TJRJ debate desjudicialização e consolida foco na justiça multiportas
Lançamento de coletânea no TJRJ marca aprofundamento técnico sobre desjudicialização e os efeitos práticos para acesso à justiça e atuação de operadores.

Decisão/Evento em síntese O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por meio de sua Escola de Mediação (Emedi), organizou o lançamento do terceiro volume da coletânea sobre desjudicialização, reunindo autores nacionais e europeus e promovendo debate técnico sobre os efeitos da justiça multiportas para a prática forense e a política judicial. O encontro evidenciou a estratégia institucional de fortalecer métodos alternativos e extrajudiciais como componentes estruturais do acesso à tutela jurisdicional.
Contexto
A desjudicialização é tema recorrente na agenda de reformas do sistema de justiça, envolvendo a promoção de meios consensuais e extrajudiciais para desafogar o Poder Judiciário e ampliar opções de solução de conflitos. No Brasil, esse movimento ganha respaldo normativo e institucional com instrumentos como o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). A controvérsia técnica não é apenas sobre a eficiência, mas também sobre garantias processuais: quando e como a substituição ou o esvaziamento do processo judicial podem coexistir com o princípio do acesso à justiça (Art. 5º, CF/88, inc. XXXV) e com a razoável duração do processo (Art. 5º, CF/88, LXXVIII).
Há ainda um debate prático sobre limites setoriais — por exemplo, execução de políticas públicas, direitos indisponíveis, tutela coletiva e demandas de massa em setores como saúde e previdência — em que a adoção de soluções multiportas pode conflitar com controles públicos e precedentes vinculantes. A obra organizada pelo Tribunal do Rio traz múltiplas perspectivas (magistrados, promotores, defensores, advogados) e discute aplicações setoriais como família, saúde, tributário e securitário, sinalizando reconhecimento formal da necessidade de customizar instrumentos de desjudicialização.
O que foi decidido
O evento e a coletânea não constituem ato normativo, mas reforçam a orientação institucional do TJRJ em incentivar e capacitar atores para procedimentos extrajudiciais e consensuais. A postura firmada pelos organizadores aponta para três vetores: (i) promover conhecimento técnico e formação acerca das técnicas de resolução alternativa; (ii) ampliar a legitimação social da participação direta das partes em soluções de conflito; e (iii) integrar métodos consensuais na rotina jurisdicional, com vistas à construção de uma justiça plural e mais célere.
No plano prático, essa diretriz implica estímulos à realização de procedimentos como mediação, conciliação e utilização de precedentes e soluções administrativas quando admissíveis, sem, contudo, prescindir dos mecanismos de controle e da possibilidade de judicialização quando houver risco a direitos fundamentais ou indisponíveis. A ênfase nos conteúdos do livro mostra também preocupação com capacitação dos jurisdicionados — informação sobre direitos e sobre formas de efetivação dessas tutelas — elemento central para conferir legitimidade às soluções extrajudiciais.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88, inc. XXXV — garante o direito de ação, limitando qualquer tentativa de esvaziar a possibilidade de acesso ao Judiciário.
- Art. 5º, CF/88, LXXVIII — assegura a razoável duração do processo, fundamento para políticas que busquem reduzir congestionamento judicial.
- CPC (Lei 13.105/2015) — dispõe sobre a promoção de métodos consensuais e incentiva a conciliação e mediação no processo civil (ex.: audiência de conciliação e mediação, arts. 334 e correlatos).
- Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) — regula a mediação extrajudicial e judicial, definindo requisitos, atuação dos centros e aplicabilidade.
- Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) — estrutura a arbitragem como meio de solução privada de conflitos, com aplicabilidade em diferentes ramos do direito.
- Jurisprudência consolidada do STJ e do STF — reconhece a validade de instrumentos consensuais e direciona a atuação dos tribunais na promoção de meios alternativos de solução de conflitos, preservando, todavia, a necessidade de tutela jurisdicional efetiva quando presentes direitos indisponíveis ou questões constitucionais relevantes.
Impacto prático
- Para advogados: exige ampliação de competências técnicas em mediação, negociação e desenho de acordos extrajudiciais; maior ênfase em prevenção de litígios e em cláusulas contratuais que prevejam meios alternativos.
- Para magistrados: reforça a função administrativa dos tribunais na oferta de mecanismos multiportas e demanda atualização sobre critérios de remessa dos casos para soluções consensuais sem ferir garantias processuais.
- Para partes e cidadãos: potencial redução do tempo e custo para solução de conflitos, desde que haja informação adequada e instrumentos seguros para homologação e execução de acordos.
- Para o sistema público: necessidade de calibrar limites nos casos que envolvem interesses difusos, indisponíveis ou políticas públicas, preservando controles legais e transparência.
O que observar
- Capacitação e padronização: a efetividade do movimento depende de treinamento consistente de conciliadores, mediadores e operadores do direito; padrões mínimos de qualidade devem ser observados para evitar assimetrias informacionais.
- Riscos de acesso desigual: sem políticas de empoderamento do jurisdicionado (educação jurídica, assistência), as soluções extrajudiciais podem favorecer partes mais informadas ou economicamente mais fortes.
- Fiscalização e tutela de direitos indisponíveis: é necessário delimitar casos em que a judicialização se mantém indispensável, sobretudo em matéria de direitos fundamentais e políticas públicas.
- Fiscalização normativa futura: eventual necessidade de regulamentação local sobre procedimentos multiportas pelo tribunal ou modulação de efeitos em políticas públicas que incentivem a desjudicialização.
- Recursos e transparência: acompanhar como serão homologados acordos e quais instrumentos processuais (impugnação, execução) permanecerão disponíveis para garantir efetividade e segurança jurídica.
A iniciativa do TJRJ, ao promover debate multidisciplinar e formar atores em práticas de resolução consensual, aponta para a consolidação de uma política judicial proativa de desjudicialização. O ganho de eficiência só se realiza se for acompanhado de salvaguardas que preservem o direito de acesso ao Judiciário, a efetividade das tutelas e a igualdade entre as partes.
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