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TJSP admite julgamento sem perícia em defeito de motocicleta

A 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou devolução de valor por moto com defeito, decidindo que juiz pode dispensar perícia se provas forem suficientes.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJSP admite julgamento sem perícia em defeito de motocicleta

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que rescindiu contrato e determinou a devolução do valor pago por uma motocicleta zero-quilômetro com falhas, afirmando que o juiz pode decidir diretamente sobre o vício do produto quando o conjunto probatório é suficiente para formar seu convencimento. Em contrapartida, a corte afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender que o defeito, embora grave, não ensejou abalo moral indenizável nos termos apresentados.

Contexto

A controvérsia que chega ao TJSP insere-se em debate mais amplo sobre o papel da prova pericial no processo civil e no litígio consumerista. No universo das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios e defeitos, reduzindo a necessidade de demonstrar culpa para a obrigação de reparar ou substituir o produto. Por outro lado, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) disciplina a prova pericial como meio técnico apto a esclarecer pontos fáticos, mas sem torná-la requisito obrigatório em todos os casos (art. 464 e seguintes do CPC). A questão prática que se coloca: quando a prova documental e testemunhal é suficiente para afastar a necessidade de perícia técnica e permitir ao magistrado resolver o mérito?

A resposta importa porque afeta tempo, custo e acessibilidade da tutela judiciais: perícias são onerosas e morosas; sua exigência automática pode inviabilizar o acesso do consumidor à reparação, especialmente em demandas de pequeno valor ou envolvendo bens de uso cotidiano. Ao mesmo tempo, eliminar perícia incorretamente pode gerar decisões frágeis ou reformáveis em grau de recurso.

O que foi decidido

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que, diante de prova suficiente — composta por histórico fático, relatos de mau funcionamento desde a aquisição e insucesso nas tentativas de reparo pela fabricante — o julgador pode formar convicção sobre a existência do vício e decretar a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos, sem submeter obrigatoriamente a questão a exame pericial. O colegiado rejeitou a alegação da fabricante de que a continuidade do uso do veículo demonstraria aptidão para circulação, entendendo que tal circunstância não afasta a ocorrência de vício oculto quando os demais elementos probatórios indicam defeito.

Quanto aos danos morais, a turma concluiu que o mero defeito mecânico, por si só, não configurou dano moral passível de reparação no caso concreto: não houve exposição da honra, humilhação pública ou sofrimento psicológico de intensidade extraordinária que justifique a indenização. Assim, a restituição material foi mantida, e o pedido indenizatório foi negado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 6, CDC (Lei 8.078/1990) — enumera direitos básicos do consumidor, como a proteção contra práticas e cláusulas abusivas e a efetiva prevenção e reparação de danos.
  • Art. 18, CDC — dispõe sobre responsabilidade por vícios de produtos e serviços, com opções de reparação, substituição, restituição ou abatimento do preço.
  • Art. 26, CDC — fixa prazos para reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação.
  • CPC (Lei 13.105/2015), art. 464 — disciplina a prova pericial, prevendo que o juiz pode determinar perícia quando necessária e que o juiz aprecia a prova em conjunto com os demais elementos.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — posição reiterada de que a perícia não é mandatória quando o conjunto probatório documenta de forma clara o defeito e sua incidência nos direitos do consumidor.

Impacto prático

  • Para advogados de consumidores: reforça a estratégia probatória centrada em documentos (notas fiscais, ordens de serviço, reclamações anteriores) e depoimentos que demonstrem a persistência do defeito e a ineficácia das tentativas de reparo, possibilitando evitar custosas perícias.
  • Para fabricantes e fornecedores: alerta para a necessidade de registrar e responder formalmente às reclamações para reduzir riscos de decisões desfavoráveis sem perícia; a continuidade de uso não elimina automaticamente a responsabilidade por vícios ocultos.
  • Para magistrados: confirma margem para valoração judicial ampla do conjunto probatório, respeitando o princípio do livre convencimento motivado e os limites do contraditório e da produção de provas.
  • Para processos em curso: decisões proferidas sem perícia, quando bem fundamentadas, podem ser mais resistentes a reforma, sobretudo se o acervo probatório demonstrar cronologia do vício e tentativas de solução extrajudicial.

O que observar

  • Risco de controvérsias probatórias: as partes devem estar atentas à qualidade e à completude das provas apresentadas; lacunas podem ensejar determinação de perícia em grau recursal.
  • Recursos cabíveis: decisões de instância estadual podem ser objeto de recurso especial ou extraordinário, dependendo da matéria federal ou constitucional suscitada; advogados devem mapear questões de direito federal ou violação de dispositivos constitucionais para eventual interposição.
  • Modulação e repercussões em massa: caso a tese se consolide, pode reduzir custos processuais e agilizar decisões em demandas consumeristas envolvendo veículos, mas deverá-se vigiar possíveis efeitos indesejados, como decisões menos técnicas em litígios complexos de engenharia.
  • Prudência probatória: fornecedores continuarão a se beneficiar de perícias quando houver controvérsia técnica relevante — a dispensa é fenomenológica, não absoluta.

Em síntese, o acórdão sinaliza um equilíbrio: o juiz não está preso a exame técnico obrigatório quando o conjunto de provas permite conclusões seguras sobre o vício do produto, mas a segurança da decisão dependerá sempre da qualidade da instrução processual e da correta fundamentação à luz do CDC e do CPC.

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