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TJMG anula cartões consignados e limita telesaque sem consentimento

Decisão da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte declarou nulos contratos e aplicou restituição em dobro e indenização por práticas abusivas em cartão consignado.

Migalhas5 min de leitura
TJMG anula cartões consignados e limita telesaque sem consentimento

A decisão proferida pela 19ª Vara Cível de Belo Horizonte declarou a nulidade de contratos de cartão de crédito consignado e operações de “telesaque” celebradas sem consentimento válido e determinou uma série de medidas reparatórias e preventivas. A sentença condenou solidariamente as instituições financeiras à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à compensação por danos morais individuais e coletivos, e proibiu a realização de operações por telefone ou SMS sem observância das regras do INSS e da anuência expressa do consumidor.

Contexto

Nos últimos anos surgiram inúmeros conflitos relativos ao formato comercial denominado “cartão consignado” e às operações de saque vinculadas a esse produto, em que recursos são disponibilizados ao aposentado ou pensionista e posteriormente descontados diretamente do benefício. A controvérsia envolve, essencialmente, a validade do consentimento quando a contratação ocorre por canais remotos (telefone, SMS) e quando há depósitos automáticos na conta do beneficiário sem solicitação prévia. A discussão ganha contornos de proteção reforçada quando atinjam consumidores idosos, com potencial de superendividamento.

Do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, há tensão entre o reconhecimento da liberdade contratual das instituições financeiras e a necessidade de proteção do consumidor hipervulnerável, prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Tribunais estaduais e superiores vêm enfrentando pedidos de conversão de operações, restituições e pedido de nulidade por vício de consentimento, levando em alguns casos à uniformização em sede de IRDR ou súmulas locais.

O que foi decidido

A Vara entendeu que a prova nos autos demonstrou um padrão de prática comercial em que o cartão consignado era ofertado e operacionalizado como se fosse um empréstimo tradicional, com depósitos ou liberações de crédito sem solicitação inequívoca dos titulares. Em razão disso, declarou nulos os contratos e as operações de telesaque quando firmados sem anuência válida ou em razão de vício no consentimento. Nos casos em que o dinheiro foi creditado na conta do consumidor sem pedido prévio, o juiz aplicou o instituto da “amostra grátis” do Código de Defesa do Consumidor, afastando a obrigação de pagamento ou ressarcimento.

Quando houve vício de consentimento, mas os valores efetivamente foram utilizados pelo consumidor, a sentença determinou a conversão da operação em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média apurada pelo Banco Central para a modalidade no período em que ocorreu a contratação, seguindo entendimento consolidado no IRDR 73 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Além disso, houve condenação solidária das instituições ao pagamento de danos morais individuais e de natureza coletiva, com fixação dos montantes a ser realizada em liquidação.

Como medidas injuntivas e preventivas, o magistrado confirmou liminar que impede a realização de operações por telefone, ligação ou SMS sem observar as regras do INSS e sem consentimento expresso, e fixou dever de publicidade da decisão pelos bancos por doze meses, bem como comunicação individual aos contratantes conhecidos sobre o direito ao ressarcimento.

Base normativa e precedentes

  • Art. 39, CDC (Lei 8.078/1990) — vedação de práticas abusivas, aplicada à hipótese de fornecimento de produto ou serviço não solicitado (configuração de "amostra grátis").
  • Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990 — princípios da proteção ao consumidor hipervulnerável, dever de informação e nulidade do negócio jurídico em caso de vício do consentimento.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — regras gerais sobre vício do consentimento e seus efeitos na invalidade dos negócios jurídicos (princípios de anulabilidade e restituição ao status quo).
  • IRDR 73, TJ/MG — entendimento aplicado no caso, que autoriza a conversão de operações com erro substancial e falha informativa em empréstimo consignado, com reajuste pela taxa média da época.
  • Normas do INSS — referência operacional à necessidade de observância de regras específicas para descontos em benefícios previdenciários.

Impacto prático

  • Para consumidores/beneficiários: reforço da proteção contra contratações remotas sem prova robusta de consentimento; possibilidade de obter restituição em dobro, conversão em empréstimo consignado com juros médios e indenização por dano moral.
  • Para instituições financeiras: risco de responsabilidades solidárias por práticas de vendas e operações por canais remotos; obrigação de revisar procedimentos de compliance comercial, gravação e documentação do consentimento e das comunicações com beneficiários.
  • Para advogados e defensoria pública: abertura de caminhos para ações individuais e coletivas com pedidos de nulidade, restituição e conversão de contratos; necessidade de instrução probatória atenta à prova do consentimento e aos extratos bancários que comprovem depósitos não solicitados.
  • Para processos em curso: jurisprudência local consolidada pelo IRDR 73 passa a ser referência para pedidos de conversão e aplicação de taxa média; sentenças que reconheçam a “amostra grátis” podem ensejar extinção de obrigação de pagamento.

O que observar

  • Prova do consentimento: as instituições tendem a alegar legalidade e gravações; entretanto, o julgador exige apresentação de elementos claros sobre conteúdo da oferta, encargos, pagamento mínimo e evolução do saldo devedor.
  • Modulação e recursos: embora decisão de primeiro grau já cause efeitos práticos, cabe atenção à possibilidade de recurso e eventual uniformização em instância superior que possa modular efeitos; estratégias defensivas incluem demonstrar cumprimento de regras do INSS e obtenção de prova técnica de solicitação.
  • Medidas de compliance: bancos devem implementar auditorias de campanhas de vendas, preservar gravações e adotar termos de consentimento específicos para idosos e pensionistas, minimizando riscos de responsabilização coletiva.
  • Fase de liquidação: definição dos valores de indenização coletiva e individual exigirá critérios objetivos; advogados devem orientar clientes quanto à documentação necessária para habilitação e eventual conversão contratual.

Em síntese, a sentença reforça a tendência de controle judicial rigoroso sobre práticas comerciais que exploram a vulnerabilidade do consumidor, sobretudo quando as contratações ocorrem por meios remotos e atingem aposentados e pensionistas, e impõe às instituições financeiras o ônus de demonstrar consentimento válido e informações claras e completas sobre as condições do produto.

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