TJRN: campanha contra assédio é selecionada para acervo internacional
Campanha institucional do TJRN sobre assédio foi escolhida pelo Ads of the World; análise discute implicações jurídicas, normativas e éticas.

A campanha "Não é normal. É assédio", produzida pela Secretaria de Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), teve sua veiculação reconhecida internacionalmente com inclusão no acervo Ads of the World, ampliando a visibilidade institucional e a discussão sobre assédio no ambiente público. Essa seleção não é apenas um reconhecimento de qualidade criativa: traz implicações práticas sobre os limites e responsabilidades da comunicação pública, o emprego de inteligência artificial em peças institucionais e a conformidade com princípios constitucionais e normativos.
Contexto
A ação do TJRN insere-se num quadro maior de iniciativas do Poder Judiciário para enfrentar assédio e discriminação, materializado por campanhas vinculadas a agendas nacionais, como a Semana Nacional de Combate ao Assédio e à Discriminação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Juridicamente, a produção de conteúdo por órgãos públicos cumpre dupla função: informar e promover políticas públicas, mas também deve observar vetores constitucionais — publicidade administrativa, eficiência e respeito aos direitos fundamentais. Há, ainda, uma tensão prática entre inovação comunicativa (uso de recursos disruptivos e tecnologia) e cuidados legais/éticos, tema que tem gerado debates crescentes em tribunais e entre operadores do direito.
O que foi decidido
Mais do que uma deliberação judicial, o fato relevante é a decisão administrativa do TJRN de criar, veicular e submeter uma campanha institucional que retrata formas sutis de assédio, empregando recursos visuais — inclusive uma imagem de assediador gerada por inteligência artificial — e táticas de intervenção direta no espaço físico do tribunal (colagem nos elevadores). A iniciativa foi julgada apta para publicação no acervo internacional Ads of the World, o que confirma padrão profissional, criatividade e alcance da comunicação institucional. Na prática, a escolha institucional por uma abordagem empática e perturbadora traduz uma opção estratégica: deslocar o público da simples informação para a vivência emocional das vítimas, com objetivo pedagógico e preventivo.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — impõe aos atos administrativos o princípio da publicidade e os deveres de eficiência, legalidade e moralidade, justificando a produção de campanhas que promovam políticas públicas e esclarecimento do público.
- Art. 1º, III, CF/88 — a dignidade da pessoa humana como valor fundamental sustenta intervenções estatais de combate ao assédio e discriminação.
- Art. 5º, CF/88 (caput e dispositivos relacionados) — garantia de direitos e inviolabilidade da honra e imagem, relevante quando há veiculação de elementos visuais que possam remeter a identidades.
- LGPD (Lei 13.709/2018) — conceitos — a definição de dado pessoal e tratamento impõe análise sobre se imagens ou elementos utilizados são identificáveis e como tratar eventuais dados pessoais; no caso de imagens geradas artificialmente, é necessário avaliar risco de reidentificação e uso indevido.
- Normas do CNJ — atos do Conselho que institucionalizam campanhas nacionais e orientam tribunais sobre políticas de prevenção e promoção de direitos humanos (referência à Semana Nacional de Combate ao Assédio e à Discriminação).
- Jurisprudência e práticas administrativas consolidadas — a jurisprudência dos tribunais e entendimentos administrativos têm reiterado que comunicação pública deve alinhar criatividade com respeito a direitos fundamentais e à probidade administrativa.
Impacto prático
- Para órgãos públicos e assessorias de comunicação: reforça que campanhas institucionais inovadoras podem alcançar reconhecimento internacional, mas impõe necessidade de protocolos internos sobre uso de IA, avaliação de risco de identificação e revisão jurídica prévia antes da veiculação.
- Para advogados e consultores que atuam com direito administrativo e compliance: abre espaço para aconselhamento técnico sobre termos de uso, direitos de imagem, licenciamento de peças e mitigação de riscos sob a LGPD e princípios constitucionais; contratos e memórias de decisão passam a ser relevantes como prova de diligência.
- Para servidores e magistrados: exemplifica exercício de publicidade administrativa conforme Art. 37 da CF, devendo observar limites de promoção pessoal, neutralidade e vedação a gastos indevidos.
- Para movimentos sociais e vítimas: a difusão internacional amplia a agenda pública sobre assédio, potencializando políticas internas de prevenção e protocolos de atendimento.
- Para processos e auditorias em curso: pode servir como elemento probatório da efetividade de campanhas institucionais em relatórios de gestão e prestações de contas, influenciando avaliações de desempenho e controle interno.
O que observar
- Uso de inteligência artificial: verificar e documentar que imagens geradas por IA não reproduzem traços de pessoa identificável, preservar auditoria técnica sobre algoritmo/fornecedor e incluir cláusulas contratuais que responsibilizem pela ausência de identificação de terceiros.
- Proteção de dados e direitos de imagem: avaliar eventual enquadramento sob a LGPD quando houver tratamento de imagens reais; adotar bases legais adequadas (legítimo interesse, execução de políticas públicas) e relatórios de impacto quando aplicável.
- Risco de questionamento administrativo ou judicial: campanhas contundentes podem gerar reclamações por suposta exposição ou ofensa; manter parecer jurídico prévio e registro de finalidade pública e proporcionalidade.
- Padrões éticos e pedagógicos: transparência sobre objetivos, público-alvo e mensuração de resultados; assegurar que linguagem e recursos visuais não revitimizar ou estigmatizar.
- Fiscalização e continuidade: atenção a orientações futuras do CNJ e eventuais medidas de modulação ou normatização sobre uso de IA em comunicação pública; possibilidade de replicação do modelo por outros tribunais e necessidade de padronização de boas práticas.
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