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TJDFT cria grupo para ampliar serviço de família acolhedora no DF

TJDFT instituiu Grupo de Trabalho intersetorial para implementar e qualificar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, alinhado à Recomendação Conjunta 2/2024 do CNJ.

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TJDFT cria grupo para ampliar serviço de família acolhedora no DF
Foto: Katie Moum / Unsplash

O TJDFT constituiu um Grupo de Trabalho Intersetorial para reforçar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SAF) no Distrito Federal, com efeitos práticos imediatos de articulação institucional e planejamento integrado entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria, secretarias e conselhos de assistência social.

Contexto

A ação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) insere-se em um movimento institucional nacional para efetivar a preferência do acolhimento familiar em detrimento das modalidades institucionais de abrigo, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e de órgãos do sistema de garantia de direitos. A Recomendação Conjunta 2/2024, do CNJ em parceria com outros entes, fixou parâmetros para expansão e qualificação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SAF), estimulando práticas interinstitucionais e a adoção de políticas públicas que assegurem a proteção integral de crianças e adolescentes.

A controvérsia prática que motiva a iniciativa do TJDFT é conhecida: embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990) consagre o acolhimento familiar como medida preferencial, persistem lacunas estruturais — capacidade de gestão, financiamento, formação de famílias, supervisão técnica e fluxo processual — que impedem a plena conversão da norma em realidade. O fortalecimento do SAF exige interoperabilidade entre Judiciário, execução de políticas sociais, Ministério Público e Defensoria, além de governança local que viabilize cadastro, seleção, formação e acompanhamento das famílias acolhedoras.

O que foi decidido

O TJDFT formalizou a criação de um Grupo de Trabalho Intersetorial, com composição entre magistratura, Secretaria de Desenvolvimento Social do DF (Sedes), Ministério Público do DF, Defensoria Pública do DF, Secretaria de Justiça e Cidadania e conselhos de assistência social e de direitos da criança e do adolescente. A deliberação atende à Recomendação Conjunta 2/2024 do CNJ e tem por finalidade planejar e coordenar ações destinadas à implantação, à expansão e à qualificação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no âmbito do Distrito Federal.

A decisão não é meramente declaratória: prevê-se atuação prática de governança, integração entre atores e promoção de medidas como: planejamento integrado, cooperação institucional, formação e capacitação de famílias acolhedoras, estabelecimento de fluxos e protocolos para encaminhamento judicial e acompanhamento técnico, e articulação com políticas públicas de assistência social. A iniciativa também reafirma o papel do Judiciário na proteção de crianças e adolescentes, atuando em parceria com os demais entes para assegurar acolhimento em ambiente familiar sempre que houver afastamento do convívio familiar de origem.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — dever da família, da sociedade e do Estado na proteção à infância e juventude; princípio da prioridade absoluta.
  • ECA, Lei 8.069/1990 — prevê medidas de proteção e estabelece a preferência pelo acolhimento em família quando necessário; orienta a atuação conjunta dos órgãos de proteção.
  • Recomendação Conjunta 2/2024, CNJ — orientação técnica e normativa para implantação e qualificação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
  • Sistema Único de Assistência Social (SUAS) — marco operacional das políticas públicas de assistência social que apoia a execução do acolhimento familiar no nível municipal/estadual.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais — entendimento favorável à priorização do acolhimento familiar e à necessidade de medidas estruturantes para sua efetividade.

Impacto prático

  • Para magistrados e varas da infância e juventude: disponibiliza um instrumento técnico-político para uniformizar procedimentos, estabelecer fluxos de encaminhamento e promover medidas alternativas ao acolhimento institucional.
  • Para Ministério Público e Defensoria: cria espaço formal de cooperação técnica e de controle social sobre a execução das decisões judiciais que determinam acolhimento, facilitando atuação integrada na proteção dos direitos das crianças e adolescentes.
  • Para gestores públicos (Sedes, Sejus): sinaliza necessidade de incorporar recursos, programas de formação, sistemas de cadastro e supervisão de famílias acolhedoras no planejamento orçamentário e operacional.
  • Para famílias e crianças: potencial aumento de vagas em ambiente familiar, com impacto direto na qualidade do cuidado, no desenvolvimento psicológico e na garantia de identidade, rotinas e afeto.
  • Para ações em curso: os processos que dependem de indicação de medidas de acolhimento podem passar a observar protocolos e listas de famílias acolhedoras mapeadas pelo GT, acelerando reinserções familiares ou colocação em família substituta.

O que observar

  • Implementação orçamentária: a operacionalização do SAF exige dotação financeira e estrutura técnica contínua — ausência de previsibilidade orçamentária poderá limitar alcance do programa.
  • Critérios de seleção e qualificação: é essencial que o GT defina critérios transparentes para seleção, formação, supervisão e reavaliação das famílias acolhedoras, com proteção contra estigmatização e mecanismos de responsabilização.
  • Integração de dados e indicadores: criação de sistemas de monitoramento (por exemplo, cadastros de famílias e indicadores de desfecho) será decisiva para avaliação de eficácia e ajustes de políticas.
  • Prazo e metas: convém que o grupo estabeleça cronograma, metas mensuráveis e formas de prestação de contas pública; ausência desses elementos pode reduzir a efetividade prática.
  • Segurança jurídica nas decisões judiciais: magistratura deve conciliar decisões de afastamento com garantias processuais e medidas de apoio à reintegração, evitando substituições permanentes sem avaliação técnica.
  • Possíveis recursos e encaminhamentos normativos: eventual necessidade de normatização local complementar (portarias, protocolos) e de treinamento continuado aos atores do sistema de garantia de direitos.

A criação do Grupo de Trabalho do TJDFT representa um passo técnico-institucional para materializar a preferência legal pelo acolhimento familiar. O êxito dependerá, contudo, da conjugação de governança, financiamento, capacitação técnica e monitoramento sistemático — elementos que transformarão uma diretriz normativa em prática protetiva e sustentável para crianças e adolescentes do Distrito Federal.

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