TJSP e município pactuam centro integrado para vítimas infantojuvenis
Tribunal de Justiça de São Paulo, prefeitura e ONG firmam cooperação para criar centro integrado que concentra resposta judicial, social e de saúde a crianças e adolescentes vítimas de violência.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em parceria com a Prefeitura de São Caetano do Sul e a organização Childhood Brasil, pactuou a criação de um Centro Integrado de Atendimento direcionado a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com inauguração prevista para o mês subsequente e previsão de atendimento multiprofissional focado em acolhimento, escuta especializada e depoimento especial.
Contexto
A iniciativa surge em um contexto de reconhecimento da necessidade de respostas integradas frente à violência contra crianças e adolescentes. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, impõe o dever da família, sociedade e Estado de assegurar direitos fundamentais na garantia da proteção integral. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei 8.069/1990) regula procedimentos de proteção, atendimento e responsabilização em hipóteses de violação desses direitos, prevendo atuação articulada entre serviços públicos e rede de proteção.
Historicamente, o atendimento fragmentado — com deslocamentos sucessivos entre delegacias, hospitais, serviços sociais e varas judiciais — tem sido apontado como fator que revitimiziza infâncias e adolescências, além de favorecer a subnotificação. Movimentos internacionais e nacionais, bem como experiências de centros de atendimento integrados, defendem o modelo one-stop (casa da criança, núcleo de atendimento integrado) para redução de traumas, economia de deslocamentos e maior eficiência investigativa e terapêutica. A persistente subnotificação, evidenciada por relatórios e anuários de segurança pública, reforça a importância de estruturas facilmente acessíveis e conhecidas pela população.
O que foi decidido
As partes celebraram um acordo de cooperação em que o TJSP se compromete a prestar apoio técnico e institucional — em especial no que concerne ao depoimento especial —, o município cede espaço físico, infraestrutura e equipe operacional, e a Childhood Brasil aporta metodologia, capacitação e mecanismos de avaliação de resultados. O projeto funcionará como piloto, com a expectativa de que o modelo sirva de referência para outros municípios do Estado de São Paulo.
Do ponto de vista prático, o centro reunirá serviços de proteção, saúde, assistência social e Justiça para atender situações diversas: violência física, psicológica, sexual, institucional e negligência. A estrutura incluirá local adequado para escuta especializada (entendida como procedimento propedêutico e probatório que busca reduzir retraumatização) e sala para depoimento especial, com registro audiovisual e técnicos habilitados, permitindo continuidade dos cuidados e evitando repetição desnecessária de relatos que prejudicam a criança e comprometem a produção de prova.
Base normativa e precedentes
- Art. 227, CF/88 — impõe a prioridade absoluta à proteção de crianças e adolescentes e fundamenta a atuação coordenada entre entes estatais e sociedade.
- ECA — Lei 8.069/1990 — disciplina direitos, medidas de proteção e o dever de articulação entre órgãos de saúde, assistência social, segurança pública e Judiciário para atendimento integral.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — reconhecimento, em precedentes do TJSP, da necessidade de escuta qualificada e do depoimento especial como meios para proteger vítimas infantojuvenis e preservar a confiabilidade das provas.
- Normas administrativas e protocolos técnicos (nível estadual/municipal) — geralmente previstos para regulamentar fluxos intersetoriais, acolhimento e proteção; caberá a implementação local detalhar procedimentos operacionais.
Impacto prático
- Para vítimas e famílias: redução de revitimização ao concentrar atendimentos em um único local, diminuição de deslocamentos e maior continuidade dos cuidados psicológicos e médicos.
- Para o Judiciário: aprimoramento da colheita probatória por meio de depoimento especial conduzido em ambiente especializado, potencialmente aumentando a efetividade das apurações e a proteção das informações sensíveis.
- Para profissionais: necessidade de treinamento contínuo em escuta qualificada, manejo de trauma e procedimentos legais aplicáveis; a Childhood Brasil ficará responsável por parte dessa capacitação.
- Para municípios e gestores públicos: modelo-piloto que poderá ser replicado, mas que demanda dimensionamento orçamentário, definição de fluxos intersetoriais e mecanismos de monitoramento e avaliação dos resultados.
- Para a rede de proteção (saúde, assistência social, segurança pública): estímulo à integração formalizada, com protocolos que reduzam a fragmentação e estabeleçam responsabilidades e prazos para atuação.
O que observar
- Implementação operacional: será crucial a formalização de protocolos internos, fluxos de atendimento, critérios de encaminhamento e termos de cooperação interinstitucionais que definam responsabilidades financeiras e administrativas.
- Capacitação e retenção de pessoal: sucesso depende de equipe fixa e qualificada (psicólogos, assistentes sociais, profissionais de saúde, equipe jurídica e técnica para depoimento especial) e de políticas de formação continuada previstas no acordo.
- Proteção de provas e privacidade: é necessário compatibilizar o acolhimento com exigências probatórias e garantias processuais, observando oECA e a legislação correlata sobre sigilo, bem como cuidados técnicos no registro audiovisual do depoimento especial.
- Sustentabilidade e expansão: o caráter de projeto-piloto exige indicadores claros de avaliação; sem previsão orçamentária de longo prazo, o modelo pode ficar restrito ao curto prazo ou depender de aportes terceirizados.
- Subnotificação e prevenção: a visibilidade do serviço pode reduzir barreiras à denúncia, mas será preciso campanha de comunicação dirigida e articulação com a rede comunitária para alcançar populações vulneráveis.
- Recursos e controle jurisdicional: interessados poderão acompanhar ações futuras de regulação, convênios e eventuais ajustes pela administração pública; eventuais omissões na oferta do serviço poderão ensejar controle judicial ou medidas administrativas.
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