TJSP admite julgamento sem perícia em defeito de motocicleta
A 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou devolução de valor por moto com defeito, decidindo que juiz pode dispensar perícia se provas forem suficientes.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que rescindiu contrato e determinou a devolução do valor pago por uma motocicleta zero-quilômetro com falhas, afirmando que o juiz pode decidir diretamente sobre o vício do produto quando o conjunto probatório é suficiente para formar seu convencimento. Em contrapartida, a corte afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender que o defeito, embora grave, não ensejou abalo moral indenizável nos termos apresentados.
Contexto
A controvérsia que chega ao TJSP insere-se em debate mais amplo sobre o papel da prova pericial no processo civil e no litígio consumerista. No universo das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios e defeitos, reduzindo a necessidade de demonstrar culpa para a obrigação de reparar ou substituir o produto. Por outro lado, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) disciplina a prova pericial como meio técnico apto a esclarecer pontos fáticos, mas sem torná-la requisito obrigatório em todos os casos (art. 464 e seguintes do CPC). A questão prática que se coloca: quando a prova documental e testemunhal é suficiente para afastar a necessidade de perícia técnica e permitir ao magistrado resolver o mérito?
A resposta importa porque afeta tempo, custo e acessibilidade da tutela judiciais: perícias são onerosas e morosas; sua exigência automática pode inviabilizar o acesso do consumidor à reparação, especialmente em demandas de pequeno valor ou envolvendo bens de uso cotidiano. Ao mesmo tempo, eliminar perícia incorretamente pode gerar decisões frágeis ou reformáveis em grau de recurso.
O que foi decidido
A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que, diante de prova suficiente — composta por histórico fático, relatos de mau funcionamento desde a aquisição e insucesso nas tentativas de reparo pela fabricante — o julgador pode formar convicção sobre a existência do vício e decretar a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos, sem submeter obrigatoriamente a questão a exame pericial. O colegiado rejeitou a alegação da fabricante de que a continuidade do uso do veículo demonstraria aptidão para circulação, entendendo que tal circunstância não afasta a ocorrência de vício oculto quando os demais elementos probatórios indicam defeito.
Quanto aos danos morais, a turma concluiu que o mero defeito mecânico, por si só, não configurou dano moral passível de reparação no caso concreto: não houve exposição da honra, humilhação pública ou sofrimento psicológico de intensidade extraordinária que justifique a indenização. Assim, a restituição material foi mantida, e o pedido indenizatório foi negado.
Base normativa e precedentes
- Art. 6, CDC (Lei 8.078/1990) — enumera direitos básicos do consumidor, como a proteção contra práticas e cláusulas abusivas e a efetiva prevenção e reparação de danos.
- Art. 18, CDC — dispõe sobre responsabilidade por vícios de produtos e serviços, com opções de reparação, substituição, restituição ou abatimento do preço.
- Art. 26, CDC — fixa prazos para reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação.
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 464 — disciplina a prova pericial, prevendo que o juiz pode determinar perícia quando necessária e que o juiz aprecia a prova em conjunto com os demais elementos.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — posição reiterada de que a perícia não é mandatória quando o conjunto probatório documenta de forma clara o defeito e sua incidência nos direitos do consumidor.
Impacto prático
- Para advogados de consumidores: reforça a estratégia probatória centrada em documentos (notas fiscais, ordens de serviço, reclamações anteriores) e depoimentos que demonstrem a persistência do defeito e a ineficácia das tentativas de reparo, possibilitando evitar custosas perícias.
- Para fabricantes e fornecedores: alerta para a necessidade de registrar e responder formalmente às reclamações para reduzir riscos de decisões desfavoráveis sem perícia; a continuidade de uso não elimina automaticamente a responsabilidade por vícios ocultos.
- Para magistrados: confirma margem para valoração judicial ampla do conjunto probatório, respeitando o princípio do livre convencimento motivado e os limites do contraditório e da produção de provas.
- Para processos em curso: decisões proferidas sem perícia, quando bem fundamentadas, podem ser mais resistentes a reforma, sobretudo se o acervo probatório demonstrar cronologia do vício e tentativas de solução extrajudicial.
O que observar
- Risco de controvérsias probatórias: as partes devem estar atentas à qualidade e à completude das provas apresentadas; lacunas podem ensejar determinação de perícia em grau recursal.
- Recursos cabíveis: decisões de instância estadual podem ser objeto de recurso especial ou extraordinário, dependendo da matéria federal ou constitucional suscitada; advogados devem mapear questões de direito federal ou violação de dispositivos constitucionais para eventual interposição.
- Modulação e repercussões em massa: caso a tese se consolide, pode reduzir custos processuais e agilizar decisões em demandas consumeristas envolvendo veículos, mas deverá-se vigiar possíveis efeitos indesejados, como decisões menos técnicas em litígios complexos de engenharia.
- Prudência probatória: fornecedores continuarão a se beneficiar de perícias quando houver controvérsia técnica relevante — a dispensa é fenomenológica, não absoluta.
Em síntese, o acórdão sinaliza um equilíbrio: o juiz não está preso a exame técnico obrigatório quando o conjunto de provas permite conclusões seguras sobre o vício do produto, mas a segurança da decisão dependerá sempre da qualidade da instrução processual e da correta fundamentação à luz do CDC e do CPC.
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