargos públicos, aplicando essa orientação ao contexto local.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, CF/88 — princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência na Administração Pública; limita discricionariedade em concursos.
  • Art. 5º, CF/88 — igualdade e proibição de discriminação sem justa causa; fundamento para impedir requisitos arbitrários.
  • Edital (do certame) — regra contratual que condiciona aptidão a ausência de perfuração decorrente de alargadores; base formal da eliminação, mas sujeita a controle judicial quando irrazoável.
  • Jurisprudência do STF — entendimento segundo o qual características corporais sem repercussão funcional não devem, em regra, obstar o ingresso em cargo público; invocado como parâmetro de controle.

Impacto prático

  • Para candidatos: assegura que marcas corporais sem impacto funcional não sejam, por si só, causa de eliminação; fortalece possibilidade de recurso judicial contra critérios estritamente estéticos.
  • Para administrações públicas e bancas: impõe necessidade de fundamentação objetiva e técnica quando se exige correção de características físicas; recomenda cautela ao editar exigências que não guardem relação direta com as atribuições do cargo.
  • Para advogados: reforça estratégia de impugnação administrativa e judicial baseada em demonstração de ausência de prejuízo funcional, laudos médicos conclusivos e prova pericial/fotográfica.
  • Para jurisprudência administrativa: potencial aumento de demandas que questionem cláusulas de aparência em editais de segurança pública, com risco de declaração de nulidade de exclusões semelhantes.

O que observar

  • Prova técnica: decisões nessa linha tendem a exigir demonstração pericial ou laudo conclusivo que comprove a inexistência de comprometimento funcional; laudos apresentados pelo candidato foram decisivos no caso.
  • Limites da decisão: a reintegração permite prosseguimento às etapas, mas eventual nomeação dependerá de classificação final e cumprimento de todos os requisitos editalícios.
  • Recursos e modulação: a administração pode recorrer, suscitando discussão sobre deferência à junta médica do concurso; o tribunal pode modular efeitos ou traçar critérios objetivos para futuras avaliações.
  • Risco de precedentes heterogêneos: tribunais diversos podem aplicar padrões distintos sobre quando uma característica corporal traduz incapacidade; recomendo atenção a decisões de instâncias superiores e ao posicionamento do STF.
  • Recomendações práticas para pregoeiros e secretarias de concursos: revisar cláusulas do edital, incluir descrição técnica das hipóteses de incapacidade física e prever procedimento pericial padronizado, com critérios mensuráveis e justificativa clínica, para evitar judicialização desnecessária.

Em síntese, a decisão do TJ/PB reitera o princípio de que requisito médico em concurso público deve visar aptidão funcional concreta, não padrão estético abstrato. Para operadores do direito e gestores públicos, a mensagem é clara: exigências de aparência exigem lastro técnico e proporcionalidade para sobreviver ao controle judicial.

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