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TJSP: avaliação crítica do Projeto Restaurar contra violência doméstica

Análise da iniciativa do TJSP em Ribeirão Preto que usa grupos reflexivos com autores de violência para prevenir reincidência e fortalecer proteção às vítimas.

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TJSP: avaliação crítica do Projeto Restaurar contra violência doméstica

O Projeto Restaurar, iniciativa coordenada pelo Núcleo de Justiça Restaurativa de Ribeirão Preto em parceria com Defensoria, Ministério Público e Guarda Civil Municipal, completou um ano de atividades com balanço positivo segundo o tribunal: mais de 290 autores de violência doméstica atendidos, comparecimento superior a 50% dos intimados e nenhum descumprimento de medida protetiva entre os participantes. A análise a seguir examina o alcance, os fundamentos jurídicos, os riscos processuais e as implicações práticas da iniciativa para operadores do direito.

Contexto

A discussão sobre medidas complementares às respostas punitivas no enfrentamento da violência doméstica ganhou espaço no Brasil especialmente após a promulgação da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que estabeleceu um sistema de proteção integral à mulher e reconheceu a necessidade de medidas protetivas de urgência. Historicamente, o aparato repressivo (polícia, processo penal, medidas cautelares) convive com iniciativas alternativas de responsabilização, como os programas de intervenção com agressores e práticas restaurativas, cuja adoção suscita debates sobre eficácia, segurança da vítima e compatibilidade com direitos fundamentais.

No plano prático, a implantação de programas que visam à conscientização do autor — por meio de encontros, grupos reflexivos e composição de responsabilidades — tem sido defendida como forma de reduzir a reincidência e aumentar a proteção efetiva. A controvérsia principal reside em conciliar a natureza voluntária dessas iniciativas e a necessidade de garantir a segurança e a autonomia das vítimas, sem que tais programas sejam vistos como substitutos indevidos da responsabilização penal ou das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

O que foi decidido

A experiência do TJSP em Ribeirão Preto não se trata de uma decisão judicial única, mas de uma política pública-judiciária adotada pelas varas especializadas da comarca. O projeto foi estruturado para receber autores intimados em processos de violência doméstica, oferecendo acolhimento institucional e, de forma voluntária, acesso a grupos reflexivos semanais conduzidos por facilitadores da justiça restaurativa. Inicialmente focado em autores com filhos em comum com as vítimas, o programa foi ampliado para reincidentes e para aqueles com condutas de aproximação inapropriada.

Os gestores do projeto informaram que não ocorreram registros de descumprimento de medidas protetivas entre os participantes durante o período analisado. Na prática, o modelo combina medidas protetivas tradicionais (decretadas pelo magistrado) com intervenções pedagógicas e restaurativas destinadas a promover responsabilização consciente e alterações de comportamento.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia dos direitos e liberdades fundamentais, aplicada à proteção tanto da vítima quanto à observância das garantias do acusado.
  • Art. 226, CF/88 — proteção à família como núcleo de convívio, relevante para medidas que visam a reorganizar relações familiares.
  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — estrutura das medidas protetivas de urgência, prevenção e políticas públicas de proteção à mulher; compatibilidade e limites para programas complementares.
  • Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP) — normas processuais penais aplicáveis quando houver responsabilização criminal concomitante; reserva de competências e garantias processuais.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento majoritário sobre a necessidade de priorizar a segurança da vítima ao adotar medidas restaurativas ou alternativas.

Impacto prático

  • Para juízes: a experiência evidencia um modelo operacional de integração entre poderes (Judiciário, MP, Defensoria e forças locais) que pode servir como protocolo para varas especializadas. Há necessidade de formalizar critérios de indicação, acompanhamento e avaliação de riscos.
  • Para defensores e promotores: o projeto amplia instrumentos não punitivos de responsabilização, exigindo atuação técnica para garantir que participação voluntária não implique revitimização ou constrangimento à mulher. O acordo entre atores institucionais deve resguardar direitos e registrar formalmente resultados.
  • Para partes e operadores de medidas protetivas: a combinação de medidas cautelares e intervenções restaurativas pode reduzir a reincidência, mas não pode substituir medidas de proteção emergenciais ou a persecução penal quando necessária.
  • Para políticas públicas: o resultado (declínio de descumprimentos entre participantes) indica potencial de impacto preventivo, justificando estudos controlados e avaliações quantitativas mais robustas antes de expansão em larga escala.

O que observar

  • Critérios de seleção: é essencial delimitar quais perfis de autores são aptos para participação (por exemplo, tipologia de risco, histórico de violência, situação de gênero e existência de medidas protetivas vigentes).
  • Segurança da vítima: devem existir protocolos claros para salvaguardar vítimas, incluindo canais de denúncia rápidos, medidas de afastamento automático e monitoramento contínuo.
  • Voluntariedade e consentimento: a natureza voluntária não pode ser apenas formal; é preciso garantir informação adequada à vítima e ao autor sobre efeitos, limites e confidencialidade.
  • Avaliação de eficácia: recomenda-se implementação de indicadores objetivos e estudo comparativo com grupos controle para aferir impacto real sobre reincidência e segurança das vítimas.
  • Risco de desvio de finalidade: atenção para que programas restaurativos não sirvam de mecanismo para atenuar responsabilização penal ou como alternativa indesejada à aplicação das sanções previstas em lei.
  • Recursos processuais e modulação: eventual difusão do modelo poderá ensejar discussões sobre modulação de efeitos e padrão de aplicação pelas varas, cabendo aos tribunais superiores orientar critérios uniformes.

Conclusão: o Projeto Restaurar representa um esforço pertinente de inovação na resposta estatal à violência doméstica, que alia atuação repressiva e preventiva. Seu resultado preliminar é promissor, mas a adoção ampla exige salvaguardas técnicas e procedimentais para proteger a integridade das vítimas e preservar a efetividade da Lei Maria da Penha e do processo penal quando necessário.

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