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TJSC absolve por dúvida na identificação e reforça rito do CPP

A 4ª Câmara Criminal do TJSC absolveu réu por insuficiência probatória diante de reconhecimento testemunhal vago, reafirmando a observância do art. 226 do CPP.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJSC absolve por dúvida na identificação e reforça rito do CPP

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu um homem acusado de tentativa de furto qualificado e corrupção de menores devido à dúvida razoável sobre sua identificação, reconhecendo insuficiência probatória ante reconhecimento testemunhal inobservante do rito previsto no Código de Processo Penal.

Contexto

O ponto central deste recurso de apelação criminal é a validade e o alcance probatório do reconhecimento de pessoa por testemunha. No processo penal brasileiro, a identificação do agente pelos meios de prova pessoal — especialmente por meio de reconhecimento por testemunha — frequentemente decide a sorte do acusado quando faltam provas materiais ou outros elementos robustos. O Código de Processo Penal (CPP) prevê procedimento formal para o reconhecimento, destinado a minimizar erros e proteger o devido processo legal, evitando condenações fundadas em meras impressões ou suposições. A controvérsia importa porque conflita com princípios constitucionais como o in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII) e o dever do Estado de produzir prova idônea. Decisões que relativizam ou relativizem o rito do reconhecimento aumentam o risco de erro judiciário; por outro lado, a rigidez excessiva pode fragilizar a prova legítima quando a testemunha agiu em conformidade com o procedimento.

O que foi decidido

No caso em análise (processo 5002609-40.2020.8.24.0028), a turma reformou a sentença de primeiro grau que havia condenado o réu à reclusão em regime semiaberto pelos crimes de tentativa de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, incs. I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). O fundamento central do acórdão foi a constatação de que a identificação atribuída ao acusado baseou-se em suposição, não em elemento probatório concreto que demonstrasse ter a testemunha efetivamente visualizado e reconhecido o motorista do veículo apontado como responsável.

A Câmara entendeu que a testemunha, ainda que tenha referido posteriormente ter reconhecido os envolvidos, não descreveu ter visto o condutor durante os fatos, limitando-se a dizer que percebeu a presença de uma terceira pessoa no automóvel e que, por ter visto o veículo ser levado à delegacia com aqueles que já estavam junto à residência, concluiu tratar-se do mesmo motorista. Diante disso, sendo aquela a única testemunha apta a identificar o réu, foi declarada dúvida sobre a identidade do condutor, com consequência lógica da aplicação do princípio in dubio pro reo: absolvição por insuficiência de prova.

Base normativa e precedentes

  • Art. 226, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — disciplina o procedimento de reconhecimento de pessoas como forma de prova, com formalidades que visam garantir a idoneidade do ato.
  • Art. 5º, CF/88 — especialmente o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo (art. 5º, LVII) que orientam a valoração probatória em caso de dúvida.
  • Art. 155 e art. 14, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — tipificação da apropriação (furto) e da tentativa, que condiciona a condenação à demonstração inequívoca da autoria e materialidade.
  • Art. 244-B, ECA (Lei 8.069/1990) — crime de corrupção de menores, cuja prova exige demonstração específica de participação e conduta.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — reconhece que o reconhecimento testemunhal, quando isolado, precisa observar formalidade e robustez; a ausência de elementos descritivos concretos e o uso de inferência por associação fragilizam sua eficácia probatória.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: reforça a estratégia de atacar a validade do reconhecimento quando este se baseia em inferências, suposições ou falta de observação direta; a anulação da prova de identificação pode levar à absolvição por insuficiência probatória.
  • Para Ministério Público e acusação: alerta para a necessidade de consolidar a prova de autoria por meios complementares (necadáver de provas materiais, perícias, outras testemunhas presenciais) e obedecer rigorosamente o procedimento do art. 226 do CPP ao promover reconhecimento.
  • Para magistrados: lembra da obrigação de examinar a consistência do ato de reconhecimento e sua compatibilidade com o devido processo, especialmente se a decisão condenatória se apoiar majoritariamente em reconhecimento testemunhal singular.
  • Para processos em curso: decisões semelhantes podem ensejar sustentações recursais, pedidos de diligências complementares ou nulidade do reconhecimento quando verificada a insuficiência probatória.

O que observar

  • Procedimento de reconhecimento: é essencial verificar nos autos se o rito do art. 226 do CPP foi efetivamente observado (como forma, registro e possibilidades de acerto/erro). A ausência de prova documental do ato ou de descrição concreta pelo identificador fragiliza o valor probatório.
  • Prova indiciária vs. prova direta: a decisão enfatiza que inferências circunstanciais sobre identidade não substituem prova direta; a acusação deve oferecer elementos convergentes que ultrapassem a mera suposição.
  • Recursos e modulação: cabe ao parquet e à parte recorrente avaliar possibilidade de recurso ordinário ou especial, bem como requerer diligências complementares (novas oitivas, perícia documental, filmagens) que afastem a dúvida.
  • Risco de precedentes: embora o acórdão proteja o réu diante de reconhecimento frágil, é preciso acompanhar como tribunais superiores tratarão a exigência de formalidades probatórias, evitando padrões conflitantes que provoquem insegurança jurídica.

Em síntese, a decisão do TJSC reafirma um princípio basilar do direito penal: a condenação exige prova segura da autoria. Reconhecimentos testemunhais vagos ou baseados em suposição não atendem a essa exigência e podem justificar absolvição por insuficiência probatória, especialmente quando configuram a única peça identificadora do acusado (processo 5002609-40.2020.8.24.0028).

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