TJSP confirma indenização a Oscar Magrini por uso de imagem em carnê
Decisão reitera dever de indenizar por uso não autorizado de imagem em carnê de IPTU e admite fixação do dano material diante de ausência de perícia por culpa do município.

Oscar Magrini obteve nova fixação de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00 em ação contra a prefeitura de São Vicente pela utilização não autorizada de sua imagem em carnês de IPTU. A decisão de primeiro grau, tomada pela Vara da Fazenda Pública local, assentou que a administração municipal, ao deixar de custear a perícia determinada judicialmente, perdeu a oportunidade de produzir prova técnica indispensável, de modo que o juízo calculou o montante com base nos contratos publicitários acostados aos autos.
Contexto
A controvérsia nasce da utilização de fotografia do ator em material impresso da prefeitura (carnê de IPTU) — uso que extrapolou o licenciamento originalmente firmado para promoção de peça teatral. A hipótese envolve a colisão entre o direito à imagem e as prerrogativas da administração pública, em especial quando o ente público age sem autorização ou parâmetro de mercado que legitime o aproveitamento da reprodução da imagem.
A matéria já vinha tramitando há anos: o Judiciário estadual reconheceu inicialmente danos morais e materiais, mas divergiu quanto ao método de quantificação da indenização material. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parte da sentença, determinou a apuração do valor de mercado e apontou a necessidade de perícia técnica. A prefeitura, entretanto, não saldou os honorários periciais, ensejando nova decisão do juízo singular que valorou as provas existentes para quantificar o dano.
A controvérsia importa porque combina regras de proteção da personalidade com normas processuais sobre produção de prova, além de implicar limites à atuação administrativa quando esta impede a instrução processual por sua omissão ou inércia.
O que foi decidido
O juiz de primeiro grau concluiu que, uma vez que o município impediu a realização da perícia por não pagar os honorários exigidos, não seria justo postergar indefinidamente a solução do litígio. Em razão disso, o magistrado utilizou os contratos e recibos trazidos pelo autor como parâmetros válidos para aferir o valor de mercado do uso da imagem, determinando a condenação da prefeitura ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma tradicionalmente aplicada.
A fundamentação central apoia-se em duas linhas: (i) responsabilidade civil por uso indevido da imagem do autor sem autorização expressa e (ii) aplicação do princípio da perda da prova quando a parte provoca a impossibilidade de produção pericial. O juízo entendeu que os cachês e contratos juntados pelo artista evidenciam o padrão de remuneração em campanhas publicitárias e que o ente público não ofereceu parâmetro técnico ou documental capaz de afastar aqueles valores.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, X, CF/88 — proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem; possibilidade de indenização pelo dano material e moral decorrente de violação.
- Art. 20, Código Civil (Lei 10.406/2002) — assegura que a utilização da imagem depende de autorização e prevê tutela e indenização pelo uso indevido.
- Arts. 434 e seguintes, CPC (Lei 13.105/2015) — normas sobre prova pericial; princípio do convencimento motivado e dever das partes de colaborar com a prestação jurisdicional.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento pacificado de que o uso não autorizado de imagem enseja indenização, e que a parte que impede a produção de prova pode sofrer as consequências processuais de sua omissão.
Impacto prático
- Advogados de autores: a decisão reforça que contratos e recibos de cachês são meios robustos de prova para quantificar danos patrimoniais quando a defesa não colabora; orienta instruir processos com documentação contratual detalhada.
- Defensoria e procuradorias municipais: ilustra o risco de inércia processual — a recusa em pagar perícia pode levar ao julgamento com base nas provas apresentadas pela parte autora e à fixação de valores alinhados ao mercado mostrado nos autos.
- Empresas de publicidade e agências: ressalta a importância de laudos e pareceres técnicos quando se pretende justificar o aproveitamento de imagens, especialmente em materiais de divulgação massiva produzidos por entes públicos.
- Processos em curso: decisões que dependam de prova pericial e cujos honorários não sejam adimplidos pela parte responsável correm o risco de terem o ônus da prova afetado, permitindo ao juiz formar sua convicção a partir das demais provas produzidas.
O que observar
- Produção da prova: o caso exemplifica a aplicação prática do princípio cooperativo e do dever de colaboração previsto no CPC; a inércia da administração em custear perícia pode ser interpretada como perda da oportunidade de produzir prova técnica.
- Critério de quantificação: embora o juízo tenha utilizado contratos privados para fixar o dano material, a solução pode suscitar recursos por parte do réu alegando ausência de parâmetro técnico imparcial; cabe atenção às possibilidades recursais e à eventual necessidade de modulação ou revisão do quantum.
- Tutela preventiva: entes públicos e privados que utilizam imagem alheia devem manter parametrização documental (pareceres de agências, tabelas de mercado, contratos de cessão) para robustecer justificativas contratuais e evitar condenações onerosas.
- Recursos e discussões futuras: há espaço para debate sobre a proporcionalidade entre o dano alegado e o aproveitamento editorial/administrativo, além de possível reanálise quanto ao nexo temporal para aplicação de juros e correção. Profissionais devem acompanhar eventual reexame pelo Tribunal e a adoção de critérios mais uniformes.
Em síntese, a decisão reafirma a proteção jurídica da imagem como bem juridicamente tutelado e sinaliza que a inércia da parte ré em cumprir determinações processuais sobre produção de prova pode tornar plausível a quantificação do dano com base nas provas documentais trazidas pelo autor.
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