TJMG condena oftalmologista por assimetria pós-cirurgia estética
Juiz reconheceu obrigação de resultado para parcela estética do procedimento e fixou indenizações por dano moral, estético e material.

Decisão e efeito prático A 19ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou uma oftalmologista a reparar os prejuízos sofridos por paciente que apresentou assimetria palpebral após cirurgia estética, reconhecendo nexo causal entre o procedimento e o defeito estético e fixando indenização por danos moral, estético e materiais. O magistrado entendeu que, na parcela estética do serviço, impunha-se obrigação de resultado, invertendo o foco probatório em desfavor da médica quanto à justificativa da intercorrência.
Contexto
A polêmica focaliza um conflito clássico no direito médico: quando o cirurgião responde por resultado e quando apenas por culpa na prestação de serviço. A doutrina distingue procedimentos meramente funcionais — regidos por obrigação de meios — daqueles com finalidade estética reconhecida, onde o paciente busca um resultado determinado. Essa distinção impacta o ônus da prova e a extensão da responsabilização. Há também repercussões práticas sobre a valoração do dano estético e sobre a possibilidade de redução da indenização quando existam medidas reparatórias disponíveis.
No plano probatório, as sindicâncias administrativas e laudos periciais nem sempre convergem; um conselho médico pode entender que houve técnica adequada, sem excluir, contudo, a responsabilidade civil do profissional. A controvérsia é relevante porque afeta quantias de indenização, a dinâmica de reoperações e o dever de informação e acompanhamento pós-operatório.
O que foi decidido
O juiz da 19ª Vara Cível, ao analisar o caso, destacou que a assimetria palpebral foi detectada desde o pós-operatório imediato e persistiu até a perícia, a qual vinculou a alteração ao procedimento cirúrgico. Aquele juízo entendeu que, na parcela estética do procedimento, incide obrigação de resultado: havendo frustração objetiva do objetivo estético e nexo causal com a cirurgia, presume-se a culpa do profissional. Coube, portanto, à cirurgiã produzir prova de que a alteração resultou de causa externa, imprevisível e alheia a sua atuação — prova que não foi produzida de forma conclusiva.
Em consequência, foram fixadas indenizações separadas por natureza: danos morais, danos estéticos e ressarcimento de danos materiais. A sentença afastou, porém, a responsabilidade da clínica onde o procedimento ocorreu, por não ter sido demonstrada falha nos serviços hospitalares nem vínculo de subordinação ou preposição entre a médica e a instituição. O juízo salientou ainda que a eventual recusa da paciente em realizar nova cirurgia corretiva não afasta a responsabilidade pelo dano originário, que já se havia consolidado.
Base normativa e precedentes
- Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — define ato ilícito quando há violação de direito e culpa, fundamento para a reparação.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — impõe a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito, inclusive quando houver culpa.
- Art. 944, Código Civil (Lei 10.406/2002) — estabelece o limite da indenização, que deve ser proporcional ao dano.
- Art. 373, Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — disciplina o ônus da prova, relevante na distribuição probatória entre paciente e médico.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — aplicável em muitos contratos de prestação de serviços médicos, influenciando normas sobre responsabilidade por falha na prestação e responsabilidade objetiva em certas hipóteses; a aplicação depende da caracterização do vínculo contratual e da relação de consumo.
- Jurisprudência e entendimento consolidado do tribunal — recomenda atenção à qualificação do procedimento como estético, elemento decisivo para modular a obrigação de meios versus resultado.
Impacto prático
- Para advogados: a decisão reforça a estratégia de caracterizar claramente a parcela estética do serviço para deslocar o regime probatório e invocar presunção de culpa. Deve-se requerer perícia detalhada e provar a persistência do defeito desde o pós-operatório.
- Para médicos e clínicas: demonstra a necessidade de documentação precisa do consentimento informado, registros fotográficos pré e pós-operatórios e orientação formal sobre alternativas terapêuticas e riscos; também recomenda pactos contratuais claros sobre responsabilidade entre profissionais e estabelecimentos.
- Para pacientes: reforça a possibilidade de obter reparação quando a finalidade estética não se realiza, mesmo que haja oferta de nova cirurgia; o entendimento protege a autonomia do paciente que decide não submeter-se indefinidamente a reintervenções com o mesmo profissional.
- Para o contencioso em curso: a sentença torna provável que ações semelhantes busquem enquadrar procedimentos com finalidade estética na obrigação de resultado, elevando o volume de demandas e a pressão probatória sobre médicos.
O que observar
- Prova e modulação: decisões futuras poderão modular efeitos reconhecendo obrigação de resultado apenas para a parcela estética do ato, preservando obrigação de meios para a correção funcional. Isso exige cautela na formulação das petições e na delimitação do pedido.
- Efeitos da sindicância administrativa: absolvição ou arquivamento em âmbito profissional não impede responsabilização civil; os critérios e objetivos são distintos (disciplina profissional versus reparação de danos).
- Recursos cabíveis: a parte condenada pode recorrer para instância superior, suscitando discussão sobre qual é o parâmetro objetivo que transforma obrigação de meios em obrigação de resultado em cirurgia plástica/estética.
- Risco de reoperações: a decisão reconhece que a recusa do paciente em se submeter a nova cirurgia não extingue a obrigação de indenizar pelo dano original; isso reduz a pressão sobre o lesado para aceitar reintervenções indefinidas.
- Contratos de prestação de serviços e responsabilidade solidária: o afastamento da responsabilidade da clínica neste caso decorreu da inexistência de preposição ou vínculo; entretanto, cada relação contraprestacional deve ser analisada isoladamente para verificar possível responsabilização solidária.
Conclusão A sentença da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte reafirma que, quando predomina a finalidade estética em um procedimento, o direito brasileiro pode admitir regime de obrigação de resultado, com presunção de culpa e inversão parcial do ônus probatório. Para a prática médica e advocatícia, o caso sublinha a importância de prova documental e técnica robusta, bem como a necessidade de abordagens contratuais e de compliance clínico que minimizem riscos de responsabilização civil.
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