TJSP confirma indenização por torcedor ferido por bala de borracha
TJSP mantém condenação solidária do Estado e do clube por lesão causada por projétil de borracha nas imediações do estádio; decisão reforça dever de segurança além dos portões.

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação solidária do Estado de São Paulo e do clube organizador ao pagamento de R$ 90 mil a título de danos morais e estéticos a um torcedor cadeirante que perdeu parte da visão após ser atingido por um projétil de borracha nas imediações do estádio. A 6ª Câmara de Direito Público, por decisão unânime, rejeitou os recursos e manteve a sentença de primeira instância, com efeitos imediatos sobre as ações que discutem deveres de segurança no entorno de eventos esportivos.
Contexto
A controvérsia insere-se em um campo jurídico onde convergem responsabilidade estatal pela atuação de agentes de segurança e obrigação do organizador do evento em garantir a integridade física dos espectadores. Há debate frequente sobre os limites da responsabilidade do clube quando o dano ocorre fora das instalações internas do estádio, e sobre a necessidade de prova cabal sobre a causa do ferimento quando há tumulto com múltiplos agentes e objetos em circulação. Normas de proteção ao consumidor, legislação esportiva e a responsabilidade objetiva do Estado se cruzam em casos desse tipo, tornando a questão relevante para clubes, forças de segurança e operadores do direito que lidam com litígios pós-evento.
O que foi decidido
A turma manteve integralmente a condenação solidária do Estado e do clube. Entendeu-se que: (i) a responsabilidade do poder público pela atuação de seus agentes policiais é objetiva, bastando a demonstração do nexo causal e do dano; (ii) a segurança de espectadores se estende às imediações do estádio quando o evento e seus efeitos se projetam para o espaço público circundante; e (iii) a solidariedade entre Estado e entidade organizadora decorre da legislação desportiva e do regime consumerista aplicável ao espectador.
No caso, a corte considerou suficiente o conjunto probatório — depoimentos, documentos médicos e a narrativa fática — para estabelecer que a lesão ocorreu no contexto da intervenção policial destinada a dispersar um tumulto pós-jogo. A hipótese de outros artefatos terem causado a lesão foi considerada meramente conjectural, sem prova capaz de romper o nexo causal apontado pela vítima.
Quanto ao quantum, o tribunal considerou proporcional os R$ 90 mil fixados em primeira instância diante da gravidade das sequelas visuais permanentes e do impacto estético e moral, aplicando juros a partir do evento danoso em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, §6º, CF/88 — responsabilidade objetiva da administração pública por danos causados por seus agentes.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — aplicação do regime de responsabilidade ao espectador como consumidor de serviço fornecido pelo organizador do evento.
- Lei Geral do Esporte (Lei 10.671/2003), art. 149 — deveres do organizador quanto à segurança do espetáculo esportivo e sua periferia.
- Súmula 54, STJ — aplicação de juros moratórios a partir do evento danoso (quando aplicada pela corte competente).
- Súmula 362, STJ — presunção de prejuízo material quando comprovada a conduta culposa (referida pelo tribunal quanto à incidência de juros e atualização).
- Jurisprudência do tribunal local e de outros tribunais que reconhecem a extensão da responsabilidade do clube às imediações do estádio quando o nexo com o evento é demonstrado.
Impacto prático
- Para clubes e organizadores: reforça a necessidade de políticas de segurança que considerem não só o interior do estádio, mas também rotas de saída, acessos e adjacências, sob pena de responder solidariamente por danos ocorridos em conexão com o evento.
- Para o poder público: reafirma a obrigação objetiva de indenizar por atos de seus agentes; exige padrões de atuação policial que minimizem riscos a terceiros durante operações de controle de multidão.
- Para advogados de vítimas: confirma viabilidade da tese de solidariedade e a possibilidade de exigir reparação por danos morais e estéticos mesmo quando o dano ocorreu em via pública próxima ao evento.
- Para a gestão de risco e seguradoras: aumenta a relevância de coberturas que abarquem responsabilidades extramuros e de instrumentos contratuais e operacionais que busquem mitigar exposição financeira.
O que observar
- Prova do nexo causal: embora o tribunal tenha aceitado o conjunto probatório no caso, em litígios futuros a resistência do Estado em admitir autoria policial poderá demandar perícias mais robustas e registros fílmicos ou periciais capazes de identificar o projétil.
- Extensão do conceito de local do evento: a decisão reforça que o conceito de "local do espetáculo" é funcional e circunstancial; a delimitação espacial para fins de responsabilidade pode variar conforme a dinâmica do evento e do tumulto.
- Modulação e repercussões: não houve menção expressa a modulação de efeitos; recursos às instâncias superiores podem buscar uniformização sobre critérios de extensão da solidariedade entre Estado e organizador.
- Procedimentos preventivos necessários: clubes devem documentar todas as medidas de segurança adotadas, contratar serviços profissionais, coordenar planos com autoridades e manter registros operacionais para reduzir risco de responsabilidade.
- Recursos cabíveis: decisões de câmara seguem seu trâmite ordinário; é possível interpor recurso especial ou extraordinário, dependendo de questões federais ou constitucionais suscitadas.
Em síntese, a decisão do TJSP consolida a tendência de atribuir responsabilidade compartilhada entre poder público e promotor privado de eventos quando o risco do espetáculo transborda para as imediações, impondo aos organizadores e aos órgãos de segurança um padrão de diligência ampliado na proteção do público.
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