TJSP declara inconstitucional lei de Marília que flexibilizou sacolas plásticas
Órgão Especial do TJSP declarou inconstitucionais dispositivos de lei municipal que reduziram exigência de biodegradabilidade; decisão reafirma vedação ao retrocesso ambiental e o alcance do Tema 970 do STF.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucionais os artigos 1º e 3º da Lei municipal nº 9.046/23 de Marília, por violarem o princípio da vedação ao retrocesso ambiental e enfraquecerem política pública previamente validada judicialmente.
Contexto
A controvérsia nasce do enfrentamento entre duas leis municipais: a Lei nº 7.281/11, que instituiu padrão mais rigoroso para substituição de sacolas plásticas por alternativas ecológicas, e a Lei nº 9.046/23, que emendada flexibilizou tais requisitos ao admitir sacolas com teor reduzido de material reciclado e ao afastar a exigência de biodegradabilidade, além de limitar a proibição à distribuição gratuita. O Ministério Público estadual propôs ação direta de inconstitucionalidade sustentando que a nova norma representaria retrocesso na proteção ambiental. A questão atua na interseção entre competência municipal para legislar sobre meio ambiente, dever constitucional de proteção ambiental e limites materiais do poder legislativo local quando há política pública consolidada e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
A relevância prática decorre de duas fontes: primeiro, a tutela ambiental é considerada direito difuso e de relevância constitucional (art. 225 da Constituição Federal), o que impõe restrições interpretativas a legislações que reduzam níveis de proteção; segundo, o STF já enfrentou matéria correlata no âmbito do Tema 970 da repercussão geral, cuja solução vinculante orienta o controle sobre exigência de alternativas biodegradáveis em substituição às sacolas plásticas.
O que foi decidido
A turma entendeu que os dispositivos impugnados desconstituíram o patamar protetivo anteriormente estabelecido pela Lei nº 7.281/11. Para o Órgão Especial, a alteração legislativa promoveu redução do núcleo essencial da tutela ambiental ao suprimir a obrigatoriedade de biodegradabilidade das embalagens e ao autorizar plásticos convencionais com apenas 51% de material reciclado ou renovável. O Tribunal vinculou sua análise ao entendimento consolidado pelo Supremo no Tema 970, que valorizou a substituição por alternativas biodegradáveis. Dessa maneira, a norma municipal que rebaixou os padrões ambientais foi considerada inconstitucional por violar a vedação ao retrocesso ambiental e o dever constitucional de proteção do meio ambiente.
No plano decisório, a declaração de inconstitucionalidade foi proferida por unanimidade, o que reforça o caráter vinculante da interpretação adotada pelo Tribunal paulista sobre os limites permissíveis à atuação legislativa municipal em matéria ambiental quando há risco de diminuição da proteção.
Base normativa e precedentes
- Art. 225, CF/88 — assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
- Tema 970, STF (repercussão geral) — entendimento do Supremo que prestigiou a exigência de alternativas biodegradáveis como forma eficaz de mitigação dos impactos das sacolas plásticas.
- Lei Municipal nº 7.281/11 (Marília) — norma anterior que estabeleceu padrões mais estritos de substituição das sacolas plásticas por alternativas ecológicas; seu alcance foi reconhecido judicialmente.
- Lei Municipal nº 9.046/23 (Marília) — diploma impugnado que flexibilizou requisitos (objetos da ADI), permitindo sacolas com 51% de material reciclado e restringindo a proibição à distribuição gratuita.
- Princípio da vedação ao retrocesso ambiental — princípio interpretativo de origem constitucional que impede que normas posteriores reduzam proteção socioambiental já consolidada.
Impacto prático
- Para prefeituras e legisladores municipais: o decisão restringe a margem normativa local para adoção de medidas que representem redução de padrões ambientais já estabelecidos e validados; projetos que visem flexibilizar políticas ambientais locais devem demonstrar fundamentação técnica robusta e compatibilidade com precedentes constitucionais.
- Para procuradorias e Ministério Público: a sentença reforça a eficácia do controle concentrado e difuso em matéria ambiental, indicando vias processuais efetivas para combater retrocessos normativos locais.
- Para comerciantes e distribuidores: normas municipais que diminuam exigências de biodegradabilidade podem ser impugnadas e ter sua aplicação suspensa, implicando risco regulatório e necessidade de adaptação a padrões mais elevados já estabelecidos.
- Para operadores do direito (advogados, procuradores): a decisão reforça tese defensiva nas ADIs e ações civis públicas que busquem impedir retrocessos, além de orientar contestações em ações administrativas e administrativas sancionatórias que envolvam padrões ambientais.
O que observar
- Modulação de efeitos: ficar atento à possibilidade de o Tribunal ou instâncias superiores modularem os efeitos da declaração, caso haja impactos econômicos ou sociais relevantes; a decisão atual não automática e necessariamente resolve eventuais demandas reparatórias decorrentes da vigência temporária da norma.
- Recurso e extensão da controvérsia: possibilidade de recurso a instâncias superiores, inclusive eventual repercussão do tema em sede de controle concentrado no STF, especialmente pela vinculação ao Tema 970; acompanhar movimentação processual e eventual pedido de repercussão geral correlata.
- Critérios técnicos e prova empírica: legislações futuras que pretendam alterar padrões de proteção ambiental municipal deverão apoiar-se em estudos técnicos e impacto ambiental robustos para evitar o reconhecimento de retrocesso material.
- Fiscalização e cumprimento: órgãos fiscalizadores e o Ministério Público local permanecem como atores centrais na execução e defesa das políticas ambientais; advogados de empresas devem considerar riscos de autuações e ações civis públicas.
- Abrangência do precedente: observar se o entendimento do TJSP será invocado por outros tribunais estaduais; a convergência jurisprudencial em torno do tema tende a consolidar a tutela contra retrocessos ambientais em âmbito municipal.
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