TJ/RJ afasta indenização por meme e reforça autoconsentimento tácito
TJ/RJ determinou que autorização tácita e comportamento posterior do menor e da mãe afastaram alegação de uso indevido de imagem.

Decisão e efeito prático: A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve, por unanimidade, a improcedência de ação indenizatória proposta pelo jovem conhecido pelo meme "Valeu, Natalina", concluindo que a utilização da imagem foi tacitamente autorizada pela mãe e ratificada por comportamentos posteriores. O efeito prático imediato é a manutenção da livre circulação daquele conteúdo nas redes sociais sem obrigação de indenizar o autor.
Contexto
O caso remete a uma controvérsia recorrente na era digital: a tensão entre o direito de imagem previsto no Código Civil e a difusão viral de conteúdos gravados em espaços públicos, sobretudo quando envolvem menores. Em dezembro de 2019 um vídeo de aproximadamente dez minutos, gravado nas ruas de Madureira (RJ), continha interação com um adolescente de 14 anos que gerou um trecho viral — o meme "Valeu, Natalina". A partir dessa viralização, o autor ajuizou, em 2023, ação buscando cessação da divulgação não autorizada e indenização por danos morais e materiais, alegando ausência de autorização da representante legal na primeira publicação.
A disputa envolve elementos típicos das chamadas ações por uso de imagem: (i) existência de consentimento (expresso ou tácito); (ii) se o consentimento pode ser ratificado tacitamente por atos posteriores; (iii) aplicação, em situações envolvendo menor, de princípios como a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); e (iv) alcance da Súmula 403 do STJ, que trata da presunção de dano pela utilização comercial de imagem sem autorização.
O que foi decidido
A turma confirmou a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos do autor. Os fundamentos centrais foram:
- Comprovação de que, em 2020 e 2021, o menor participou voluntariamente de pelo menos dois novos vídeos do mesmo produtor, com a anuência de sua mãe; tal postura foi interpretada como ratificação do uso da imagem originalmente gravada em 2019.
- Indícios de que o próprio autor divulgava o conteúdo relacionado ao meme em suas redes sociais, aproveitando a notoriedade adquirida para ampliar seu alcance.
- Aplicação da teoria do venire contra factum proprium, derivada do princípio da boa-fé objetiva, para apontar incompatibilidade entre os atos de participação/compartilhamento e a pretensão indenizatória só apresentada anos depois.
- Afirmação de que a presunção de dano prevista pela Súmula 403 do STJ não opera de forma absoluta quando o titular da imagem promove ativamente sua própria difusão e não há prova de prejuízo material ou abalo de honra.
Com essas linhas de fundamentação, o colegiado concluiu que não houve exploração indevida capaz de ensejar reparação e manteve a improcedência do pedido indenizatório.
Base normativa e precedentes
- Art. 20, Código Civil (Lei 10.406/2002) — protege a imagem, estabelecendo que sua divulgação depende de autorização, salvo quando necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.
- Art. 422, Código Civil (Lei 10.406/2002) — consagra o dever de boa-fé objetiva nas relações contratuais e negociais, fundamento para a vedação de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium).
- Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) — disciplina a proteção integral a direitos de menores e a atuação do representante legal na autorização para exposições que envolvam crianças e adolescentes (princípio protetivo).
- Súmula 403, STJ — estabelece que a indenização por uso não autorizado de imagem para fins comerciais independe de comprovação do dano; aplicada com ressalvas segundo o acórdão, quando há atuação ativa do titular na difusão.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — tendência a valorar atos posteriores do titular/representante que podem configurar ratificação ou concordância tácita com a divulgação.
Impacto prático
- Para advogados de imagem e mídia: a decisão reforça que autorizações tácitas e ratificações fáticas (participação voluntária em novos conteúdos, compartilhamento pelo próprio titular) têm peso probatório significativo; o ônus de provar prejuízo moral ou material permanece essencial quando há indícios de consentimento ou benefício.
- Para produtores de conteúdo e influenciadores: confirma margem de segurança quando há repetidas participações e anuência explícita ou tácita do responsável por menor; atenção, porém, à documentação do consentimento e à proporcionalidade do uso.
- Para titulares de direitos e representantes legais de menores: alerta para os riscos de postergar demandas e para a necessidade de agir com diligência imediata para preservar direitos; a omissão e a cooperação posteriores podem ser interpretadas como ratificação.
- Para litígios em curso: decisões anteriores baseadas exclusivamente na presunção de dano podem ser relativizadas se houver prova de autoconduta do titular que favoreceu a difusão.
O que observar
- Limites da ratificação tácita: não foi exaurida a discussão sobre quando exatamente a anuência passiva ou posterior configura autorização válida para usos comerciais posteriores; será relevante a prova do conteúdo do acordo informal entre produtor e representante.
- Súmula 403 relativizada: o acórdão indica que a presunção de dano não é absoluta frente a condutas ativas do titular; recurso para instâncias superiores pode provocar reavaliação dessa fronteira.
- Prova e documentalização: recomenda-se que produtores documentem consentimentos (mesmo informais) e que responsáveis por menores registrem recusas ou autorizações por escrito para evitar alegações futuras de uso indevido.
- Recursos cabíveis: a uniformização da tese frente ao STJ ou ao Supremo dependerá de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, que poderão discutir conflito entre a presunção de dano e a eficácia da boa-fé objetiva/venire contra factum proprium.
Em síntese, a decisão do TJ/RJ dá relevo decisivo aos comportamentos posteriores das partes e à boa-fé objetiva, sinalizando que, nas disputas sobre memes e viralização, a dinâmica fática e a prova da ratificação podem afastar, em muitos casos, a obrigação de indenizar.
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