TJSP afasta juizado especial quando prova pericial é complexa
A 6ª Câmara de Direito Público do TJSP decidiu que demandas que exigem perícia técnica complexa não devem tramitar nos juizados especiais da Fazenda Pública, preservando a produção probatória necessária.

Decisão e efeito imediato: A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu agravo de instrumento e determinou que ação cuja instrução exige perícia médica complexa seja processada na Justiça Comum, não no Juizado Especial. O efeito prático é deslocar a competência para varas comuns, garantindo meios de produção de prova pericial compatíveis com a complexidade técnica da demanda.
Contexto
A controvérsia se insere na tensão clássica entre a vocação dos Juizados Especiais — destinados a causas de menor complexidade, informalidade procedimental e celeridade — e a necessidade de preservação de um contraditório pleno quando a prova técnica é determinante para o mérito. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados para abarcar demandas de entes públicos de menor valor, admitem, até certo ponto, a produção de prova pericial; contudo, a lei que os rege e a Constituição limitam seu alcance a litígios de reduzida complexidade processual. A questão ganha relevo prático quando o objeto é o direito à saúde e o reconhecimento da urgência e da necessidade de procedimento cirúrgico, hipóteses em que a prova técnica especializada costuma ser central para formação do convencimento judicial.
No caso em análise, a autora pleiteava que o município de Atibaia (SP) custeasse artroplastia total de quadril e todos os insumos necessários. O juízo singular declinou competência para o Juizado Especial local, por ausência de Vara de Fazenda Pública na comarca; em agravo, a paciente alegou que a complexidade da prova pericial (comprovação de artrose avançada e indicação cirúrgica) afasta essa competência.
O que foi decidido
A turma deu provimento ao agravo. O entendimento firmado foi no sentido de que a existência de necessidade de perícia técnica complexa torna inadequada a tramitação no Juizado Especial, pois tal procedimento especial não comporta, em sua sistemática, a produção de prova pericial de natureza técnica e complexa exigida para o julgamento do mérito. A relatora enfatizou que os Juizados têm finalidade de conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, e que a Lei n. 12.153/2009 admite perícia no Juizado da Fazenda Pública apenas quando a diligência configurar mero exame técnico, não quando a prova exigir aprofundamento pericial incompatível com o rito especial.
No plano processual, a Corte entendeu que a manutenção da ação no juizado poderia impedir a parte de produzir provas essenciais, prejudicando seu direito de defesa e o devido processo legal. Por essa razão, determinou o envio dos autos à Justiça Comum, onde há estruturas e procedimentos mais apropriados para a realização de perícias complexas e a adequada instrução probatória.
Base normativa e precedentes
- Art. 98, CF/88 — estabelece a criação dos Juizados Especiais para causas cíveis de menor complexidade e orienta sua finalidade institucional.
- Lei n. 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública) — disciplina competência e procedimento; em especial:
- Art. 2º — delimita a competência material dos Juizados da Fazenda Pública quanto ao valor e interesses dos entes públicos.
- Art. 10 — admite a produção de prova pericial, porém restringe sua utilização ao que for compatível com o procedimento especial (interpretação: exames técnicos simples).
- Art. 5º, CF/88 — princípio do devido processo legal e do contraditório, fundamentos invocados indiretamente quando se discute possibilidade de produção probatória.
- Jurisprudência do TJSP — entendimento consolidado no Tribunal no sentido de que a necessidade de perícia técnica complexa afasta a adequação do processamento no Juizado Especial (precedentes internos citados no acórdão).
Impacto prático
- Para advogados: recomenda-se analisar, desde a petição inicial, a previsibilidade de produção de prova pericial complexa (médica, contábil, engenharia). Quando evidente essa necessidade, é estratégica peticionar diretamente à Justiça Comum para evitar incidentes de incompetência e eventuais prejuízos probatórios.
- Para municípios e entes públicos: a decisão limita possibilidades de atuação defensiva exclusivamente pelo rito especial quando houver perícia técnica relevante, o que pode aumentar demandas na Justiça Comum e a necessidade de preparo probatório.
- Para magistrados de primeira instância: obrigação de avaliar a compatibilidade entre a complexidade da prova e o procedimento sumário antes de declinar competência para juizado. A fórmula mecânica de remeter processos por ausência de Vara de Fazenda Pública pode ser considerada inadequada.
- Para litigantes em saúde pública: a transferência para a Justiça Comum tende a ampliar o leque probatório e os meios de produção de prova, mas pode também alongar prazos, exigindo planejamento sobre tutela de urgência e medidas assecuratórias.
O que observar
- Recursos e modulação: a decisão é colegiada e unânime no TJSP; ainda que não modifique regras federais, pode ser objeto de recurso e distinções em instâncias superiores, sobretudo se houver conflito com precedentes de outros tribunais.
- Pauta probatória: é essencial demonstrar, desde o início, por que a perícia é de natureza complexa (custos, necessidade de exames técnicos específicos, equipe multiprofissional). Sem essa demonstração, o juízo pode entender pela adequação do rito especial.
- Tutelas de urgência: quando transferência à Justiça Comum significar risco de delay inaceitável à saúde, as partes devem pleitear medidas de urgência liminares que assegurem o provimento cautelar, independentemente do foro escolhido.
- Risco prático: para o sistema público, a interpretação amplia a exigência de infraestrutura pericial na Justiça Comum e pode gerar congestionamento; para a parte, deslocar o processo pode custar mais tempo, mas também pode ser condição para obtenção de prova gênese do mérito.
Em síntese, o acórdão reforça o critério material de competência dos Juizados Especiais: quando a instrução demanda prova pericial de caráter técnico e aprofundado, a via sumária é inadequada. A decisão reafirma a primazia do adequado nível de instrução probatória para preservação do devido processo legal, sobretudo em litígios sensíveis como as ações de saúde pública.
(Processo 2092958-63.2026.8.26.0000)
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