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TJGO aplica teoria menor do CDC e inclui sócio em execução

Juiz de Goiânia aplicou a teoria menor do CDC para vincular patrimônio pessoal de sócio após esgotamento de buscas por bens da empresa.

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TJGO aplica teoria menor do CDC e inclui sócio em execução

A Justiça de Goiás determinou que o patrimônio pessoal de um sócio responda por dívida reconhecida em sentença quando não foram localizados bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer o crédito, aplicando a chamada teoria menor prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão, proferida pela Central de Cumprimento de Sentença Cível de Goiânia, formalizou a inclusão do sócio no polo passivo do cumprimento de sentença, autorizando a execução contra seu patrimônio pessoal.

Contexto

A controvérsia surge em sede de cumprimento de sentença decorrente de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, em que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás havia anteriormente reconhecido a natureza de consumo da relação entre as partes — fato que desloca a regulação da matéria para o CDC e abre espaço para regimes específicos de responsabilização patrimonial. Em execuções contra empresas, a frustração das tentativas de localizar bens penhoráveis frequentemente motiva o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como meio de alcance de ativos dos responsáveis. Há duas grandes correntes quanto ao instituto: a chamada teoria maior, enraizada no artigo 50 do Código Civil (Lei 10.406/2002), exige demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e a teoria menor, prevista no CDC, que admite afastar a proteção da personalidade jurídica sem a rígida prova de fraude quando esta se apresenta como obstáculo ao ressarcimento do consumidor.

A diferenciação importa porque altera o ônus probatório e o grau de necessidade de dilação probatória no incidente de desconsideração, afetando a celeridade e a efetividade da execução. Em especial nas relações de consumo, a legislação tende a privilegiar mecanismos que assegurem a tutela eficaz do consumidor-creditor.

O que foi decidido

O magistrado responsável pelo cumprimento de sentença concluiu pela aplicação da teoria menor do CDC e acolheu o incidente de desconsideração, determinando a inclusão do sócio no polo passivo da execução. Entre os pontos decisivos para essa conclusão destacaram-se: (i) reconhecimento prévio da relação de consumo pelo Tribunal de Justiça; (ii) tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis da pessoa jurídica; e (iii) ausência de prova de decretação de falência ou de indisponibilidade registral da empresa — em especial, a manutenção da inscrição cadastral ativa junto à Receita Federal.

Ao afastar a alegação de incompetência do juízo por suposta existência de processo falimentar, o magistrado fundamentou-se na inexistência de documento que comprovasse a efetiva decretação da falência. No plano probatório, entendeu que a demonstração de que o patrimônio da sociedade estava insuficiente para satisfazer o crédito, conjugada com as frustrações de localização de bens, justificava a superação da blindagem patrimonial da pessoa jurídica sem a necessidade de evidenciar abuso ou confusão patrimonial, que seriam exigidos pela teoria maior do Código Civil.

Base normativa e precedentes

  • Art. 28, §5º, CDC (Lei 8.078/1990) — previsão da chamada teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, que permite responsabilizar os sócios quando a personalidade jurídica impedir o ressarcimento.
  • Art. 50, Código Civil (Lei 10.406/2002) — hipótese clássica de desconsideração (teoria maior) que exige abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
  • CPC (procedimentos incidentais) — normas processuais aplicáveis ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ao cumprimento de sentença (regime do incidente e dever de dilação probatória). (Observação: aplicação prática segue o procedimento incidental cabível no cumprimento de sentença.)
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — já havia reconhecimento da relação de consumo no processo principal, o que orientou a escolha do regime protetivo do CDC para o incidente executório.

Impacto prático

  • Para credores consumidores: reforça a eficácia da execução quando a personalidade jurídica se mostra obstáculo ao recebimento; possibilita responsabilização direta de sócios sem exigir prova robusta de fraude.
  • Para sócios e administradores: diminui a zona de proteção patrimonial em negócios que envolvam consumidores, tornando essencial a gestão documental e a separação efetiva de patrimoniais para evitar riscos pessoais.
  • Para advogados de defesa: impõe cautela na alegação de incompetência e na estratégia de dilação probatória — a ausência de bens da empresa pode levar rapidamente à inclusão dos sócios se demonstrado o obstáculo ao ressarcimento.
  • Para executores e operadores do direito: consolida prática de utilização do incidente de desconsideração no cumprimento de sentença quando precedentes reconhecem relação de consumo e as buscas por bens da pessoa jurídica restam infrutíferas.

O que observar

  • Prova exigida: embora a teoria menor reduza a carga de demonstrar abuso, o juízo ainda requer elementos que evidenciem o papel da personalidade jurídica como entrave ao ressarcimento, como tentativas efetivas de localização de bens e insuficiência patrimonial.
  • Competência e processos concursais/falimentares: alegações de falência ou de processos concorrentes só afastam a competência do juízo executivo se houver documentação idônea comprovando a decretação da falência ou as medidas que imponham restrições à execução — sem tal prova, o juízo civil pode prosseguir.
  • Recursos e modulação de efeitos: decisões que atinjam sócios poderão ser objeto de recursos processuais cabíveis; advogados devem avaliar tutela provisória, impugnações ao incidente e eventual arguição de nulidades procedimentais.
  • Risco estratégico: empresas com baixo patrimônio ou com ativos de difícil localização ficam mais vulneráveis a medidas que alcançam sócios; planejamento societário e controles formais podem reduzir, mas não eliminar, a exposição.

Em síntese, o caso reafirma a posição protetiva do CDC em demandas consumeristas: quando a personalidade jurídica se constitui em óbice efetivo ao recebimento pelo consumidor, o afastamento da autonomia societária pode ocorrer sem o rigor probatório exigido pela teoria maior do Código Civil, acelerando a satisfação do crédito e ampliando a responsabilização individual dos agentes econômicos envolvidos.

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