TJ-SC declara inconstitucional transposição de agentes de trânsito
TJ-SC anulou reenquadramento de agentes de trânsito como guardas municipais por violar exigência constitucional de concurso público.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua 4ª Câmara de Direito Público, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei complementar municipal que viabilizaram o reenquadramento de agentes de trânsito para a guarda municipal, anulando a transposição por entender que ela afrontou a exigência constitucional de ingresso mediante concurso público e os critérios cumulativos fixados pela jurisprudência. A decisão determinou também medidas administrativas de proteção aos servidores afetados, preservando valores recebidos de boa-fé.
Contexto
A controvérsia desenha-se na interseção entre reorganização administrativa municipal e a garantia constitucional do concurso público. Nos últimos anos, tribunais vêm enfrentando situações em que ocupantes de cargos extintos são reaproveitados em novas carreiras sem processo seletivo aberto ao público, em especial quando a administração recorre a cursos de formação internos para respaldar a transposição. A questão importa porque toca no núcleo do princípio da igualdade no acesso ao serviço público (art. 37, CF/88) e na distinção entre medidas administrativas internas e os requisitos constitucionais para provimento de cargos efetivos.
No caso concreto, a Câmara apreciou recurso contra lei complementar do município de Palhoça (Lei Complementar 296/2020), que extinguiu o cargo de agente de trânsito e promoveu o reenquadramento dos ocupantes para a guarda municipal após participação em curso de formação. A autora afirmou violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, à norma estadual e à Súmula Vinculante 43 do STF, invocando também os critérios delineados na ADI 5.406 como cumulativos e não substituíveis por mero treinamento.
O que foi decidido
A turma acolheu a tese de que a transposição só é constitucional quando preenchidos cumulativamente três requisitos: (i) identidade ou substancial uniformidade das atribuições entre o cargo extinto e o cargo de destino; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade e compatibilidade das condições de ingresso; e (iii) identidade remuneratória. Na ausência de qualquer desses elementos, a reaplicação direta de servidores para outra carreira sem concurso é inválida.
No exame do caso, o Tribunal entendeu que, apesar de eventual sobreposição pontual de funções, as atribuições do agente de trânsito e da guarda municipal são materialmente distintas e envolvem regimes de atuação e controle externo diferentes. O colegiado ressaltou que o curso de formação promovido pela municipalidade não substitui o concurso público, pois é direcionado apenas aos servidores já integrantes da estrutura municipal e não abre a disputa a todos os interessados, o que compromete os princípios da isonomia e impessoalidade.
Consequentemente, foram consideradas inconstitucionais as normas da lei complementar que viabilizaram a transposição, com declaração de nulidade do reenquadramento. Para mitigar os efeitos sobre os indivíduos, o Tribunal impôs medidas administrativas ao ente municipal, entre as quais a regularização do quadro e a preservação de valores percebidos de boa-fé.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — disciplina os princípios administrativos e o provimento de cargos por concurso público (inciso II).
- Súmula Vinculante 43, STF — vedação à investidura em cargo público sem concurso, salvo exceções constitucionais.
- ADI 5.406 (STF) — jurisprudência que fixa critérios para transposição/reaproveitamento de servidores sem concurso, enfatizando a cumulatividade de requisitos (uniformidade de atribuições, identidade de escolaridade, compatibilidade das condições de ingresso e equivalência remuneratória).
- Lei Complementar 296/2020 (Mun. Palhoça) — dispositivo impugnado que extinguia cargo de agente de trânsito e previu reenquadramento para guarda municipal mediante curso de formação.
- Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 21, inciso I — norma estadual invocada sobre provimento e requisitos do funcionalismo.
Impacto prático
- Para gestores públicos: reforça a necessidade de análise técnica prévia antes de reorganizações que impliquem reaproveitamento de pessoal; projetos de lei que querem readequar quadros devem observar estritamente os critérios constitucionais e a jurisprudência do STF para evitar nulidades e custos administrativos.
- Para servidores e sindicatos: decisão protege o princípio do concurso público como garantia de igualdade no acesso; servidores reenquadrados por atos similares podem ter fundamento para pleitear anulação administrativa ou judicial das transposições.
- Para advogados: reforça tese de controle judicial da legalidade da reorganização administrativa municipal e apresenta roteiro probatório — demonstrar diferença material de atribuições, requisitos de ingresso e disparidade remuneratória para impugnar transposição.
- Para processos em curso: sentenças administrativas ou judiciais que tenham mantido transposições semelhantes poderão ser atacadas com base na mesma linha jurisprudencial; por outro lado, municípios podem revisar leis locais para adequá-las aos requisitos ou optar por abrir concursos públicos.
O que observar
- Modulação de efeitos: não foi mencionado que o Tribunal fez modulação ampla; litigantes devem considerar risco de efeitos retroativos e discutir proteção de direitos adquiridos e valores de boa-fé, como fez o TJ-SC.
- Recursos e repercussão: decisões de câmaras podem ser objeto de recurso ao tribunal superior; eventual divergência jurisprudencial entre TJs pode levar o STF a uniformizar entendimento se afetar controle concentrado ou repercussão constitucional relevante.
- Redação das leis locais: recomenda-se que municípios, ao planejar reestruturação, consultem assessoria jurídica para prever transição compatível com o art. 37 da CF/88 — quando as funções forem efetivamente distintas, o caminho constitucional é o concurso público.
- Prova técnica das atribuições: em contestações judiciais, a demonstração fática das diferenças entre cargos (descrição de competências, regime de fiscalização, hierarquia e vínculo com órgãos de controle) será decisiva.
A decisão do TJ-SC reafirma que o concurso público não é formalidade decorativa, mas barreira constitucional para preservar igualdade, impessoalidade e eficiência no provimento de cargos. Reorganizações administrativas devem, portanto, conciliar eficiência gerencial com os limites constitucionais do provimento, sob pena de nulidade e de obrigações reparatórias por parte do ente público.
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