TJ-SC: municípios podem regular cobrança e repasse do couvert artístico
O TJ-SC confirmou que norma municipal pode disciplinar cobrança e destinação do couvert artístico, assegurando ao músico o recebimento integral do valor arrecadado.

A decisão da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou que a disciplina da cobrança e da destinação do chamado "couvert artístico" é matéria de interesse local e, portanto, passível de regulação por lei municipal. Na prática, o tribunal manteve condenação imposta a um restaurante que deixou de repassar ao músico os valores cobrados dos consumidores a título de couvert artístico, determinando apuração dos montantes em fase de liquidação.
Contexto
A controvérsia envolve tema recorrente nas relações entre estabelecimentos comerciais, artistas e consumidores: quando um bar ou restaurante cobra, à parte, um valor identificado como couvert artístico, esse montante pertence ao estabelecimento ou deve ser entregue ao artista que se apresentou? Há decisões e regulamentações variadas no país, e a questão cruza campos distintos do ordenamento — direito contratual, normas locais de proteção ao artista e, eventualmente, relações trabalhistas.
No caso apreciado pelo TJ-SC, a lei municipal de Florianópolis nº 8.136/2010 prevê que, quando instituída a cobrança de couvert artístico em bares e estabelecimentos congêneres, o valor arrecadado deve ser integralmente destinado ao profissional que realiza a apresentação. O músico alegou que, apesar de receber diária fixa, não recebeu os valores cobrados dos clientes entre junho de 2017 e janeiro de 2021. Em primeiro grau, a 3ª Vara Cível de São José reconheceu o direito do artista aos montantes arrecadados. O estabelecimento recorreu, suscitando, entre outras teses, a inconstitucionalidade formal da norma municipal.
A discussão importa porque toca em limites de competência legislativa, na validade de normas municipais de proteção a atividades culturais e na relação entre remuneração contratual e valores cobrados diretamente de consumidores. A definição afeta não apenas músicos e bares, mas também a definição de provas exigíveis em demandas e os ônus probatórios de repasse.
O que foi decidido
A turma do TJ-SC, por voto unânime, rejeitou as preliminares suscitadas pelo restaurante — cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e inconstitucionalidade formal da lei municipal — e manteve a condenação para repasse dos valores de couvert artístico ao músico. O relator afirmou que a norma municipal regula matéria de interesse local, não invadindo competência legislativa federal sobre direitos trabalhistas, pois não disciplina relação de emprego nem impõe regras contratuais de natureza laboral.
O tribunal ressaltou que a relação entre as partes, nos autos, foi caracterizada como prestação de serviços autônomos, de natureza civil, e que a Lei Municipal 8.136/2010 contém comando de caráter imperativo: uma vez cobrado o couvert artístico, o montante arrecadado deve ser destinado integralmente ao artista. Assim, cláusula contratual em sentido diverso não poderia afastar a eficácia da norma municipal.
Foi também fixado o ônus da prova sobre o estabelecimento: presumia-se, diante da prova de cobrança (inclusive reconhecimento público da finalidade remuneratória), que os valores deveriam ter sido repassados, cabendo ao restaurante demonstrar o contrário. O pedido alternativo de compensação entre a diária paga ao músico e o couvert artístico foi rejeitado em razão da distinta natureza jurídica dessas verbas: a diária decorre do vínculo negocial entre as partes; o couvert decorre de receita percebida do consumidor com destinação legal específica.
Finalmente, manteve-se a condenação em valor indeterminado (ilíquida), com determinação de apuração em liquidação de sentença, por depender de elementos variáveis como número de apresentações e valores efetivamente cobrados.
Base normativa e precedentes
- Art. 30, CF/88 — competência política e normativa dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.
- Lei Municipal 8.136/2010 (Florianópolis) — dispõe sobre a cobrança e destinação do couvert artístico em estabelecimentos do município e determina repasse integral ao artista.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina geral dos contratos, inclusive prestação de serviços e responsabilidades civis derivadas de avenças entre particulares.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/1943) — referência para dissociação entre relação de emprego e prestação de serviços autônomos quando pertinente analisar natureza da relação.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — regras relativas à liquidação de sentença e ao ônus da prova na fase de execução/ liquidação.
- Jurisprudência: a decisão segue tendência dos tribunais que reconhecem a validade de normas locais de proteção a artistas quando não há invasão clara à competência federal nem transformação da relação civil em vínculo trabalhista.
Impacto prático
- Para músicos e artistas: reforça a possibilidade de exigir, judicialmente, o repasse dos valores de couvert artístico previstas em leis municipais, mesmo quando já haja remuneração contratual fixa. Favorece a segurança jurídica sobre a percepção de receitas diretamente cobradas do público.
- Para bares e restaurantes: impõe cuidado na gestão contábil e documental sobre cobranças identificadas como couvert artístico; é imprescindível comprovarem repasses ou ajustes contratuais alinhados à legislação local para evitar condenações e liquidações posteriores.
- Para advogados: aponta para estratégias probatórias centradas na demonstração da cobrança ao consumidor e na ausência de comprovante de repasse, invertendo, em parte, o ônus probatório; orienta pleitos para liquidação de sentença quando o montante depender de variáveis.
- Para o Ministério Público e órgãos de defesa cultural: confere legitimidade para fiscalizar o cumprimento de normas municipais de proteção a artistas e exigir observância de leis locais.
O que observar
- Verificar eventual modulação de efeitos ou recurso ao tribunal superior, caso o estabelecimento recorra ao STJ ou ao STF, particularmente se a discussão for ampliada para controle de constitucionalidade de leis municipais em outros pontos.
- Em demandas semelhantes, atenção à qualificação jurídica da relação (autônoma vs. trabalhista), pois mudança de natureza pode alterar direitos aplicáveis e competência normativa.
- Provas documentais são essenciais: notas fiscais, recibos de repasse, anúncios de cobrança ao consumidor e registros contábeis servirão para definir o quantum em liquidação.
- Risco regulatório para estabelecimentos que adotarem práticas uniformes sem observar legislação local: multas, condenações e obrigação de reparar valores arrecadados.
A decisão reforça o entendimento de que normas municipais, quando limitadas a disciplinar cobrança e destinação de receitas locais sem invadir esfera laboral federal, têm eficácia para vincular as partes e proteger a remuneração do artista, deixando claro que convênios ou acordos privados não podem descaracterizar mandato normativo de proteção ao autor da prestação artística.
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