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TJRJ amplia formação em técnicas consensuais de gestão extraprocessual

Escola de Mediação do TJRJ promove aula sobre métodos consensuais e certificação, reforçando implementação de meios adequados de solução de conflitos.

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TJRJ amplia formação em técnicas consensuais de gestão extraprocessual
Foto: Zihao Wang / Unsplash

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) realizará uma aula presencial e transmitida ao vivo sobre técnicas consensuais de gestão extraprocessual do conflito, promovida pela Escola de Mediação (Emedi). A iniciativa oferece certificados e integra um programa de formação que qualifica operadores para atuação em mediação e conciliação.

Contexto

A iniciativa do TJRJ insere-se em tendência institucional de valorização dos métodos adequados de solução de conflitos (MASC) no sistema judicial brasileiro. Desde a edição do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), há incentivo normativo para que tribunais incorporem ferramentas extrajudiciais — mediação, conciliação e outros meios autocompositivos — como forma de desafogar o Judiciário, agilizar decisões e preservar relações jurídicas. O Conselho Nacional de Justiça já consolidou essa orientação por meio de políticas públicas e resoluções que estimulam formação e estruturação de centros de conciliação.

No plano prático, a adoção efetiva de técnicas consensuais depende não só da previsão legal, mas de capacitação específica de magistrados, servidores e operadores de direito para condução de procedimentos híbridos, confidenciais e de tomada de decisão compartilhada. A controvérsia relevante não é apenas técnica — quais técnicas usar em cada caso — mas institucional: como organizar a oferta desses serviços, assegurar qualidade técnica e compatibilizar incentivos com a função jurisdicional pública.

O que foi decidido

A Escola de Mediação do TJRJ programou uma aula prática e teórica dedicada às técnicas consensuais de gestão extraprocessual do conflito, integrada ao Módulo VI das Séries Processuais. A atividade será presencial, com transmissão ao vivo, e entregará certificados aos participantes. Quem concluir ao menos oito módulos do programa fará jus a um certificado maior — o do Programa de Formação Acadêmica e Profissional em Processo e Consensualidade — que reconhece capacitação continuada. Haverá ainda possibilidade de computar horas para capacitação de servidores mediante solicitação à Escola de Administração Judiciária (Esaj).

Em termos institucionais, trata‑se de uma ação pedagógica com efeitos práticos: formação continuada para multiplicadores internos, padronização de técnicas adotadas pela corte e criação de acervo de conhecimento que pode influenciar práticas de conciliação e mediação no âmbito do TJRJ.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — princípios constitucionais do acesso à justiça e efetividade da tutela jurisdicional, que justificam políticas de agilização e alternativas à lide.
  • Lei 13.105/2015 (CPC) — previsão e incentivo a atos de conciliação e mediação no processo civil, bem como aos métodos que visam a solução consensual de conflitos.
  • Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) — disciplina a mediação como procedimento autônomo e os requisitos para atuação de mediadores, estimulando formação e certificação.
  • Resolução do CNJ nº 125/2010 — política nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, que recomenda estruturação de centros judiciários de conciliação e mediação e capacitação contínua.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões e práticas administrativas do TJRJ que, historicamente, têm incentivado a expansão de formas consensuais de gerenciamento de processos e prevenção de litígios.

Impacto prático

  • Para magistrados: a formação contribui para habilidade técnica na condução de sessões de conciliação e mediação, identificação de casos aptos à autocomposição e redução das decisões que poderiam ser evitadas mediante acordo.
  • Para advogados: melhora a capacidade de negociar em ambiente técnico e confidencial, aumenta opções de resolução para clientes e exige preparo para estratégias consensuais que possam alterar a pauta processual.
  • Para servidores e gestores judiciais: a certificação e o registro de horas potencializam profissionalização dos centros de conciliação e facilitam alocação de funções em unidades especializadas.
  • Para o próprio tribunal: promove uniformização de práticas, potencial redução do acervo e ganhos de eficiência processual; também pode qualificar estatísticas internas para mensurar efetividade dos MASC.
  • Para partes e cidadãos: ampliação de alternativas para solução de controvérsias mais céleres, menos onerosas e com maior preservação de relações sociais e empresariais.

O que observar

  • Escopo pedagógico versus efeitos jurisdicionais: a capacitação é medida administrativa que cria repertório técnico, mas sua eficácia depende de medidas complementares — protocolos de encaminhamento, metas institucionais e remuneração/valorização de conciliadores e mediadores.
  • Certificação e reconhecimento: advogados e mediadores devem avaliar se o certificado do programa atende requisitos formais exigidos em editais, árbitros ou listas de mediadores; a Lei 13.140/2015 prevê requisitos mínimos para atuação profissional.
  • Implementação prática: atenção à sistematização do que será ensinado (técnicas de facilitação, modelos de acordo, confidencialidade, documentação eletrônica) e à compatibilização com normas de processo e de proteção de dados (LGPD, Lei 13.709/2018), especialmente em transmissões ao vivo e registro de sessões.
  • Monitoramento de resultados: ausência de metas públicas de redução de acervo ou de qualidade dos acordos pode limitar avaliação do programa; recomenda‑se coleta e publicação de indicadores de desempenho.
  • Possíveis recursos e regulamentação futura: a difusão de práticas consensuais poderá ensejar normativas internas do tribunal para padronizar encaminhamentos e modular efeitos de acordos homologados; atos normativos do CNJ e políticas locais devem ser acompanhados.

Em suma, a iniciativa do TJRJ reforça a tendência de profissionalização e difusão dos métodos consensuais no Judiciário brasileiro. A eficácia prática dependerá, contudo, da articulação entre formação, normatização e instrumentos administrativos que convertam treinamento em rotinas sistemáticas de promoção da autocomposição.

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