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TJSP mantém custeio de TMO sem transfusão por objeção religiosa

Tribunal paulista confirmou obrigação solidária do Estado e Município de custear transplante autólogo de medula sem transfusão, protegendo saúde e liberdade religiosa.

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TJSP mantém custeio de TMO sem transfusão por objeção religiosa

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a obrigação solidária do Estado de São Paulo e do Município de Campinas em custear transplante autólogo de medula óssea (TMO) adaptado à recusa transfusional por motivos religiosos, com efeito imediato de garantir o procedimento fora do SUS quando a técnica exigida não é ofertada pela rede pública.

Contexto

O caso envolve colisão entre dois direitos fundamentais: o direito à saúde e a liberdade religiosa. A paciente, filiada à religião que veda transfusão sanguínea, necessita de TMO por câncer, mas a equipe médica prescreveu o emprego de Patient Blood Management (PBM), uma estratégia que permite a realização do transplante sem uso de hemotransfusão. Segundo os autos, a técnica não está disponível em nenhuma unidade do Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/1990), o que levou à propositura de ação contra a Fazenda Pública estadual e municipal para obtenção do custeio integral em rede privada. O Núcleo de Apoio Técnico (NatJus) emitiu parecer favorável, apontando que a recusa por motivação religiosa não contraindica o procedimento quando adotadas estratégias de PBM, amparadas por literatura e prática clínica. A controvérsia dialoga com entendimentos anteriores sobre tratamentos religiosos e médicas alternativas: tribunais estaduais e federais vêm enfrentando pedidos semelhantes, ponderando autonomia, dignidade e a obrigação do Estado de prover assistência à saúde.

O que foi decidido

A turma julgadora, por unanimidade, manteve a sentença de primeira instância que determinou o custeio integral do procedimento sem transfusão, impondo obrigação solidária ao Estado e ao Município. Em seu voto, a relatora destacou que a recusa consciente e competente a determinado tratamento médico, motivada por crença religiosa, não autoriza a exclusão da prestação estatal nem a imposição de terapia contrária à convicção do paciente, sob pena de violação da dignidade e da integridade psíquica. O argumento central foi o seguinte: inexistindo oferta pública compatível com a objeção de consciência demonstrada, a resistência estatal configura negativa concreta de acesso ao tratamento adequado, justificando a atuação judicial para garantir efetividade dos direitos fundamentais envolvidos. O NatJus e a documentação médica respaldaram a viabilidade clínica do PBM, o que reforçou o núcleo decisório voltado à proteção da autonomia do paciente sem prejuízo da eficácia terapêutica.

Base normativa e precedentes

  • Art. 196, CF/88 — estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, determinando a formulação e execução de políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário.
  • Art. 5º, CF/88, incs. VI e VIII — protegem a liberdade de crença, o livre exercício de cultos e a inviolabilidade da consciência e crença religiosa.
  • Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) — disciplina a organização do SUS, indicando limites da oferta pública de serviços de saúde e mecanismos de regulação.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores têm reconhecido a obrigação estatal de prover tratamento alternativo quando a recusa por motivos religiosos inviabiliza terapia padrão disponível na rede pública, ponderando proporcionalidade e disponibilidade técnica.
  • Pareceres técnicos especializados (NatJus) — têm sido considerados elementos de prova técnica aptos a demonstrar a viabilidade e segurança de procedimentos alternativos quando cientificamente fundamentados.

Impacto prático

  • Para advogados de saúde e direitos fundamentais: a decisão reforça a estratégia de demonstrar, por meio de prova técnica (pareceres, laudos, protocolos clínicos), a compatibilidade do tratamento solicitado com a recusa religiosa, e a necessidade de atuação contra entes federativos de forma solidária quando a oferta pública for insuficiente.
  • Para gestores públicos: impõe atenção à responsabilidade solidária entre esferas (União, Estados e Municípios) na concretização do direito à saúde, exigindo mapeamento de serviços e, eventualmente, arranjos intergestores para evitar judicialização e despesas de caráter compensatório.
  • Para hospitais e prestadores privados: pode aumentar demandas por autorizações e contratos de custeio judicial; precisam estar preparados para executar PBM com protocolos validados e documentação robusta sobre segurança e eficácia.
  • Para cidadãos e pacientes religiosos: a decisão gera precedente favorável à proteção da objeção de consciência em procedimentos complexos, desde que haja comprovação técnica de alternativa clinicamente segura.

O que observar

  • Prova técnica: decisões similares dependem fortemente de laudos e pareceres (NatJus, especialistas) que atestem a viabilidade do método alternativo; sem essa prova, a tutela pode ser recusada.
  • Obrigação solidária e modulação: o entendimento sobre responsabilidade solidária entre Estado e Município pode ensejar ações regressivas internas, e há margem para pedidos de modulação dos efeitos da decisão, especialmente quanto a extensão temporal e aos critérios de custeio.
  • Recursos e repercussão: cabe recurso das decisões de segundo grau; o tema pode subir para tribunais superiores, onde a ponderação entre direitos fundamentais e capacidade financeira do Estado será central.
  • Risco de repetição: a falta de oferta no SUS tende a gerar demandas semelhantes; recomenda-se que gestores públicos avaliem a possibilidade de incorporar protocolos PBM ou firmar termos de cooperação para mitigar a judicialização.
  • Aspectos éticos e de autonomia: a solução adotada reafirma que a proteção à liberdade religiosa não é absoluta, mas tem peso significativo quando acompanhada de medidas técnicas que preservem a efetividade do tratamento e a integridade física do paciente.

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