TJSC: limites do efeito devolutivo e preservação da coisa julgada
A 3ª Câmara Criminal do TJSC anulou condenações que excederam o efeito devolutivo e preservou apenas pena por peculato digital; decisão reafirma limite ao tribunal de agravar além do pedido.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina anulou condenações formuladas além do que foi impugnado em recurso, reconhecendo que o reformador extrapolou o efeito devolutivo e violou a formação da coisa julgada material; manteve-se apenas a condenação por peculato digital.
Contexto
A controvérsia trata do alcance do efeito devolutivo do recurso penal e dos limites impostos pela preclusão e pela coisa julgada material sobre capítulos não impugnados da sentença. No processo penal em análise, a Vara de primeira instância havia declarado a prescrição de todos os crimes imputados aos réus após demora processual superior a seis anos, extinguindo a punibilidade. O Ministério Público apelou contra essa decisão com o objetivo específico de afastar a prescrição quanto ao crime de peculato digital praticado por um policial civil; o Tribunal, ao rever a sentença, acabou condenando o policial por três crimes e também os corréus, aumentando a reprimenda geral. Posteriormente, a acusação requereu aumento de pena, e o réu buscou o reconhecimento da prescrição retroativa. A matéria expõe conflito entre a amplitude do controle jurisdicional em grau de recurso e a vedação de que o tribunal agrave a situação processual do réu quando a reanálise ultrapassa o objeto devolvido pelas partes.
A discussão é relevante porque articula princípios processuais fundamentais — como contraditório, ampla defesa, preclusão e coisa julgada — com garantias penais protetivas contra surpresas e reformatio in pejus indevida, afetando a segurança jurídica das decisões e a previsibilidade das situações jurídicas dos acusados.
O que foi decidido
A turma entendeu que, havendo capítulos da sentença não impugnados em apelação, esses pontos consolidam-se por preclusão e coisa julgada material, impedindo que o tribunal os reexamine para agravar a situação dos réus. Aplicando esse raciocínio, o colegiado afastou as condenações por associação criminosa e falsidade ideológica formuladas contra o policial e os corréus, por terem sido objeto de estabilização na sentença originária não atacada pelas partes.
Por outro lado, manteve-se a condenação por peculato digital em face do policial, pois este crime foi objeto de recurso ministerial específico que permitiu sua rediscussão. Sobre o pedido ministerial de aumento de pena, o tribunal rejeitou-o por ausência de fundamentação apta a demonstrar maior culpabilidade ou circunstâncias negativas que justificassem a elevação da pena. Em relação à prescrição retroativa pleiteada pelo réu, a relatora apontou que, enquanto o recurso ministerial sobre aumento de pena estiver pendente, a pena fixada na origem não pode ser adotada como parâmetro definitivo para cálculo prescricional, determinando que, após eventual trânsito em julgado favorável à acusação, os autos voltem à origem para análise da prescrição à luz da pena definitiva.
O julgamento teve voto vencido que sustentou posição diversa, sustentando que seria contraditório anular parte da reforma pautada em correção de fundamento prescricional e, ao mesmo tempo, preservar trechos da decisão que se assentaram no mesmo fundamento.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, LV, CF/88 — garantia do contraditório e da ampla defesa, que estrutura a necessidade de que o réu conheça as alegações e possa impugná‑las.
- Art. 5º, XXXV, CF/88 — princípio do acesso à jurisdição, que, em conjunto com LV, protege a paridade de armas e a delimitação do objeto recursal.
- Decreto‑Lei 3.689/1941 (CPP) — disciplina procedimentos recursais na esfera criminal; a sistemática recursal criminal exerce o efeito devolutivo que limita a apreciação do tribunal ao que foi levado pela parte.
- Lei 13.105/2015 (CPC) — ainda que seja código processual civil, contém conceitos de preclusão e coisa julgada material que informam a técnica processual e a segurança jurídica aplicáveis por analogia em questões atinentes à estabilização de decisões.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento reiterado de que o tribunal não pode, em sede de reexame, agravar a situação do condenado além do que foi objeto de impugnação ou além do pedido da acusação (princípio non reformatio in peius e vedação ao ultra petita).
Impacto prático
- Para advogados de defesa: reforça a estratégia prática de limitar a matéria impugnada quando a intenção é preservar capítulos favoráveis da sentença; também fortalece pedidos de coisa julgada material sobre pontos não atacados.
- Para o Ministério Público: impõe maior cautela na formulação do recurso, exigindo precisão em relação aos objetos de impugnação e robustez probatória/argumentativa quando se pleiteia reforma que eleve ou altere capítulos não diretamente atacados em grau anterior.
- Para magistrados: sinaliza restrição ao exercício do poder revisional além do que o efeito devolutivo autoriza; reforça a necessidade de motivação clara quando se reexamina matéria já estabilizada.
- Para réus e terceiros: aumenta a previsibilidade e a segurança jurídica quanto à imutabilidade de capítulos que não foram impugnados, protegendo‑os contra surpresas punitivas em grau recursal.
- Em processos em curso: decisões proferidas sem impugnação específica têm maior propensão a permanecer estáveis, de modo que estratégias recursais e o timing de apelações ganham relevância para efeitos prescricionais e de execução penal.
O que observar
- Risco de controvérsia sobre delimitação do objeto devolvido: cabe analisar cuidadosamente as razões de apelação para evitar debates sobre se determinado capítulo foi ou não impugnado de forma eficaz.
- Efeito sobre cálculo da prescrição: a pendência de recurso ministerial sobre aumento de pena impede que a pena originária seja parâmetro definitivo para prescrição retroativa, de modo que aguardar eventual trânsito em julgado é prudente antes de reconhecer extinções de punibilidade.
- Possibilidade de modulação prática: decisões que preservem coisa julgada parcial podem ensejar incidentes de uniformização ou recursos às instâncias superiores, caso haja risco de divergência com precedentes superiores ou ofensa a garantias constitucionais.
- Recurso cabível e repercussões: eventual divergência fundamentada pode ser objeto de recurso aos tribunais superiores, os quais já possuem jurisprudência sobre limites do efeito devolutivo e vedação de agravar além do pedido — acompanhar decisões correlatas no STJ/STF é essencial para formação de estratégia.
- Valoração probatória e fundamentação: a ausência de fundamentação suficiente para aumentar pena reforça a necessidade de exposição concreta de agravantes no apelo ministerial; sem isso, o pedido tende a ser negado.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Criminal
Ver tudo
PM apreende explosivos em Guarujá: implicações penais e processuais
A apreensão de cartuchos de explosivos, granada e armamento pela Polícia Militar em Guarujá aciona regramento penal e procedimentos investigatórios essenciais.

Senado marca votação da PEC da Segurança e amplia poderes
Presidente do Senado agendou a PEC 18/2025 para votação em primeiro turno, acelerando discussão sobre regime penal, integração das forças e inclusão do Susp na Constituição.

PF prende em Fortaleza homem investigado por abuso sexual infantil
A Polícia Federal prendeu em Fortaleza um investigado por estupro de vulnerável e por produção e compartilhamento de material de abuso infantojuvenil, após alerta do FBI.