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TJBA e CNJ: Sala Lilás e plantão judicial na Arena Fonte Nova

TJBA e CNJ alinharam medidas para atuação judicial durante a Copa do Mundo Feminina 2027: sala de acolhimento a vítimas e plantão criminal na Arena Fonte Nova.

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TJBA e CNJ: Sala Lilás e plantão judicial na Arena Fonte Nova

O Tribunal de Justiça da Bahia, em articulação com o Grupo de Trabalho Paz nas Arenas do Conselho Nacional de Justiça, alinhou a instalação de uma Sala Lilás na Arena Fonte Nova e a retomada do plantão da 9ª Vara Criminal no local durante os dias de jogos da Copa do Mundo Feminina 2027, ampliando o atendimento especializado e a presença judicial imediata nas partidas.

Contexto

A decisão integra a preparação dos tribunais locais que serão sede de partidas do torneio internacional, coordenada pelo Grupo de Trabalho Paz nas Arenas do CNJ. O GT tem visitado cortes estaduais nas cidades-sede com o objetivo de padronizar e reforçar procedimentos judiciais e de segurança em grandes eventos. A relevância prática decorre da combinação de concentração massiva de público, riscos de violência de gênero e incidentes criminais em arenas esportivas, o que exige respostas processuais céleres e serviços interinstitucionais de proteção e atendimento.

A iniciativa do TJBA se ancora em uma diretriz do CNJ voltada a regular a atuação jurisdicional e administrativa do Poder Judiciário em eventos com grande afluência de público: a Resolução CNJ 662/2025, que estabelece parâmetros para prevenção, prestação de serviços e coordenação institucional nesses cenários. Em síntese, trata-se de integração entre atividades jurisdicionais (plantão criminal in loco) e políticas de proteção às vítimas (Sala Lilás), articulando magistratura, equipes técnicas dos tribunais e parceiros da rede de proteção social.

O que foi decidido

A corte baiana decidiu implementar duas medidas concretas na Arena Fonte Nova:

  • criação de uma Sala Lilás destinada ao acolhimento especializado de mulheres e de adolescentes vítimas de violência, com oferta de atendimento psicológico e encaminhamento às redes de apoio;
  • retomada do plantão da 9ª Vara Criminal para atuar nas dependências do estádio durante os dias de realização das partidas, de modo a garantir resposta judicial imediata a ocorrências criminais.

Essas medidas foram apresentadas pelo presidente do TJBA em reunião com o GT Paz nas Arenas, que também contou com a participação de desembargadores e juízes responsáveis por núcleos temáticos como enfrentamento ao tráfico de pessoas e exploração do trabalho, igualdade de gênero, memória institucional e avaliação documental. A proposta combina atuação judicial presencial com atendimento multidisciplinar, buscando reduzir a demora na tramitação de ocorrências e aprimorar o acolhimento de vítimas.

Base normativa e precedentes

  • Arts. 92 a 126, CF/88 — disciplina a organização, os princípios e as garantias do Poder Judiciário; fundamento constitucional para a atuação administrativa dos tribunais.
  • Resolução CNJ 662/2025 — estabelece diretrizes e parâmetros para a atuação do Poder Judiciário em grandes eventos, orientando medidas como instalação de estruturas de atendimento e plantões judiciais em locais de competição.
  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — norma de proteção às mulheres em situação de violência, que justifica a adoção de procedimentos de acolhimento e encaminhamento especializado.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orientação institucional e precedentes locais sobre plantões judiciais e atuação extramuros que autorizam a instalação de unidades temporárias de atendimento e a atuação de varas no local de eventos (ver entendimento administrativo consolidado do TJBA).

Impacto prático

  • Para vítimas de violência de gênero: agilização do acolhimento e dos encaminhamentos, com menor necessidade de deslocamento e potencial redução do revitimização.
  • Para a persecução penal: plantão da 9ª Vara Criminal na arena reduz o tempo entre ocorrência e registro/decisão de medidas urgentes (prisões em flagrante, medidas protetivas de urgência), com reflexos práticos em garantia de efetividade imediata.
  • Para operadores do direito: necessidade de planejamento logístico e de providências administrativas para instalação de infraestrutura judicial em ambiente esportivo (espaço físico, segurança, tecnologia para tramitação e comunicação entre órgãos).
  • Para órgãos parceiros (segurança pública, serviços de saúde e assistência social): exige protocolos integrados de atuação, fluxo de comunicação e troca de informações, além de capacitação para acolhimento e preservação de prova.
  • Para o Tribunal: aumento da visibilidade institucional e responsabilidade de manter escalas de plantão, equipes multidisciplinares e mecanismos de avaliação de eficiência durante e após os jogos.

O que observar

  • A operacionalização: será necessário regulamentar internamente detalhes como horário de funcionamento da Sala Lilás, composição das equipes de atendimento, fluxos de transferência de competência processual e custeio das despesas operacionais.
  • Prazos e competência: atenção ao estabelecimento de critérios claros sobre quais hipóteses processuais serão atendidas in loco e como se dará o encaminhamento processual para a vara de origem após os plantões.
  • Proteção de dados e confidencialidade: medidas de preservação de sigilo e dados pessoais das vítimas, em especial nas rotinas de acolhimento e registro, devem observar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
  • Capacitação e padronização: risco de disparidade de práticas entre jogos e varas se não houver protocolos uniformes e treinamento específico para servidores e magistrados.
  • Monitoramento e avaliação: é recomendável que o TJBA e o CNJ definam indicadores de desempenho (tempo de resposta, número de atendimentos, satisfação das vítimas) e procedimento para prestação de contas ao público e aos órgãos de controle.
  • Recursos e precedentes futuros: eventuais contestações administrativas ou judiciais sobre a instalação de unidades judiciais temporárias poderão demandar clarificação quanto à competência e aos limites constitucionais da atuação extramuros do Judiciário. Manter registro documental robusto e base normativa clara reduzirá riscos de questionamentos.

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