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TJRJ encerra recuperação judicial da Americanas e fixa parâmetros práticos

Juiz da 4ª Vara Empresarial do RJ declarou o fim da recuperação da Americanas, mantendo efeitos do plano e limitando reabertura de debates sobre cálculo de créditos.

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TJRJ encerra recuperação judicial da Americanas e fixa parâmetros práticos
Foto: Khara Woods / Unsplash

O juiz da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro encerrou a recuperação judicial da Americanas e das sociedades do grupo, reconhecendo o cumprimento das obrigações previstas no plano para o período de fiscalização de dois anos e determinando atos finais de liquidação do procedimento.

Contexto

A intervenção judicial envolvendo o grupo Americanas teve início em janeiro de 2023, com homologação do plano de recuperação judicial em 26 de fevereiro de 2024. Nos termos do rito do processo de recuperação, há um período subsequente de fiscalização judicial — temporariamente delimitado a dois anos no caso — durante o qual se verifica o cumprimento das prestações previstas no plano aprovado pelos credores. A controvérsia em torno do encerramento costuma suscitar dois tipos de tensão: (i) a possibilidade de reabrir a discussão sobre obrigações já aprovadas em assembleia de credores; e (ii) a sobrevivência de litígios individuais relativos ao montante ou ao critério de pagamento, especialmente quando instrumentos internacionais (como títulos em moeda estrangeira) são transformados em obrigações em reais. O tema é sensível porque envolve a segurança jurídica do plano homologado e o equilíbrio entre o objetivo de proporcionar a recuperação da empresa e a proteção dos direitos dos credores.

O que foi decidido

A turma julgadora singular da 4ª Vara Empresarial concluiu que as condições objetivas para o encerramento do procedimento foram satisfeitas, na medida em que as obrigações previstas no plano e com vencimento durante o período de supervisão judicial de dois anos foram cumpridas. O magistrado rejeitou impugnações de diversos credores que buscavam obstar o encerramento, entre elas a alegação de bondholders de que a conversão de créditos denominados em dólares para reais teria resultado em pagamento a menor. O juízo entendeu que tais credores haviam aprovado o plano em assembleia sem ressalvas, manifestado adesão à forma de pagamento e assinado documentos de concordância, de modo que não poderia rediscutir condições já aprovadas no procedimento de massificação. Em relação a credores que não escolheram modalidade de pagamento no portal específico previsto no plano, o magistrado aplicou a regra geral do plano, excluindo impacto impeditivo sobre o encerramento. Como medidas de encerramento, foram determinadas a apresentação de relatório de execução do plano pelo administrador judicial em 15 dias, prestação de contas em 30 dias para quitação de honorários, exoneração da administração judicial, eventual dissolução do comitê de credores e comunicações à Junta Comercial e à Receita Federal. Persistem, contudo, a tramitação dos incidentes de habilitação e impugnação de crédito perante a mesma vara e a possibilidade de cobrança judicial das obrigações do plano ou pedido de falência nas hipóteses previstas em lei.

Base normativa e precedentes

  • Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências) — disciplina do procedimento de recuperação judicial, efeitos da homologação do plano, forma de verificação do cumprimento e hipóteses de pedido de falência (arts. 59 e 62 mencionados na decisão).
  • Consolidação da jurisprudência sobre homologação vinculante — entendimento majoritário de que o plano aprovado em assembleia, homologado pelo juízo, delimita as condições coletivas de pagamento e gera obrigações vinculantes entre os credores aderentes e a recuperanda.
  • Princípio da segurança jurídica e da função social da empresa (CF/88) — orienta a interpretação voltada à finalidade da recuperação como meio de preservação da atividade econômica e de empregos, sem prejuízo dos direitos creditórios garantidos.
  • Regulamentação e práticas procedimentais de administração judicial — atuação do administrador judicial e do comitê de credores na fiscalização da execução do plano, com apresentação de relatórios e prestação de contas ao juízo.

Impacto prático

  • Para advogados de credores: o encerramento reforça a necessidade de atuação proativa durante a fase de aprovação do plano e de observância estrita de prazos processuais e de manifestação em assembleias; objeções tardias a condições aprovadas tendem a ser rejeitadas na fase de encerramento.
  • Para bondholders e detentores de instrumentos em moeda estrangeira: a decisão indica que a alegação sobre critérios de conversão deverá ser tratada em ações individuais ou incidentes próprios, não sendo, em princípio, óbice ao término do processo coletivo de recuperação quando o plano foi aprovado sem ressalvas.
  • Para a administração de empresas em recuperação: demonstra que o cumprimento das obrigações no período de fiscalização viabiliza o encerramento formal do procedimento, com consequente exoneração da administração judicial e dissolução de comitês, permitindo retorno à gestão plena pela controladora.
  • Para a massa falida e credores que tiveram créditos reconhecidos posteriormente: a decisão mantém a disciplina coletiva do plano, sujeitando créditos admitidos em ações próprias às condições pactuadas quando decorrentes de fatos anteriores ao pedido de recuperação.

O que observar

  • Riscos de reabertura de debates sobre critérios de cálculo: ainda que a corte tenha delimitado o exame ao cumprimento das obrigações vencidas no período de fiscalização, a possibilidade de ações individuais que questionem conversões ou cálculos persiste e pode gerar decisões divergentes sobre a interpretação de cláusulas do plano.
  • Recursos e modulação: partes insatisfeitas poderão recorrer da sentença; é relevante acompanhar a tramitação recursal e eventual pedido de modulação dos efeitos, caso se pleiteie retroatividade ou alteração dos efeitos vinculantes do encerramento.
  • Procedimentos pendentes: incidentes de habilitação e impugnação de crédito seguem em trâmite na mesma vara, exigindo diligência processual das partes interessadas para evitar preclusões.
  • Consequências administrativas e contábeis: comunicações à Junta Comercial e à Receita Federal e a prestação de contas do administrador judicial têm efeitos práticos na governança corporativa e na liquidação de honorários, devendo ser acompanhadas por consultores jurídicos e contábeis.
  • Estratégia para credores internacionais: titulares de títulos em moeda estrangeira devem avaliar resultados potenciais em demandas individuais versus custos de litígio, além de considerar instrumentos alternativos de solução de controvérsias previstos no próprio plano ou em contratos.

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