TJ-SP anula prisão preventiva por falta de fundamentação na sentença
O TJ-SP determinou a soltura por omissão da primeira instância: sentença condenatória deve justificar expressamente a manutenção da prisão preventiva.

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a libertação de um réu cuja prisão preventiva havia sido convertida em audiência de custódia e mantida ao longo da instrução, porque a sentença condenatória não registrou fundamentação específica sobre a necessidade de conservar a segregação cautelar. A medida liminar ordenou a expedição de alvará de soltura e a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no ordenamento processual.
Contexto
A discussão sobre a exigência de motivação contemporânea para manutenção de cautelares pessoais não é nova no direito processual penal. A Lei de Execução do Processo Penal e o Código de Processo Penal exigem que qualquer restrição à liberdade seja lastreada em decisão motivada que demonstre sua necessidade, adequação e proporcionalidade. Em especial, existe entendimento consolidado de que a mera manutenção automática da prisão por arrasto temporal — quando o réu permanece preso durante fase instrutória sem reavaliação formal — fere garantias constitucionais e processuais.
No caso em apreço, o acusado foi preso em flagrante por violação de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), com conversão da prisão em preventiva em audiência de custódia. Durante a instrução, permaneceu preso e foi, ao final, condenado em sentença por três anos de reclusão. A sentença, todavia, não enfrentou expressamente se a prisão preventiva deveria ser mantida no momento de sua prolação. A defesa arguiu constrangimento ilegal por omissão e citou o cancelamento das medidas protetivas em outro processo, bem como o decurso prolongado do estado de custódia sem reavaliação.
A controvérsia importa porque toca direitos fundamentais (liberdade e devido processo), além de implicar controle de legalidade de medidas cautelares e observância de princípios constitucionais de motivação das decisões judiciais. A questão repercute também em práticas forenses: juízes de primeiro grau muitas vezes deixam de registrar, na sentença, nova ponderação sobre a necessidade da prisão, gerando passivo recursal e ordens de soltura em tribunais.
O que foi decidido
A turma do tribunal, em decisão liminar, entendeu que a ausência de manifestação judicial contemporânea sobre a manutenção da prisão configura omissão relevante que impede o controle de legalidade da segregação. Em consequência, reconheceu o constrangimento ilegal e determinou a expedição imediata de alvará de soltura. Complementarmente, impôs ao juízo de origem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do Código de Processo Penal.
O fundamento central adotado pela desembargadora foi double: (i) permanecer preso durante a instrução não substitui a obrigação do julgador de fundamentar, na sentença, a continuidade da custódia cautelar; e (ii) a omissão compromete o exercício do controle jurisdicional sobre a legalidade da restrição da liberdade, ferindo dispositivo legal que exige decisão motivada sobre medidas cautelares.
Base normativa e precedentes
- Art. 387, §1º, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — impõe ao julgador o dever de decidir, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou imposição de cautelares no momento da sentença.
- Art. 312, CPP — requisitos para a prisão preventiva (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar aplicação da lei penal).
- Art. 319, CPP — enumera medidas cautelares diversas da prisão que devem ser consideradas pelo juiz antes ou em substituição à custódia cautelar.
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — regime protetivo aplicável ao tipo de conduta que originou a prisão em flagrante.
- Art. 5º, CF/88 (cláusulas relativas à liberdade e ao devido processo legal) e art. 93, IX, CF/88 — dever de motivação das decisões judiciais.
- Jurisprudência consolidada do tribunal sobre a necessidade de fundamentação atualizada para manutenção de prisão preventiva, bem como decisões superiores que rechaçam a prisão por mera continuidade temporal sem reavaliação.
Impacto prático
- Para advogados criminais: reforça tese de habeas corpus em hipóteses de omissão sentencial sobre a prisão preventiva; impõe que se destaque esse ponto em recursos e pedidos de tutela de urgência.
- Para juízes de primeiro grau: exige atenção para incluir, nas sentenças condenatórias, exame e fundamentação expressa sobre cautelares pessoais, sob pena de declarar-se constrangimento ilegal e ordenar soltura.
- Para o Ministério Público: obrigação de demonstrar, no alegato final e nos eventuais memoriais, razões concretas que justifiquem a manutenção da prisão ao tempo da sentença.
- Para réus e presos provisórios: abre caminho prático para obtenção de alvará de soltura quando a prisão perdurar sem decisão motivada contemporânea.
- Para a execução penal: casos em que a sentença é omissa poderão gerar decisões de relaxamento de prisão e retorno ao regime de medidas alternativas, alterando o fluxo de custódia nas varas criminais.
O que observar
- Questões processuais: a decisão foi liminar — cabe à instância regular examinar o mérito e decidir se a soltura se mantém ou se há justificativa retroativa válida para a manutenção da preventiva.
- Modulação de efeitos: embora o tribunal ordene a soltura imediata, cabe avaliar se eventual decisão de mérito admitirá aplicação prospectiva ou retroativa da tese, o que pode afetar outros processos com omissão similar.
- Ressalvas probatórias: se o juízo de origem, ao fundamentar posteriormente, demonstrar elementos atuais que preencham os requisitos do art. 312 do CPP, a preventiva poderá ser restabelecida dentro da legalidade.
- Estratégia defensiva: é recomendável pleitear, em sede de apelação ou pedido de liberdade provisória, a reavaliação das cautelares e juntar elementos que comprovem a desnecessidade da prisão (cancelamento de medidas protetivas, bens de residência, vínculo empregatício, etc.).
- Risco de lacuna normativa: a prática judicial deve se alinhar ao dever constitucional de motivação (art. 93, CF/88) para evitar insegurança jurídica e decisões liminares em grau recursal.
Em suma, a decisão do TJ-SP reafirma que a manutenção da prisão preventiva precisa ser objeto de decisão específica e motivada no momento da sentença, sob pena de configurar constrangimento ilegal. A tese reforça mecanismos de controle da liberdade individual e impõe disciplina racional na condução das medidas cautelares no processo penal brasileiro.
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