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TJ-SP determina acesso a provas sigilosas em ação de responsabilidade falimentar

TJ-SP condiciona a exibição de elementos obtidos por cooperação internacional ao contraditório e limita perícia contábil ao período 2009–2016.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TJ-SP determina acesso a provas sigilosas em ação de responsabilidade falimentar

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a massa falida da Mabe disponibilize aos réus os elementos sigilosos obtidos em cooperação internacional que fundamentaram a petição inicial, e restringiu a exibição de livros contábeis ao período entre 2009 e 2016. A decisão, tomada pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, tem efeito imediato na instrução probatória da ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo ex-controladoras estrangeiras.

Contexto

A controvérsia nasce em ação de responsabilidade ajuizada pela massa falida de grupo empresarial de grande vulto (valor pleiteado cerca de R$ 1,1 bilhão), que aponta atos de gestão fraudulentos praticados por ex-sócios e controladores estrangeiros. No primeiro grau, foi determinada perícia contábil-financeira e a juntada de ampla documentação societária e contábil. As rés insurgiram-se por meio de agravo de instrumento, alegando nulidade por falta de exame de preliminares, uso de elementos sigilosos trazidos por procedimento de cooperação transnacional (denominado Chapter 15) sem que tivessem acesso a tais elementos, além de questionarem o alcance temporal da prova documental.

A questão é paradigmática no ponto de convergência entre cooperação internacional em matéria falimentar e garantias processuais fundamentais: como compatibilizar a utilização de informações obtidas por via internacional com o dever constitucional do contraditório e da igualdade de armas? A resposta influencia não apenas a instrução de ações de responsabilidade e desconsideração da personalidade jurídica, mas também o manejo de provas provenientes de assistência jurídica entre jurisdições em casos transnacionais.

O que foi decidido

A turma entendeu que o princípio da igualdade processual exige que os corréus tenham acesso integral aos elementos que embasaram a pretensão autoral, ainda que esses elementos tenham sido colhidos por meio de cooperação internacional. Assim, determinou-se a inclusão nos autos de todos os elementos obtidos no incidente de cooperação que serviram de base para os relatórios e para a petição inicial, sob pena de comprometimento do contraditório e de nulidade da perícia.

Em razão do caráter técnico e de alto custo da prova pericial, o tribunal conheceu do recurso — mesmo sendo dirigido contra decisão saneadora — com fundamento na chamada taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988 do STJ), por considerar haver urgência e risco de inutilidade da prova caso a matéria fosse postergada até apelação. Na delimitação do escopo probatório, acolheu-se em parte o pedido das rés para circunscrever a obrigação de exibir livros comerciais ao período de 2009 a 2016, por ser essa a janela temporal relevante para a apuração dos atos de gestão que antecederam a quebra.

Foram rejeitadas, todavia, outras preliminares das rés, como a alegação de ampliação indevida da causa de pedir em razão de menções a suposta sonegação fiscal — o tribunal considerou que ato fiscal omisso ou irregular pode compor o quadro fático de desvios de gestão, não configurando nova causa de pedir. Também foram afastadas preliminares de decadência e de ilegitimidade, sem alteração do núcleo da demanda.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, LV, CF/88 — assegura o contraditório e a ampla defesa; fundamento constitucional para a igualdade de armas processuais.
  • Art. 6º, CPC (Lei 13.105/2015) — princípio da cooperação; orienta a atuação do juiz e das partes na condução do processo e na produção de provas.
  • Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial) — disciplina a falência, a massa falida e os poderes/obrigação de prestação de contas e exibição de documentos no âmbito falimentar.
  • Tema Repetitivo 988, STJ — aceita tratamento sumarizado de recursos contra decisões interlocutórias quando demonstrada urgência e risco de inutilidade; fundamento para o conhecimento do agravo contra decisão saneadora.
  • Jurisprudência consolidada sobre prova internacional e contraditório — entendimento majoritário de que a utilização de cooperação internacional não dispensa a observância das garantias processuais internas.

Impacto prático

  • Advogados de defesa: reforço na possibilidade de acesso a documentos obtidos por via internacional quando esses documentos serviram de base à inicial; necessidade de peticionar desde cedo a juntada integral ou medidas de impugnação caso o acesso seja negado.
  • Procuradores da massa falida / autores: obrigação de demonstrar nos autos a origem e relevância dos documentos internacionais e de justificar eventuais pedidos de sigilo compatíveis com o direito de defesa dos réus.
  • Peritos e contadores: tutela da delimitação temporal da prova; o perito oficial deverá selecionar documentos no período indicado (2009–2016) e fundamentar tecnicamente a escolha dos demonstrativos examinados.
  • Empresas estrangeiras/controladoras: risco prático de ter informações qualificadas como sigilosas disponibilizadas no Brasil quando servirem de base probatória; exigir negociação de termos de confidencialidade ou buscar mecanismos alternativos de proteção nos autos.

O que observar

  • Proteção de dados e confidencialidade: embora a decisão privilegie o contraditório, há espaço para medidas que preservem segredos comerciais e informações sensíveis, como juntada em carga restrita, vista por perito sob termo de compromisso ou incidentes de sigilo; cabe atenção à Lei 13.709/2018 (LGPD) quando houver tratamento de dados pessoais.
  • Recursos e modulação: decisões desse tipo são passíveis de impugnação em instância superior; é previsível discussão sobre limites do acesso e sobre eventual modulação dos efeitos quanto a documentos provenientes de autoridades estrangeiras.
  • Alcance transnacional: o caso tende a orientar litígios semelhantes envolvendo Chapter 15 ou outros instrumentos de assistência judicial internacional, criando parâmetros procedimentais para a confrontação entre cooperação internacional e garantias processuais nacionais.
  • Estratégia probatória: partes devem antecipar impugnações técnicas à perícia e peticionar desde a fase instrutória medidas que preservem a economia processual e evitem produção inútil de prova onerosa.

Em suma, a decisão do TJ-SP reafirma que a cooperação internacional não pode se sobrepor às garantias constitucionais do contraditório e da igualdade de armas; ao mesmo tempo, busca equilibrar a amplitude da produção documental com critérios de pertinência temporal e economicidade probatória em demandas falimentares complexas.

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