TJSP amplia acolhimento de crianças com projeto Palhaços sem Juízo
A iniciativa une linguagem da palhaçaria e práticas judiciais para humanizar atendimento de crianças em fóruns; acerto operacional e riscos legais a considerar.

A iniciativa que leva atores caracterizados como "assistentes da juíza" a fóruns do Estado de São Paulo foi incorporada pelo TJSP em ações de aproximação entre o Judiciário e crianças, com o objetivo prático de reduzir a ansiedade de vítimas e testemunhas infantis e melhorar a qualidade dos depoimentos especiais. A ação, coordenada por associação de magistrados e aprovada pela Coordenadoria da Infância e da Juventude, traz implicações operacionais, normativas e probatórias que demandam atenção técnica por parte de operadores do Direito.
Contexto
A inclusão de intervenções artísticas no ambiente forense surge num movimento mais amplo de humanização do atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. No Brasil, esse tema articula princípios constitucionais (proteção integral da criança e do adolescente, dignidade da pessoa humana e acesso à Justiça) e normas específicas sobre o tratamento de depoimentos sensíveis. A Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) consagra a proteção integral e prioridade absoluta, enquanto a Lei 13.431/2017 disciplina o sistema de garantia de direitos que regula o acolhimento de crianças e adolescentes em situações de violência, incluindo medidas para ouvir depoimentos de forma especializada.
Há uma tensão prática entre a necessidade de adotar mecanismos que reduzam o revitimização e o perigo de interferência indevida na colheita de provas e na imparcialidade do procedimento. Em espaços forenses, iniciativas de caráter educativo e acolhedor — quando vinculadas a magistrados ou a unidades do Judiciário — também suscitam debates sobre formalidade, publicidade e os limites da atuação de terceiros no ambiente processual. A experiência relatada pelo programa demonstra resultados empíricos positivos no comportamento das crianças, o que converte a questão em problema técnico-jurídico: como compatibilizar métodos de acolhimento com garantias processuais e proteção dos dados e imagem de menores.
O que foi decidido
A decisão administrativa da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aprovou a atividade, abre caminho para que fóruns selecionem e realizem, voluntariamente, dias de visita e ações de aproximação com a comunidade — entre elas o grupo Palhaços sem Juízo. A turma organizadora (Apamagis Mulher) definiu padrão de atuação: atrizes-palhaças caracterizadas com elementos do universo forense e tarefas de acolhimento às crianças e adolescentes que comparecem aos fóruns.
Os fundamentos práticos para a adoção dessa prática são dois: primeiro, relatórios e depoimentos de magistrados indicam que a presença da trupe reduz ansiedade e facilita depoimentos especiais; segundo, a iniciativa foi apresentada como atividade sem custo para a administração pública, realizada por voluntárias e integrada a um projeto maior de portas abertas. O entendimento administrativo é de que, observadas diretrizes de proteção e de preservação da cadeia de custódia informacional, intervenções artísticas podem coexistir com atividades formais do Judiciário.
Base normativa e precedentes
- Art. 227, CF/88 — princípio da proteção integral das crianças e adolescentes; dever do Estado de assegurar direitos mediante políticas públicas e mecanismos de proteção.
- Art. 5º, CF/88 — garantias fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana, que embasam práticas de humanização do atendimento judicial.
- ECA (Lei 8.069/1990) — prioridade absoluta e deveres de proteção, atendimento e medidas especializadas para vítimas e testemunhas infantojuvenis.
- Lei 13.431/2017 — estabelece o sistema de escuta especializada e as diretrizes para depoimentos de crianças e adolescentes em contexto de violência, com previsão de técnicas e estruturas que evitem revitimização.
- Normas internas do TJSP e da Coordenadoria da Infância e da Juventude — aprovação administrativa e orientações sobre atuação de terceiros em fóruns, controle de acesso e salvaguarda de registros (decisões administrativas e portarias internas aplicáveis).
- Jurisprudência consolidada do tribunal — apoio institucional prévio a ações voltadas à proteção de crianças indica regramento administrativo favorável, mas exige observância de formalidades processuais e de preservação probatória.
Impacto prático
- Para magistrados e centros de atendimento: oferece ferramenta complementar de acolhimento que pode reduzir trauma e melhorar a qualidade dos depoimentos de crianças, influenciando a colheita de prova e a condução de atos judicialmente sensíveis.
- Para advogados e defensores: exige cautela ao avaliar a validade probatória de depoimentos obtidos após ações de acolhimento; será necessário demonstrar, em caso de impugnação, que não houve indução ou comprometimento da livre manifestação da criança.
- Para o Ministério Público e assistentes técnicos: pode demandar adaptação metodológica nas entrevistas sem prejuízo das técnicas da escuta especializada previstas na Lei 13.431/2017; recomenda-se presença de equipe técnica qualificada (psicólogos, assistentes sociais) quando houver intervenção artística.
- Para gestão forense: modela protocolo de segurança (controle de acesso, autorização de gravação, uso de imagem, consentimento de responsáveis e preservação de sigilo), reduzindo riscos administrativos e éticos.
- Para políticas públicas: reforça a possibilidade de parcerias entre Judiciário e sociedade civil sem ônus ao erário, mas sujeitas a regras claras para evitar instrumentalização e riscos à prova.
O que observar
- Formalização de protocolos: medidas escritas sobre autorização de entrada de grupos, limites de atuação, presença de profissionais especializados e registro dos atos devem ser estabelecidas para respeitar ECA e Lei 13.431/2017.
- Preservação probatória: eventuais contestações sobre a influência da atividade artística em depoimentos exigirão documentação que comprove neutralidade e técnica adequada da escuta.
- Proteção de dados e imagem: consentimentos informados dos responsáveis e cuidados com divulgação são essenciais, sob pena de violação do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação sobre imagem; a atuação voluntária não exime o Judiciário de responsabilidade administrativa.
- Fiscalização institucional: o acompanhamento pela Coordenadoria e eventuais parâmetros fixados pelo tribunal serão decisivos para replicação em larga escala e para evitar heterogeneidades prejudiciais.
- Possibilidade de questionamentos jurídicos: ações futuras podem suscitar debates sobre competência, publicidade e participação de terceiros em atos processuais; recursos e medidas cautelares poderão ser utilizados para delimitar fronteiras.
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