TJ/MG valida descredenciamento de motorista por racismo na Uber
Tribunal confirmou bloqueio de conta após relatos de comentários racistas e ameaças; decisão reforça poder privado de suspensão por violação de código de conduta.

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que autorizou a Uber do Brasil a desativar a conta de um motorista parceiro acusado de manifestações racistas e de comportamento agressivo, mantendo a impossibilidade de reativação e afastando pedidos de indenização.
Contexto
A controvérsia insere-se no campo das relações entre plataformas digitais e seus parceiros, combinação entre direito contratual, proteção do consumidor e responsabilidade pelo funcionamento seguro do serviço. Desde o surgimento das chamadas plataformas de economia colaborativa tem havido debates sobre a amplitude dos poderes de suspensão e exclusão unilateral previstos nos termos de uso; por um lado, a necessidade de salvaguardar usuários e a confiança na plataforma; por outro, a proteção do contraditório e do direito ao trabalho do parceiro. Divergências judiciais têm surgido quanto ao grau de controle que as plataformas devem exercer, quais provas são aptas a justificar exclusão e qual o alcance da responsabilidade por eventual dano patrimonial e moral decorrente da perda do acesso ao aplicativo.
No caso em julgamento, o motorista com histórico relevante de corridas teve sua conta bloqueada em março de 2023 após relatos de usuários e registros internos que apontaram comentários com conteúdo racista e ameaças. Ele pleiteou a reativação, indenização por danos morais e lucros cessantes. A empresa justificou a desativação por “relatos gravíssimos” e risco à segurança dos passageiros, com apresentação de prints como prova.
O que foi decidido
A turma confirmou a sentença de primeira instância: considerou legítima a exclusão do parceiro pela plataforma. No exame preliminar, foi rejeitada a alegação de cerceamento de defesa formulada pelo motorista. O colegiado entendeu que o magistrado pode indeferir diligências consideradas desnecessárias e que a prova documental apresentada pela plataforma (prints) era idônea para demonstrar as condutas apontadas pelos passageiros.
No mérito, os julgadores reconheceram que o motorista violou expressamente normas de conduta aceitas ao aderir ao serviço, envolvendo discriminação por raça e atitudes agressivas. Diante da comprovação da quebra de confiança e do potencial de risco à segurança, a exclusão foi qualificada como exercício regular de direito da empresa e não ensejou obrigação de reativação da conta nem indenização ao parceiro.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção à dignidade da pessoa humana e vedação à discriminação, fundamento constitucional para combate ao racismo.
- Lei 8.078/1990 (CDC) — responsabilidade por falha na prestação de serviços, dever de informação e proteção da segurança do consumidor; aplicação subsidiária nas relações com plataformas.
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — disciplina sobre atuação de provedores de aplicações na internet e tratamento de conteúdos e condutas; relevante para limites de responsabilização e medidas internas.
- Código Civil, Lei 10.406/2002 — princípios contratuais gerais (autonomia da vontade, boa-fé objetiva) aplicáveis aos termos de adesão e às regras internas das plataformas.
- Regulamentos internos e termos de uso da plataforma — instrumentos contratuais que delimitam condutas vedadas e poderes de exclusão do parceiro; sua força sunstancial foi considerada pelo tribunal.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes que reconhecem a prerrogativa de provedores em adotar medidas de segurança diante de condutas que coloquem em risco usuários e a própria atividade.
Impacto prático
- Advogados de motoristas e colaboradores de plataformas devem atentar para a necessidade de contestar de forma concreta as provas apresentadas pela empresa: prints e relatos de usuários foram admitidos como aptos a demonstrar condutas graves.
- Plataformas ganham respaldo para aplicar políticas internas de segurança quando houver indícios de discriminação ou ameaça, reduzindo o risco de ter que reativar perfis imediatamente ou indenizar parceiros, desde que observem mínimas condições probatórias.
- Para consumidores e passageiros, a decisão reforça mecanismos de proteção frente a condutas discriminatórias, validando a adoção de políticas internas que proíbam expressamente racismo e violência.
- Processos pendentes contra descredenciamentos por condutas graves poderão ter o precedente do TJ/MG como parâmetro regional para a validade de provas digitais e para a interpretação dos termos de uso.
O que observar
- Prova e contraditório: apesar da aceitação dos prints, permanece aberta a questão sobre o mínimo probatório exigível para exclusão definitiva; advogados deverão requerer cadeia de custódia e esclarecimentos sobre origem e integridade das evidências digitais.
- Possibilidade de modulação e recursos: decisões de câmaras locais podem ser revistas em instâncias superiores; é cabível recurso conforme as hipóteses do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), inclusive para discutir a interpretação normativa aplicável às plataformas.
- Riscos regulatórios e reputacionais: empresas devem equilibrar prova e procedimento interno para evitar alegações de arbitrariedade; políticas claras, comunicação ao parceiro e registros internos robustos reduzem litígios.
- Interseção com legislação antidiscriminatória: condutas com teor racista podem ensejar também apuração criminal (racismo é crime imprescritível por atentar contra direitos fundamentais), devendo operadores do direito considerar desdobramentos extracontratuais.
Em suma, o acórdão do TJ/MG reforça que, no contexto das plataformas digitais de transporte, a violação comprovada de normas internas de conduta e atos discriminatórios autoriza a exclusão do parceiro como exercício regular de direito, desde que lastreada em prova idônea. O caso sublinha a centralidade da prova digital e a necessidade de procedimentos internos diligentes para que a medida seja juridicamente sustentável.
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