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TJSP reconhece greve como força maior e inviabiliza cobrança de demurrage

A 18ª Câmara do TJSP considerou greve da Receita Federal hipótese de força maior, afastando a cobrança de demurrage e alterando precedente interno; impacto direto sobre contratos de transporte e estratégias de regresso contra a administração.

JOTA5 min de leitura
TJSP reconhece greve como força maior e inviabiliza cobrança de demurrage
Foto: Khara Woods / Unsplash

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 18ª Câmara de Direito Privado, reformou decisão de primeiro grau e reconheceu que a paralisação dos auditores da Receita Federal, ocorrida entre novembro de 2024 e abril de 2025, configurou hipótese de força maior que impediu a cobrança de demurrage imposta a uma importadora. Na prática, a corte entendeu que os atrasos na nacionalização das mercadorias não podem ser imputados ao importador, tornando ilegítima a exigência da sobretaxa cobrada pelo operador logístico/armador.

Contexto

A demurrage é uma cobrança usual nas operações de comércio exterior para remunerar o tempo adicional de ocupação de contêineres além do prazo contratual. Tradicionalmente, o Judiciário considerava tais encargos risco do negócio, ou seja, inerentes à atividade empresarial, especialmente quando a causa do atraso não decorresse de ação estatal. Contudo, crises e paralisações administrativas vêm suscitando reavaliação desse entendimento. A controvérsia se concentra em duas perguntas jurídicas: (i) a demurrage tem natureza de cláusula penal ou de indenização compensatória?; e (ii) ocorrendo greve de órgão público que impossibilite atos de liberação alfandegária, essa hipótese afasta a responsabilidade do importador e autoriza a exoneração do pagamento ou regresso contra a União?

A matéria interessa diretamente a importadores, armadores, operadores portuários e seguradoras, pois envolve alocação de riscos contratuais, possibilidade de redução do montante cobrado quando há onerosidade excessiva e eventual necessidade de buscar ressarcimento da administração pública.

O que foi decidido

A turma acolheu recurso de uma importadora que havia sido condenada a pagar cerca de US$ 55.900,00 a título de demurrage por ocupação de contêineres no período em que a Receita Federal estava em greve. O colegiado reviu posição anterior do próprio órgão (decisão da 18ª Câmara de fevereiro), afirmando agora que os efeitos da paralisação configuram força maior/causa isenta de culpa do importador.

Em razão dessa qualificação, a corte também adotou postura favorável à classificação da demurrage como cláusula penal em contexto contratual, o que traz duas consequências jurídicas relevantes: primeiro, impõe a necessidade de exame da culpa para atribuição de responsabilidade; segundo, autoriza a mitigação da penalidade quando demonstrada onerosidade excessiva em face das circunstâncias que tornaram o cumprimento impossível ou desproporcional.

O acórdão cita precedentes do TRF4 e do Superior Tribunal de Justiça que caminham no sentido de afastar a responsabilidade do particular quando a atuação estatal ou a retenção de bens por autoridade pública é a causa do prolongamento de custódia. Esse enquadramento permite que o importador que pagou indevidamente busque repetição de indébito contra a União ou que o armador direcione a cobrança ao poder público, conforme a cadeia fática e jurídica demonstrada nos autos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 393, Código Civil (Lei 10.406/2002) — exclui responsabilidade por fatos que se configurem como caso fortuito ou força maior, quando o inadimplemento decorrer de evento inevitável e alheio à vontade do devedor.
  • Art. 408, Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina a cláusula penal, permitindo sua redução judicial em caso de onerosidade excessiva e afastando sua exigibilidade quando não há culpa.
  • Legislação aduaneira e regulatória (contexto) — normas administrativas vinculadas ao desembaraço aduaneiro e atuação da Receita Federal, além de decisões da ANTAQ que podem suspender cobranças até exame do mérito.
  • Jurisprudência do STJ e TRF4 — precedentes mencionados no acórdão que afastaram a responsabilidade do importador quando a custódia dos contêineres decorreu de ato estatal, tratando-se de situação em que o particular não tinha condições de liberar a mercadoria.

Impacto prático

  • Para importadores: decisão fortalece tese de excludente de responsabilidade quando atraso na devolução de contêineres seja causado por paralisação administrativa, abrindo caminho para pedidos de repetição de indébito contra armadores e, subsidiariamente, ações regressivas contra a União.
  • Para armadores e operadores portuários: reduz previsibilidade de cobrança automática de demurrage em situações de paralisação estatal; recomenda-se documentar diligências e avisos formais acerca das causas de retenção para preservar direito de regresso.
  • Para escritórios e advogados: reforça a importância de instruir ações com provas robustas da ocorrência de greve e do nexo causal entre essa paralisação e a impossibilidade de devolver equipamento, bem como arguir a inaplicabilidade da cláusula penal quando a culpa do importador restar afastada.
  • Para a administração pública: potencial exposição a demandas ressarcitórias se a cadeia de cobrança migrar para a esfera estatal; possíveis medidas administrativas para mitigar efeitos de paralisações (protocolos de contingência) tornar-se-ão mais relevantes.

O que observar

  • Prova do nexo causal: o êxito da tese passa pela demonstração documental de que a paralisação da Receita foi a causa direta e exclusiva do prolongamento da custódia do contêiner; comunicados oficiais, boletas de retenção e histórico de diligências operacionais são essenciais.
  • Classificação jurídica da demurrage: o reconhecimento como cláusula penal ou indenização continua determinante para o quantum e para a possibilidade de redução judicial; a argumentação contratual sobre natureza da cobrança deve ser tratada desde o início do litígio.
  • Recurso e modulação: embora a decisão reverta precedente interno, cabe verificar possíveis recursos às instâncias superiores e se o tribunal promoverá modulação de efeitos — isso influenciará casos em curso e liquidação de sentenças.
  • Estratégia para armadores: avaliar inclusão de cláusulas expressas que definam eventos de força maior e procedimentos de notificação, reduzindo litígios futuros; contudo, cláusulas contratuais não afastam análise judicial de onerosidade excessiva prevista no Código Civil.
  • Ações contra a União: onde cabível, o importador que arcou com cobranças indevidas tem viabilidade de regresso, mas deve considerar rito/processo específico e particularidades da responsabilidade civil do Estado.

Em síntese, a decisão da 18ª Câmara do TJSP representa deslocamento importante na alocação de riscos em contratos de transporte internacional no Brasil, com efeitos práticos imediatos sobre a cobrança de demurrage e sobre a formulação de estratégias de litígio e de prevenção contratual para operadores e usuários do comércio exterior.

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