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TJ-SC barra advogado autista aprovado e vaga vai ao STF

TJ/SC negou nomeação de advogado autista aprovado para juiz leigo após Junta Médica declarar inaptidão; decisão suscitou debate sobre adaptações razoáveis e reserva de vaga.

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TJ-SC barra advogado autista aprovado e vaga vai ao STF
Foto: Katie Moum / Unsplash

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina recusou a nomeação imediata de um advogado autista aprovado em seleção para juiz leigo, após conclusão da Junta Médica Oficial de inaptidão; a vaga foi, contudo, reservada judicialmente enquanto se aguarda perícia médica independente e eventual manifestação do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia concentra-se na ponderação entre avaliação médica formal, direito à inclusão de pessoas com deficiência e as exigências concretas do cargo.

Contexto

A disputa articula várias linhas de conflito jurídico-administrativo: seleção pública com reserva de vaga para pessoa com deficiência (PcD); critérios médicos para avaliação de aptidão; e o alcance das "adaptações razoáveis" exigidas pela legislação de inclusão. Em tribunais brasileiros têm surgido decisões divergentes sobre quando limitações decorrentes de transtorno do espectro autista (TEA) impedem o exercício de funções públicas, especialmente quando o exercício pode ocorrer em formato remoto.

Normas centrais para o caso incluem a Constituição Federal de 1988, que consagra igualdade, dignidade humana e o dever da administração pública em observar princípios administrativo-constitucionais; e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que prevê direitos e medidas de acessibilidade e acomodação razoável. No plano processual, a concessão de tutela provisória observa os requisitos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), notadamente os pressupostos para tutela de urgência.

A controvérsia merece atenção porque define parâmetros sobre: (i) quanta margem de discricionariedade a administração tem ao avaliar aptidão médica para cargos reservados a PcD; (ii) qual o grau de prova médica necessário para ensejar indeferimento definitivo; e (iii) até que ponto medidas de acomodação — redução de ruído, trabalho remoto, encaminhamento eletrônico de atos, terapia de apoio — são suficientes para suprimir obstáculos funcionais.

O que foi decidido

O caso relata que o candidato, autista e aprovado em etapas iniciais do processo seletivo para juiz leigo do TJ/SC, foi considerado inapto por junta médica oficial, motivando ação judicial. Em primeira instância, a magistrada concedeu tutela parcial: determinou a reserva da vaga e a participação do candidato nas etapas subsequentes enquanto perdurar o litígio, mas negou a posse imediata por entender que tal medida implicaria efeitos administrativos e financeiros irreversíveis.

Posteriormente, diante da divergência entre laudo de perícia credenciada — que o considerou apto com necessidade de monitoramento e adaptações — e laudo da Junta Médica Oficial — que apontou limitações comunicacionais e risco de desgaste — o juízo determinou perícia psiquiátrica judicial independente para avaliar, com contraditório, se há prejuízo funcional concreto no desempenho das atribuições do juiz leigo (condução de audiências, interlocução com leigos, elaboração de decisões, cumprimento de prazos) e eventual risco de descompensação.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em colegiado, manteve a decisão que reservou a vaga e negou provimento ao pedido de posse provisória do candidato, fundamentando-se na preservação do status quo até conclusão da prova pericial, e na cautela diante de impactos financeiros e administrativos que a posse imediata poderia gerar.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5, CF/88 — garantia de igualdade e vedação a discriminações injustificadas.
  • Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública, em especial legalidade, impessoalidade e moralidade aplicáveis a atos seletivos.
  • Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — reconhecimento de direitos, medidas de acessibilidade e obrigação de acomodação razoável para garantir inclusão no trabalho público.
  • Lei 13.105/2015 (CPC) — dispositivos sobre tutela de urgência (art. 300) e produção de prova pericial no contraditório.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — posicionamento que privilegia cautela na nomeação provisória quando há controvérsia médica relevante e potenciais efeitos administrativos e financeiros.

Impacto prático

  • Para candidatos PcD: a decisão demonstra que aprovação em etapas técnicas do certame não é, por si só, garantia imediata de posse quando houver laudo médico oficial em sentido contrário; contudo, tutela judicial pode assegurar reserva da vaga até instrução probatória.
  • Para órgãos públicos e comissões de seleção: reforça a necessidade de critérios técnicos e motivação individualizada em laudos de inaptidão, bem como a observância estrita do previsto no edital quanto à avaliação biopsicossocial e às adaptações razoáveis.
  • Para advogados litisconsortes e defensores públicos: evidencia a estratégia processual eficaz — pedido de tutela parcial para reservar a vaga e requerer perícia judicial equidistante como prova apta a dirimir divergências médicas.
  • Para o processo seletivo em curso: a medida mantém a vaga sub judice, retardando provimento e eventuais efeitos remuneratórios até a conclusão da perícia e do mérito.

O que observar

  • Qualidade e conteúdo do laudo pericial judicial serão decisivos: o perito deverá responder com precisão sobre prejuízo funcional concreto e risco de descompensação, ligando quadro clínico às atribuições específicas do cargo.
  • Risco de decisão administrativa mal motivada: laudos de inaptidão que não individualizam as limitações em relação ao exercício das funções correm risco de anulação judicial por violar os princípios administrativos e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
  • Possibilidade de recurso ao STF: a reclamação constitucional já foi protocolada, o que pode levar ao exame de questões estruturais sobre proteção de PcD em concursos e sobre o alcance da nomeação provisória em situações de controvérsia médica.
  • Modulação de efeitos e precedentes futuros: eventual decisão de tribunais superiores poderá modular efeitos e orientar procedimentos administrativos de seleção pública, inclusive o padrão de realização de avaliações multiprofissionais e a exigência expressa de adaptações razoáveis.

Em síntese, o conflito traz à tona o equilíbrio entre avaliação técnica de capacidade funcional e o dever estatal de promover inclusão efetiva por meio de acomodação razoável. A prova pericial independente e a atuação do Judiciário, ao reservar a vaga enquanto se apura o quadro clínico, marcam uma resposta cautelosa que tende a influenciar futuras seleções públicas envolvendo candidatos com deficiência.

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