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TJSP anula autuação de R$2,3 mi em ICMS com base na boa-fé

A Vara da Fazenda Pública de Rio Claro anulou auto de infração de R$2,3 milhões, reconhecendo boa-fé da adquirente e valorizando prova pericial sobre operações efetivas.

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TJSP anula autuação de R$2,3 mi em ICMS com base na boa-fé
Foto: maks_d / Unsplash

A decisão anulou autuação fiscal que exigia R$2,312,353.61 em créditos de ICMS de uma indústria de plásticos, proferida pela Vara da Fazenda Pública de Rio Claro, com fundamento na comprovação pericial da efetiva realização das operações e na aplicação da súmula 509 do STJ; efeito prático imediato: extinção do débito, condenação do Estado ao pagamento de custas periciais e honorários, com sujeição da sentença a reexame necessário.

Contexto

A controvérsia aborda tema recorrente no contencioso tributário estadual: a responsabilização do adquirente quanto à regularidade do fornecedor para fins de aproveitamento de créditos de ICMS. O ICMS é imposto estadual (art. 155, CF/88) cujo aproveitamento de crédito depende, em regra, da existência de documento fiscal idôneo. Tribunais superiores consolidaram entendimento de que o adquirente de boa-fé pode manter créditos mesmo quando a nota fiscal do fornecedor for posteriormente declarada inidônea, desde que comprovada a realidade da operação e a diligência razoável do adquirente — síntese que encontra expressão prática na Súmula 509 do STJ. A questão ganha relevância frente a operações em cadeias complexas de fornecimento, fiscalizações em larga escala (como operações especiais) e atos administrativos que cassam inscrições estaduais com efeitos retroativos, potencialmente alcançando terceiros de boa-fé.

O que foi decidido

A turma singular da Vara da Fazenda Pública julgou procedente a ação anulatória proposta pela indústria de plásticos, afastando o auto de infração que glosara R$2,312,353.61 em créditos de ICMS. O juiz considerou determinante o laudo pericial, que confirmou a existência das operações, a compatibilidade entre insumos adquiridos e produtos vendidos, a coerência entre volumes de entrada e saída, e a documentação correlata — pedidos de compra, documentos de transporte, escrituração e comprovantes de pagamento. Aplicou-se a súmula 509 do STJ para reconhecer que a simples declaração administrativa posterior de inidoneidade do fornecedor não transfere ao adquirente o ônus de fiscalização que é atribuível ao Fisco. Em razão disso, não foram identificados indícios técnicos de simulação, conluio ou fraude que justificassem a glosa dos créditos. Consequentemente, o débito e as penalidades foram anulados, e o Estado condenado a arcar com despesas processuais, honorários periciais e advocatícios.

Base normativa e precedentes

  • Art. 155, CF/88 — competência dos Estados para instituir ICMS, matriz da tributação controvertida.
  • Súmula 509, STJ — orientação segundo a qual o comerciante de boa-fé pode manter créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente tida como inidônea, se comprovada a veracidade da compra e venda.
  • Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 464-480 — regramento sobre prova pericial, perícia judicial e valoração do laudo pelo magistrado.
  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — princípios gerais do lançamento e do crédito tributário aplicáveis indiretamente ao procedimento de constituição do crédito fiscal.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões que valorizam a prova documental e pericial para afastar fraude e manter créditos quando demonstrada boa-fé e efetividade das operações.

Impacto prático

  • Para advogados tributários: reforça tese de que a boa-fé objetiva do adquirente, aliada a documentação coesa e perícia técnica, pode neutralizar autuações baseadas em cassação retroativa de inscrição estadual; orienta a priorização de produção robusta de prova técnica em ações anulatórias.
  • Para contribuintes e empresas: demonstra que consultas a cadastros oficiais à época das operações (Sintegra, Cadesp) e autocontrole documental (notas fiscais, romaneios, contratos, comprovantes bancários) são elementos de defesa eficazes contra glosas fiscais posteriores.
  • Para a administração tributária: evidencia risco de rever efeitos retroativos de atos administrativos sem produzir indícios técnicos suficientes de fraude, o que pode levar à perda de receitas e à condenação em despesas processuais.
  • Para a litigiosidade: decisão tende a gerar impacto em outras execuções fiscais e demandas que discutem créditos aproveitados de fornecedores cuja inscrição foi cancelada com efeitos retroativos.

O que observar

  • Prova pericial: a decisão reforça a centralidade do laudo técnico; portanto, é estratégico para a defesa que a perícia seja bem delineada (questões técnicas claras, amostragem adequada e quesitos objetivos). O CPC regula o procedimento pericial e dá margem técnica para contestação e elaboração de assistentes técnicos.
  • Diligência do adquirente: embora a decisão reconheça limites à exigência de fiscalização, permanece necessário que o adquirente comprove ter atuado com a diligência mínima, especialmente consultas a cadastros e autorização de notas fiscais; ausência desses elementos enfraquece a defesa.
  • Risco de modulação e reexame: a sentença está sujeita a reexame necessário, o que pode alterar efeitos e firmar um precedente local. Possíveis recursos ou atuação de instância superior podem modular efeitos para casos futuros.
  • Política fiscal: Estados podem reagir com aperfeiçoamentos nos controles cadastrais e na integração de sistemas para evitar utilização de notas de fornecedores que tenham registros irregulares.

Em suma, o caso reafirma a premissa de que a declaração administrativa posterior de inidoneidade do fornecedor não basta, por si só, para desconstituir créditos de ICMS quando a adquirente comprova a realidade das operações e sua boa-fé, sobretudo quando essa comprovação se ancora em perícia técnica robusta e documentação coerente.

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