TJSP mantém indenização por sequestro-relâmpago em estacionamento
A 35ª Câmara do TJSP confirmou condenação de supermercado por sequestro em seu estacionamento, reconhecendo fortuito interno e dever de segurança previsto no CDC.

Decisão resumida: A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de supermercado ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais a cliente vítima de sequestro-relâmpago no estacionamento do estabelecimento, entendendo que o crime praticado por terceiros constitui fortuito interno vinculado ao risco da atividade de oferecer estacionamento ao consumidor.
Contexto
A controvérsia insere-se em um conjunto de precedentes e debates sobre o alcance da responsabilidade civil de fornecedores quando delitos praticados por terceiros ocorrem em instalações abertas ao público, como estacionamentos de estabelecimentos comerciais. Historicamente, há tensão entre a ideia de que segurança pública é obrigação estatal e a noção de que o fornecedor, ao oferecer comodidade que integra seu negócio (por exemplo, vagas de estacionamento), assume obrigação de vigilância e guarda. No plano normativo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) firma a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, o que tem sido aplicado amplamente em casos envolvendo furtos, roubos ou outros ilícitos ocorridos em locais sob a responsabilidade do estabelecimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da súmula 130, que responsabiliza o estabelecimento por dano ou furto de veículo em seu estacionamento. A decisão do TJSP reafronta esse núcleo dogmático ao qualificar o evento criminoso como risco inerente à atividade (fortuito interno), mantendo a indenização fixada em primeiro grau.
O que foi decidido
A turma colegiada manteve integralmente a sentença que condenou o supermercado ao pagamento de R$ 16.204,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. O tribunal sustentou que, embora a segurança pública seja dever do Estado, tal premissa não exclui o dever de cuidado que o fornecedor assume ao disponibilizar estacionamento para atrair consumidores. Assim, a ocorrência do sequestro-relâmpago no espaço destinado aos clientes foi enquadrada como fortuito interno — isto é, risco ligado à atividade econômica do estabelecimento — não eximindo-o da responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço de segurança. Em relação ao quantum, o colegiado reconheceu nexo causal entre o crime, as transações indevidas realizadas durante o episódio e as perdas patrimoniais suportadas pela vítima, bem como o abalo existencial decorrente de horas de privação de liberdade, agressões físicas e sequelas psicológicas, motivos pelos quais manteve a indenização moral nos termos fixados em primeiro grau.
Base normativa e precedentes
- Art. 14, CDC (Lei 8.078/1990) — estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos de serviço, bastando o nexo entre falha e dano para ensejar indenização.
- Súmula 130, STJ — empresa responde por dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento; fundamento na obrigação de vigilância assumida pela disponibilização do espaço.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — dispositivos sobre responsabilidade civil e nexo causal aplicáveis de forma supletiva quando necessário.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões reiteradas que qualificam delitos em estacionamentos de estabelecimentos comerciais como risco ligado à atividade, justificando a indenização mesmo quando praticados por terceiros.
Impacto prático
- Para advogados de consumidores: reforça tese de responsabilidade objetiva em demandas por furtos, roubos e sequestros ocorridos em estacionamentos de estabelecimentos comerciais; facilita demonstração do direito à indenização sem necessidade de comprovar culpa específica do fornecedor.
- Para departamentos jurídicos de empresas e seguros: exige atenção para políticas de risco, contratação de segurança privada e adoção de medidas preventivas e de diligência que possam mitigar responsabilidade; eventual regresso contra seguradoras dependerá das apólices e das circunstâncias de culpa ou negligência.
- Para magistrados e operadores do direito: confirma a tendência de tratar como fortuito interno eventos delituosos vinculados ao risco da atividade econômica, reduzindo aceitação da tese de fortuito externo quando o local é oferecido pelo fornecedor como atrativo ao consumo.
- Para ações em curso: decisões similares poderão embasar pedidos de condenação por danos materiais e morais; valores fixados indicam parâmetro indenizatório em casos de gravidade comparável.
O que observar
- Elementos de prova: o nexo entre a disponibilização do estacionamento e o evento criminoso, bem como a extensão dos danos materiais e morais, continuam sendo questões centrais; documentação médica, registros de ocorrência e extratos bancários são determinantes.
- Fortuito interno vs. externo: cada caso exige análise fática pormenorizada; a classificação dependerá do vínculo entre o risco gerado pela atividade do estabelecimento e a ocorrência delitiva. A simples alegação de ato exclusivo de terceiro, sobretudo quando houve ausência de medidas mínimas de vigilância, tende a ser insuficiente.
- Modulação e extensão da responsabilidade: embora o TJSP tenha mantido valores, eventuais recursos a instâncias superiores podem buscar uniformização, especialmente quanto à extensão da responsabilidade em grandes empreendimentos com sistemas de segurança contratados.
- Ações preventivas: recomendável que fornecedores documentem políticas de segurança, fiscalizações periódicas, contratos com vigilância privada e sinalização adequada; tais elementos podem mitigar a responsabilização ou reduzir o quantum indenizatório em eventual condenação.
Processo: 1022888-17.2022.8.26.0602
Conclusivamente, a decisão reitera a premissa de que o oferecimento de comodidades ao cliente incorpora ao contrato de consumo um dever de segurança que, se negligenciado, gera responsabilidade objetiva do fornecedor, mesmo diante de crimes praticados por terceiros no espaço por ele disponibilizado.
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